TJSP 05/11/2013 / Doc. / 454 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
454
quanto à alegação pertinente aos juros remuneratórios, o presente recurso é manifestamente improcedente, eis que esta 18ª
Câmara da Seção de Direito Privado possui entendimento consolidado sobre quais índices devem ser aplicados para a correção
monetária do débito. ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas para os fins de excluir, do quantum exequendo,
os juros remuneratórios. São Paulo, 1 de novembro de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon (OAB:
114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti
Valera (OAB: 140741/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Firmo
Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2043235-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravado:
JOSE MAURO MARQUES - Agravado: Kuninori Nakazawa - Agravado: Lamartine Barbosa - Agravado: Luiz Cassiano da Silva
(Espólio) - Agravado: Luiz Sergio Castro Brasiliense - Agravado: Maria Diva de Faria - Agravado: Neusa Terezinha Rodrigues
- Agravado: Norberto Piva - Agravado: Paulo Sergio Cazarotto - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão xerocopiada às fls. 274/279, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o
r. decisum proferido na ação civil pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator;
b as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; c o termo inicial da incidência dos juros da mora é a
data da sua intimação para a fase do cumprimento da r. sentença; d pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins
da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: A pretensão dos poupadores de receberem os expurgos
inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos,
os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou
determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de
fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo
103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa
julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores,
na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) Os credores são titulares da pretensão deduzida em Juízo, qual
seja receber o saldo das contas-poupança, mantidas junto à instituição financeira, referente ao mês de janeiro do ano de 1989.
Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio dos recorridos, quanto a localidade
onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase
processual. Sobre o tema, conclui o supracitado autor: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide a
sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava
favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) A eficácia do r. decisum não se restringe à
área da Comarca ou do Estado em que foi proferido, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade
de ações decorrentes do mesmo fato. Nesse sentido, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram
os seguintes comentários: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão do Poder Judiciário com
limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga omnes ou ultra partes,
dependendo do caso. Assim, a decisão proferida em ação coletiva envolvendo empresa que tem relação jurídica com pessoas
em todo o país, atingirá a empresa como um todo, influindo em todas as relações jurídicas que ela mantém no Brasil. Isso se dá
em virtude de os limites subjetivos da coisa julgada produzirem-se erga omnes ou ultra partes. Assim, a sentença proferida por
um juiz federal ou estadual no Rio de Janeiro pode produzir efeitos no Amazonas”. (grifamos) Com relação à prescrição, o artigo
219 do Estatuto Adjetivo Civil estabelece: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa
a coisa; e, ainda quando determinada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. Por sua
vez, o inciso V, do artigo 202 do Código Civil Brasileiro preceitua: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á: (omissis) V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Ao contrário do pretendido,
não ocorreu a prescrição, vez que o decurso do mencionado lapso temporal foi interrompido na data da citação da devedora nos
autos da ação coletiva. No que tange aos juros da mora, o artigo 405 do Estatuto Substantivo Civil dispõe: “Art. 405. Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial”. Acerca da matéria, leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e
somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações
líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do
devedor”. (grifamos) Destarte, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, motivo pelo qual a
percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao
mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então aos recorridos. Por fim, despropositado o pedido de pré-questionamento dos
dispositivos legais relacionados pela recorrente nas razões recursais. Consoante entendimento consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei federal e da
Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos legais, como
pretende a agravante. Nos termos do caput, do artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil: “Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (grifamos) No caso concreto, o presente recurso é
manifestamente improcedente, eis que esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado já possui entendimento consolidado sobre
tais matérias, mormente no que diz respeito à competência territorial do órgão prolator, à prescrição, e, ainda, ao termo inicial
da incidência dos juros moratórios. ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 1 de novembro de 2013. CARLOS
ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/
SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB:
302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira (OAB: 302222/SP) - Thiago Merege Pereira
(OAB: 302222/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2043251-83.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado:
GILBERTO BARCO - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 257/260, que julgou improcedente
impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o julgado proferido na ação coletiva tem eficácia somente na
área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a execução individual deve ter seu curso perante a 12ª Vara
Cível da Comarca de Brasília; c as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; d o termo inicial da
incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; e é incabível o arbitramento dos
honorários advocatícios, nesta fase processual; f pré-questionamento da matéria relacionada, para os fins da interposição dos
recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO A pretensão do poupador de receber os expurgos inflacionários originários dos
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