TJSP 10/08/2015 / Doc. / 97 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
97
contra MÁRCIA BORGES ORTEGA e OUTROS, objetivando a desapropriação do imóvel assim descrito:” ÁREA 1 - Coletor Faixa de terra de 4m de largura situada em uma propriedade agrícola denominada Fazenda Aliança, localizada no perímetro
rural do município de Álvaro de Carvalho, encerrando uma área de 1.916,59 metros quadrados; - ÁREA 2 Coletor e Acesso
- Faixa de terra de 4m de largura situada em uma propriedade agrícola denominada Fazenda Aliança, localizada no perímetro
rural do município de Álvaro de Carvalho, encerrando uma área de 408, 64 metros quadrados; ÁREA 3 - ETE - Área de terra
situada em propriedade agrícola denominada Fazenda Aliança, localizada no perímetro rural do município de Álvaro de
Carvalho, encerrando uma área de 17.444,53 metros quadrados; ÁREA 4 Emissário Faixa de terra de 4m de largura situada
em uma propriedade agrícola denominada Fazenda Aliança, localizada no perímetro rural do município de Álvaro de Carvalho/
SP, encerrando uma área de 1.011,15 metros quadrados, totalizando a área desapropriada 20.780,91 metros quadrados, cujas
confrontações e características estão pormenorizadas no laudo pericial de fls.294/297, bem como na Matrícula nº 730, do
Cartório de Registro de Imóveis local”, declarado de utilidade pública conforme Decreto Estadual nº 51.796, datado de 09.05.07.
Como justa indenização foi apurado o valor de R$20.917,04. SENTENÇA: Prolatada aos 09 de março de 2009, decretando a
procedência da ação e fixando o valor da indenização em R$20.917,04, acrescidos de juros compensatórios de 1% ao mês,
calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização, no importe de R$11.671,12(onze mil, seiscentos e setenta e um reais
e doze centavos), contados a partir da data do laudo de fls.292(observando-se, quanto a este particular - juros compensatórios
-, a Súmula 56 do STJ), bem como de custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais já arbitrados e honorários
advocatícios, que arbitro em 15% da diferença entre a oferta inicial e a indenização. A contar da data do laudo, a cuja pesquisa
remontam os valores da indenização(dia 10 de outubro de 2006 - fl.307), deverá a diferença da indenização entre a oferta inicial
e a indenização(R$11.671,12) ser calculada com correção monetária, de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos
judiciais do Tribunal de Justiça. Satisfeito o preço, servirá esta de título hábil para transferência do domínio à expropriante,
expedindo-se carta de adjudicação. No mais, destaco que apesar da requerente ter interposto agravo de instrumento(o qual,
ainda, se encontra pendente de julgamento, posto que não há notícia nos autos acerca de seu desfecho) contra a decisão
de fls.385/386, entendo que não há que se condicionar o levantamento da indenização depositada ao contido no artigo 34,
do Decreto Lei nº 3.365/41, uma vez que tal dispositivo não se coaduna ao preceito constitucional relativo à prévia e justa
indenização. Além disso, me reporto aos termos da decisão de fls. 385/386 para indeferir o pedido formulado pela requerente no
segundo parágrafo de fl.397. ACÓRDÃO: “Recurso da SABESP parcialmente provido, sendo mantido o valor da indenização, a
prevalência de trabalho técnico mais contemporâneo com a expropriação e que apresenta valores compatíveis com o mercado
imobiliário - Sentença procedente - Incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre a indenização fixada e os
depósito realizados, ambos devidamente atualizados, na taxa de 12% ao ano - Observância do art. 15-A do Decreto-Lei nº
3.365/41 - juros compensatórios devidos sobre o valor referente à servidão de passagem - juros moratórios em 6% ao ano Honorários advocatícios reduzidos - Observância da Medida Provisória 2.027/40 - Aplicação do Decreto-Lei 3.365/41, por ser
norma especial, que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil - Verba honorária reduzida para 5% - A base
de cálculo da verba honorária é a diferença entre o valor do depósito e a indenização deferida, ambos corrigidos, incluindo-se
os juros - Súmulas 131 e 141 do E. STJ - recurso parcialmente provido. Ficam, portanto, os terceiros interessados, devidamente
intimados. Para o levantamento dos depósitos efetuados, foi determinada a expedição de edital com o prazo de 10 (dez) dias
a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e
publicado na forma da lei.
Garça, 04 de agosto de 2015.
GENERAL SALGADO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE EMANOEL CLÁUDIO
VIEIRA, REQUERIDO POR VALTER NEVES DE OLIVEIRA - PROCESSO Nº 0001258-30.2014.8.26.0204. A MM. Juíza de
Direito da Vara Única, do Foro de General Salgado, Estado de São Paulo, Dra. Melissa Bethel Molina De Lima, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 17/06/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de EMANOEL CLÁUDIO VIEIRA, portador do RG nº 6.758.337 e CPF nº 263.840.248-61, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO,
o Sr. VALTER NEVES DE OLIVEIRA, portador do RG nº 26.184.693 e CPF nº 249.309.618-58, nos autos em curso por este
Juízo e Ofício Judicial - Seção Cível, conforme o tópico final da respeitável sentença de folhas 71/72 dos autos, sendo do
seguinte teor: Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de EMANOEL CLÁUDIO VIEIRA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe como
curador definitivo o Sr. VALTER NEVES DE OLIVEIRA, lavrando-se o respectivo termo. Em consequência, fica mantida a liminar
concedida a fls. 42. Prestado o compromisso e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, cumprindo o curador nomeado
o disposto nos artigos 1.741 e seguintes do Código Civil. Lavre-se termo de curatela. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184
e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no registro civil. Publique-se o resumo
na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se que é dispensada a publicação na imprensa local, nos
termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50. Intime-se o curador para o compromisso. Os valores eventualmente
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando
e de sua família. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Certificado
o trânsito em julgado, encaminhe-se à Justiça Eleitoral informações relativas à incapacidade civil absoluta, nos termos do artigo
15, inciso II, da Constituição Federal, a fim de que sejam feitas as devidas anotações. Fixo os honorários advocatícios em
100% do item respectivo da tabela do convênio OAB Defensoria ao procurador nomeado por esse convênio (fls. 6). Expeça-se
certidão com o trânsito em julgado. Oficie-se, com urgência, solicitando-se o desagendamento da perícia. Pelo Dr. Procurador
do autor foi manifestada a desistência quanto ao prazo para interposição de recurso, com o que concordou o representante do
Ministério Público. PELA MMa. JUÍZA FOI DITO: Vistos etc. Homologo a desistência do prazo recursal externada pelo Patrono do
autor, com anuência do DD. Promotor de Justiça, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que as partes
desistiram do prazo recursal, e considerando-se que há preclusão lógica quanto ao interesse de eventual recurso, certifico que
a presente transita em julgado nesta data. Publicada esta em audiência e intimados os presentes, registre-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos.. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de General Salgado, aos 29 de junho de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º