TJSP 22/10/2013 / Doc. / 524 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1525
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142 do Código Tributário Nacional c.c. o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.606/89, e diferentemente do pretendido pelo Estado de São
Paulo, a constituição do crédito tributário se deu com o lançamento do imposto e notificação para pagamento com base no prazo
fixado pelo Decreto nº 49.051/2004, e não com a lavratura do auto de infração e imposição de multa. Dispõe o artigo 174 do
Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua
constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho que ordenar a citação em execução fiscal;
(...). Nesse passo, ajuizada a execução do crédito tributário, definitivamente constituído em janeiro de 2005, apenas em julho de
2011, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, de rigor reconhecer a ocorrência do transcurso do prazo prescricional
previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, elucidativo julgado relatado pelo eminente
Desembargador JOSÉ LUIZ GERMANO, assim ementado e de onde se extrai: Apelação. Execução fiscal. IPVA. Prescrição.
Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não
na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco
anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição.
Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso não
provido. [...] Trata-se de execução fiscal proposta para cobrança de IPVA, crédito tributário exigível mediante lançamento direto,
ou de ofício, por meio do qual a Administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário com a posterior remessa do
documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário para pagamento do tributo, fluindo o prazo prescricional a partir
da data assinalada para satisfação da obrigação. [...] Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, com a notificação do
proprietário do veículo no mês de janeiro de cada exercício (fato gerador do IPVA) e decorrido o prazo para recolhimento do
tributo, passa a fluir, a partir de então, o quinquênio para a cobrança do débito pela Fazenda do Estado. [...] Na espécie,
ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento do crédito tributário (janeiro de 2007) e a propositura
da ação de execução fiscal (27.1.2012), não ficando demonstrada a presença de qualquer causa interruptiva, razão há para o
reconhecimento da prescrição, nos termos da sentença. Considerando, pois, que o recurso conflita com jurisprudência pacífica
desta Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente admissível o julgamento monocrático, nos termos do
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.[...] (Apelação nº 0001678-59.2012.8.26.0348, 2ª Câmara de Direito Público, j. em
15 de abril de 2013). No mesmo sentido recente jurisprudência desta Colenda Corte: Execução fiscal - Débitos relativos a IPVA
- Sentença que reconhece a ocorrência da prescrição e julga extinta a execução fiscal - Recurso da FESP - Desprovimento que
se impõe. A situação processual dos autos autoriza o julgamento monocrático - Inteligência do art. 557, “caput”, do CPC. A
constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento - O lançamento do
tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN - Dessa forma, operouse a prescrição já que a execução fiscal foi proposta apenas após o término do prazo qüinqüenal. Incidência do art. 40, § 4o da
Lei 6.830/80 c/c 174 do CTN - Reconhecimento da prescrição de oficio - Possibilidade. Recurso desprovido. [...] Portanto, a
constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com o lançamento do IPVA pela autoridade administrativa, com a posterior
notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. Dessa forma, o lançamento do tributo é o termo inicial da contagem
do prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no artigo 174 do CTN. [...] Cumpre esclarecer que a lavratura do AIMM não tem
o condão de interromper o prazo prescricional. Com efeito, a expedição de Auto de Infração e Imposição de Multa não figura
entre as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 174 do CTN. [...] (Apelação cível nº0052167-68.2011.8.26.0564,
6ª Câmara de Direito Público, Relator Sidney Romano dos Reis, j. em 13 de julho de 2013). Execução Fiscal. Sentença que
julgou extinta Execução Fiscal movida para cobrança de IPVA não recolhido. Recurso da Fazenda Pública buscando a reforma
do julgado, para ser afastado o decreto de prescrição. Inadmissibilidade. Prescrição bem reconhecida (CTN, art 174), com o
decreto de extinção da Execução Fiscal, uma vez decorrido o qüinqüênio entre a constituição definitiva do crédito tributário e o
ajuizamento da execução. Recurso voluntário ao qual se nega seguimento, por improcedência, em decisão monocrática. [...] A
própria certidão de dívida ativa trazida a fls. 3 dá conta de que o lançamento do tributo deu-se no exercício de 1999, nesse
marco temporal situando-se o termo inicial do prazo de que dispunha o Fisco para aparelhar a cobrança executiva. Contudo, a
Execução Fiscal só foi ajuizada em julho de 2009, quando realmente já atingida pela prescrição a pretensão fiscal à cobrança do
imposto, nos exatos termos do artigo 174 do CTN. Sem relevância o fato de haver a Fazenda Pública optado, em dezembro de
2004, por lavrar auto de infração (cf. consta a fls. 3), porque o crédito tributário já havia sido alvo de lançamento e o auto
infracional mostrou-se indiferente no que respeita à constituição do aludido crédito, tampouco dispondo de efeito interruptivo do
lapso prescricional. E não fez a apelante nenhuma prova de que alguma outra causa interruptiva houvesse na espécie ocorrido.
[...] (Apelação nº 9001271-34.2009.8.26.0014, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Aroldo Viotti, j. em 26 de junho de 2013).
Apelação - Reexame necessário - Mandado de Segurança - IPVA - Inexigibilidade do crédito tributário - Ocorrência de prescrição
- Pretensão de reforma - Impossibilidade - Prescrição nos termos do art. 174 do CTN - Lançamento de ofício do tributo - Termo
inicial: Notificação para o pagamento - Precedentes do Eg. STJ e desta Colenda Câmara - Recurso ao qual se nega seguimento,
nos termos do artigo 557 do CPC, com solução extensiva ao reexame necessário. [...] Entretanto, no caso do IPVA, o prazo
prescricional tem início quando ocorre a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo já lançado de ofício, que in
casu, ocorreu em janeiro do respectivo exercício e não no momento da notificação sobre o AIIM. [...] (Apelação n°003253197.2011.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Maria Olivia Alves, j. 21 de junho de 2013). E tal entendimento não
desborda daquele assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo
em Recurso Especial. Execução Fiscal. IPVA. Prescrição. Dies a quo. Agravo não provido. 1. “A orientação desta Corte firmouse no sentido de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito ocorre no momento da
notificação para pagamento, e não da data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do
tributo” (AgRg no AREsp 24.832/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/6/12). 2. Agravo
regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 253.029-RS, Primeira Turma, Relator Arnaldo
Esteves Lima, j. em 20 de agosto de 2013). Agravo Regimental. Processual Civil e Tributário. Recurso especial que demonstrou
todos os requisitos de admissibilidade. Execução Fiscal. Prescrição. Termo inicial. Notificação para pagamento do tributo. 1. O
recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da
irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. 2. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, “nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do
crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal
para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN” (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T.,
DJe de 04/11/2011). 3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
1.325.143-MG, Primeira Turma, Relator Sérgio Kukina, j. em 02 de abril de 2013). Por estes fundamentos, nego seguimento ao
recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Luciana
Bresciani - Advs: Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
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