TJSP 18/12/2013 / Doc. / 923 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
923
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da FAZENDA NACIONAL com o objetivo de ver declarada a prescrição do crédito tributário
que lhe é exigido. Argumentou, para amparar sua pretensão, que o tributo cobrado se refere a exercício fiscal de 1996, que,
todavia não pode ser exigido, porque alcançados pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a citação válida somente
ocorreu muitos anos após decorrido o prazo fatal. Com base, pois nessas considerações, pleiteou a extinção da execução
fiscal. Intimada, a embargada apresentou sua impugnação, salientando, primeiramente, a ausência de documentos essenciais à
propositura desta ação incidental. No mérito, sustentou não ter ocorrido a prescrição, porque ingressou com a ação fiscal no ano
2000, quando ainda não havia passado o prazo de cinco anos desde a constituição do crédito tributário. Em relação à citação,
afirmou que embora ela tenha ocorrido apenas em 2005, seus efeitos retroagem à data da propositura da execução. É o relatório.
Decido. Tratam os autos de embargos à execução visando obstar o curso da execução, em razão de prescrição. Procedendo-se
a uma análise dos elementos trazidos aos autos, constata-se que não assiste razão à embargante em suas alegações referentes
à prescrição. É certo que ao tempo da propositura da execução era a citação válida a causa de interrupção da prescrição, pois
ainda não vigoravam as regras da Lei Complementar n. 118/2005 e ante a impossibilidade de retroação, todavia, menos certo
não é que a demora da citação da devedora não pode ser atribuída a omissão ou desídia da exequente, ora excepta. De fato,
determinada a citação da devedora, por despacho proferido em 2000, o cumprimento da determinação deu-se somente em
2005, sem que para a demora tenha concorrido o Fisco. Logo, inteiramente aplicável, à hipótese, o enunciado da Súmula 106/
STJ. Diante disso, e considerando que a citação válida, em relação à interrupção da prescrição, gera efeitos retroativos à data
da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º), concluo que os créditos tributários constituídos em 1996 não estão prescritos, uma
vez que a execução foi proposta em 2000. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos. Condeno a embargante
ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro
em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 4º), devidamente atualizada. Prossiga-se, tal como determinado. P.R.I. - ADV:
SERGIO APARECIDO CAMPI (OAB 28789/SP)
Processo 0009496-80.2013.8.26.0072 (007.22.0130.009496) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Jorge Leandro Pinheiro - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama - Intimação
do embargante para manifestação, nos termos do art. 398, do CPC sobre a impugnação do embargado com documentos (fls.
12/34). - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0009542-74.2010.8.26.0072 (072.01.2010.009542) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Estado de São Paulo ( Fazenda do Estado de São Paulo ) - Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 20 dias, sobre o laudo da perícia contábil. Defiro o levantamento dos honorários do
perito. Int. - ADV: TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO
CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
Processo 0009544-44.2010.8.26.0072 (072.01.2010.009544) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 20 dias, sobre o laudo da
perícia contábil. Defiro o levantamento dos honorários do perito. Int. - ADV: TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP),
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)
Processo 0009545-29.2010.8.26.0072 (072.01.2010.009545) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Estado de São Paulo ( Fazenda do Estado de São Paulo ) - Vistos.
Manifestem-se as partes, no prazo de 20 dias, sobre o laudo da perícia contábil. Defiro o levantamento dos honorários do perito.
Int. - ADV: TIAGO DE LIMA ALMEIDA (OAB 252087/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP)
Processo 0009972-55.2012.8.26.0072 (072.01.2012.009972) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Escola de Educacao
Infantil Paideia Ltda - Por tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade argüida a fls. 22/25, condenando a executadaexcipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, tendo
em vista que os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela executada, cuja atuação,
consubstanciada na argüição da exceção de pré-executividade rejeitada, exigiu, para a parte adversa (exeqüente), providência
em defesa de seus interesses (cf. RSTJ 109/223). - ADV: ROBERTO GABRIEL CLARO (OAB 41025/SP), DARIO CLARO ALVES
(OAB 269187/SP)
Processo 0010033-47.2011.8.26.0072 (072.01.2011.010033) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Serafim Bruno Conceicao - Municipio de Bebedouro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela fazenda
pública, nos efeitos devolutivo e suspensivo. A parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo,
com ou sem apresentação, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público,
com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 0011027-17.2007.8.26.0072 (072.01.2007.011027) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Oscar Gabriel Contreras Epp - Vistos. Arquivem-se estes autos e seu
apenso. - ADV: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS ASTOLPHE (OAB 85503/SP)
Processo 0011041-25.2012.8.26.0072 (072.01.2012.011041) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- Uniao - Marcia Anita Moises da Silva - (CDA 80 1 09 035132-00 E 80 1 12 008703-00) - Vistos. Tratam os autos de uma
execução fiscal proposta contra a executada, em 15.10.2012, lastreada em duas CDAs regularmente inscritas, respectivamente,
em 08.07.2009 e 12.06.2012 (cf. fls. 03 e 06). Citada a executada, em 30.10.2012, deixou de efetuar o pagamento e garantir
a execução (fls. 21). Em 08.11.2012, por petição, insurgiu-se de forma sucinta contra a exigibilidade da dívida para, ao final,
informar não possuir bens para garantir e, consequente, oferecer embargos (fls. 12/13). Efetuada a penhora on line, o valor
bloqueado se revelou ínfimo ao valor devido (fls. 34/35). Manifestou-se a exequente contrária aos argumentos da executada e,
depois de decurso do prazo de suspensão da execução lhe deferido, requereu o reconhecimento de fraude a execução sobre
o bem alienado, indicado na matricula n. 21.117. É o relatório. Decido. 1. O expediente, sustentado pela petição avulsa pela
executada, possui nítida característica de defesa, na modalidade pré-executividade oposta, a fim de buscar um provimento
jurisdicional apto a ver declarada a inexigibilidade da execução, razão pela qual nestes termos será conhecida. Ainda que não
prevista em lei, a exceção de pré-executividade é perfeitamente possível em nosso ordenamento jurídico, como, aliás, vem
sendo aplicada sistematicamente pela doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, dispõe a súmula 393 do colendo STJ que:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória”. A sucinta tese defensiva, todavia, da inexistência do débito, em se insurgir contra a obrigação
ali lançada que se pretende alcançar no palco do processo de execução, não se sustenta, pois demanda análise probatória,
cujo ônus lhe incumbe, nos termos do art. 333, I, do CPC, em prová-la nos embargos para, assim, afastar a presunção iuris
tantum da CDA. Vale dizer, repita-se, a hipótese suscitada exige instrução processual para ser habilmente demonstrada, não
bastando mera insurgência para obstruir o regular desenvolvimento da execução fiscal. A esse respeito, veja-se: “RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7
DO STJ. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza. “A certeza diz com
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