TJSP 08/07/2014 / Doc. / 316 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1685
316
308606/SP)
Processo 0000704-04.2004.8.26.0283 (283.01.2004.000704) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa
Física - Fazenda Nacional - Mario Luiz Mroczinski Epp - Jair Alberto Carmona e outro - Intime-se o síndico para que preste os
esclarecimentos necessários em 10 dias. - ADV: RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP)
Processo 0001389-30.2012.8.26.0283 (283.01.2012.001389) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Márcia Cristina Lopes Levorato & Cia Ltda - Nataniel Camargo Sales - ao exequente:- Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para pagamento pelo executado. - ADV: ANDRE MATHEUS PEREIRA PESCIO (OAB 191522/SP), FABIANA SERIGNOLLI
DE OLIVEIRA (OAB 161445/SP)
Processo 0001693-58.2014.8.26.0283 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.M.S. - A.S.L. - ao requerente: Certifico e dou fé
que decorreu o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, pelo requerido. - ADV: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB
301210/SP)
Processo 0001708-27.2014.8.26.0283 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.B.A. - B.R.A. - ao requerente:-Certifico e dou
fé que decorreu o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, pelo requerido. - ADV: GUILHERME DERIGGI GOES (OAB
318630/SP)
Processo 0004183-29.2009.8.26.0283 (283.01.2009.004183) - Execução Fiscal - Município de Itirapina - Luzia Ferreira Vistos. 1 - Diante da notícia de descumprimento do parcelamento, imperioso o prosseguimento da execução. 2 - Do valor
depositado nos autos (fl. 113), levante-se R$. 2.047,26 em prol do exequente, via MLJ. 3 - O remanescente, naturalmente,
deverá ser levantado pela executada. 4 - Não há custas finais, pois a executada goza da AJG. 5 - Assim, tendo em vista a
quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 6 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP), THIAGO PEDRINO
SIMÃO (OAB 255840/SP)
Processo 0005175-58.2007.8.26.0283 (283.01.2007.005175) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Itirapina - Luiz Carlos Lopes - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO este processo de execução
fiscal, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas e
despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório (art. 322, CPC), intimada(s)
para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP)
Processo 0006228-74.2007.8.26.0283 (283.01.2007.006228) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Itirapina - Odail
Murbach - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários, ambos incabíveis. P.R.I. - ADV: THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB 255840/SP),
ANDREA MURBACH CERMINARO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 117762/SP)
Processo 0006293-35.2008.8.26.0283 (283.01.2008.006293) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Itirapina - Luiz Carlos Lopes - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTO este processo de execução
fiscal, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve o recolhimento das custas e
despesas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s), com a simples publicação desta sentença em cartório (art. 322, CPC), intimada(s)
para fazê-lo em 30 dias; não havendo o recolhimento no prazo estipulado, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO PEDRINO SIMÃO (OAB 255840/SP)
Processo 0006864-98.2011.8.26.0283 (283.01.2011.006864) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maique Emiliano Govea - Fiat Automóveis Sa - VALOR DO PREPARO: R$ 2.470,65 + VALOR DO PORTE REMESSA/RETORNO:
R$ 88,50. - ADV: FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), GELDES RONAN GONÇALVES (OAB 274622/SP), FABIO
TEIXEIRA OZI (OAB 172594/SP), EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB 114527/SP)
Processo 3002041-59.2013.8.26.0283 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - João Maria dos Santos Filho Macon Materiais de Construção nardi Ltda. - - Banco Bradesco S/A - REPUBLICAÇÃO: Vistos. Trata-se de ação de sustação dos
efeitos do protesto c/c indenização por danos morais que João Maria dos Santos Filho promove em face de Macon Materiais de
Construção nardi Ltda. e outro. Na inicial, alega, sinteticamente, que adquiriu diversos produtos da primeira ré, que deveriam ser
pagos mediante boleto bancário. Afirma que, apesar de ter efetuado o pagamento do débito, o título foi indevidamente protestado,
causando-lhe danos morais indenizáveis. Requereu a procedência do pedido e a antecipação da tutela. A medida antecipatória
foi deferida. As rés foram citadas e apresentaram contestações. A primeira argumentou que o valor da compra foi parcelado
em três vezes, tendo sido emitidos, por isso, três boletos distintos. Afirmou que o autor pagou apenas alguns deles, ensejando
o protesto daquele que permaneceu inadimplido. Requereu a procedência do pedido. O segundo réu, por sua vez, requereu
o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, por figurar como mero endossatário-mandatário. Ainda, a primeira
ré apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor na quantia inadimplida. Após, a liminar foi revogada. O autorreconvindo apresentou manifestação às contestações, requerendo: (a) a extinção do feito sem resolução do mérito com relação
à segunda ré; (b) a desistência da ação com relação à primeira ré. Apesar de intimado, deixou de impugnar especificamente o
pedido formulado na reconvenção. À fl. 107, o processo foi extinto sem resolução do mérito com relação ao BANCO BRADESCO
S/A. Ainda, foi determinada a intimação da primeira ré para que se manifestasse acerca do pedido de desistência, prazo que
transcorreu in albis. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma
do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por reputar desnecessária a dilação probatória. No que tange à ação principal,
considerando que a primeira ré, apesar de intimada, deixou de se opor especificamente ao pedido de desistência, homologo-o.
Tal fato, porém, não impede a apreciação da reconvenção, ex vi do art. 317 do Código de Processo Civil. E, aqui, o pedido é
procedente. Os documentos anexados à reconvenção demonstram que o autor-reconvindo adquiriu diversas mercadorias da
ré-reconvinte, anuindo em pagá-los em três parcelas sucessivas, com vencimentos para os dias 23 dos meses de abril, maio e
junho de 2013. A despeito disso, apenas a primeira delas foi paga, remanescendo o débito com relação às demais. Tal alegação,
inclusive, sequer foi impugnada especificamente pelo autor-reconvindo, que se limitou a afirmar que se “confundiu” no momento
da contratação e que sempre agiu com a mais lídima boa-fé, circunstância que conquanto o exima da condenação nas penas
do art. 17 do Código de Processo Civil, não impede a procedência do pedido. Os valores inadimplidos, naturalmente, deverão
ser corrigidos monetariamente pelos índices do Eg. TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos
incidentes desde a data de cada vencimento. Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil; B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção,
com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o autor-reconvindo a pagar à ré-reconvinte a quantia de
R$. 1.827,95 (mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices do Eg. TJ/
SP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento. Ainda, condeno o autor-reconvindo a arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação
principal, devidamente atualizado. A exigibilidade das verbas, porém, fica suspensa na forma da Lei nº 1.060/50. P.R.I. Itirapina,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º