TJSP 04/09/2015 / Doc. / 440 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
440
Processo 0010900-70.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Ricardo Mauricio Macedo
- Francisco Aparecido Romero - Tópico final de sentença: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (§ 4o do art.
20 do Código de Processo Civil). Todavia, por ser o vencido beneficiário da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só lhe
poderão ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV: RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB
294876/SP), ANA MARIA PROCOPIO ROMERO (OAB 132576/SP)
Processo 0010900-70.2013.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Ricardo Mauricio Macedo Francisco Aparecido Romero - Certifico que, em cumprimento a Lei Estadual nº 11.608/03, para a hipótese de recurso, o valor
das custas de preparo é de R$1.151,20 - corrigidas: R$1.366,98. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 32,70 referente às despesas
com porte de remessa e retorno por volume de autos (total: 1 volume) Nada mais. - ADV: ANA MARIA PROCOPIO ROMERO
(OAB 132576/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP)
Processo 0104905-14.2004.8.26.0100 (583.00.2004.104905) - Procedimento Sumário - Eliza Cajico Sakata - Silvio Renato
Campos Gouveia - - Rebin Electrônica Ltda - - Osvaldo Antônio de Souza e outros - Tópico final de sentença: Diante do
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Por
sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 10.000,00, a ser dividido entre os patronos dos réus. P.R.I. - ADV: PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), FLAVIO
LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA
CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MAISE GERBASI MORELLI (OAB 89854/SP), MICHEL GEORGES FERES (OAB
252668/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP)
Processo 0104905-14.2004.8.26.0100 (583.00.2004.104905) - Procedimento Sumário - Eliza Cajico Sakata - Silvio Renato
Campos Gouveia - - Rebin Electrônica Ltda - - Osvaldo Antônio de Souza e outros - Certifico que, em cumprimento a Lei Estadual
nº 11.608/03, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$200,00 - corrigidas: R$369,18. Recolha-se,
ainda, o valor de R$ 32,70 referente às despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos (total: 6 volumes) Nada
mais. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), MAISE
GERBASI MORELLI (OAB 89854/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA
FONSECA (OAB 32440/SP), MICHEL GEORGES FERES (OAB 252668/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/
SP)
Processo 0120260-25.2008.8.26.0100 (583.00.2008.120260) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Datacheck Informatica Ltda - Tópico final de sentença: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar
a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 67.369,05, acrescida de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de
Justiça, a contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1o,
do Código Tributário Nacional), a partir da citação. Por sucumbente, arcará a ré ainda com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
- ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0120260-25.2008.8.26.0100 (583.00.2008.120260) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Datacheck Informatica Ltda - Certifico que, em cumprimento a Lei Estadual nº 11.608/03, para a hipótese de recurso, o valor das
custas de preparo é de R$1.347,38 - corrigidas: R$2.133,06. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 32,70 referente às despesas com
porte de remessa e retorno por volume de autos (total: 2 volumes). Nada mais. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO
CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0143866-82.2008.8.26.0100 (583.00.2008.143866) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Carmem
Francisca Fonseca - Maria José Leopoldina de Miranda Squillaci - - Norman Lima de Miranda - - Olavo de São Paulo Lima de
Miranda - - Manoel da Rocha Miranda Filho - Fls. 301/302: Anote-se. O incidente de falsidade em apenso está sem andamento.
Requeiram as partes, em cinco dias, o que de direito para solução do mencionado incidente, devendo a serventia certificar o
decurso do prazo para manifestação do excepto. - ADV: MAURO DE MORAIS (OAB 35435/SP), CESAR AUGUSTO MELANI
(OAB 31007/SP), PAULO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 227746/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), IVO FERNANDES JUNIOR (OAB 131060/SP)
Processo 0146173-67.2012.8.26.0100 (583.00.2012.146173) - Cautelar Inominada - Liminar - Bema Sound Comércio de
Acessórios Automotivos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Certifico
que, em cumprimento a Lei Estadual nº 11.608/03, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$200,00 corrigidas: R$251,49. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 32,70 referente às despesas com porte de remessa e retorno por volume
de autos (total: 1 volume) Nada mais. - ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/
SP)
Processo 0146860-44.2012.8.26.0100 (583.00.2012.146860) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Jorge
Sumio Ishibashi - - Hitomi Uemura Ishibashi - Espólio de Aldo Cataldo Bove e Clorinda Pinheiro Bove - - Manoel Oliveira de
Moura - - Oneida Pinto de Oliveira - - Reginaldo Mitsuo Taniguchi - Vistos. Ciência aos contestantes dos documentos novos
juntados pelos autores com a réplica (fls. 73/83) (CPC, art. 398). Após, tornem para sentença. Int. - ADV: MARCOS HIDEO
YOSHIDA (OAB 267496/SP), LUIZ MITSUO YOSHIDA (OAB 76119/SP), PATRICIA GALANTTE BRAVO HERNANDEZ (OAB
225038/SP), ELIZA DENDA (OAB 108836/SP), DURVAL ANTONIO SOARES PINHEIRO (OAB 26078/SP)
Processo 0154348-89.2008.8.26.0100 (583.00.2008.154348) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Maria José Nemezio
Cândido e outros - Laboratórios Pfizer Ltda - - Cristiano Augusto de Freitas Zerbini - Vistos. Cuida-se de execução de honorários
sucumbenciais, no importe inicial de R$ 322.237,02 (fls. 2501). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação
(fls. 2503), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo sistema bacenjud (fls. 2514/2515). Passo a analisar
os pedidos de desbloqueio formulados pelos executados. Fls. 2720/2725: MARIA JOSÉ NEMEZIO postula o desbloqueio do
valor de R$ 2.372,95 da conta por ela mantida no Banco Santander, por se tratar de poupança, bem como o desbloqueio da
quantia de R$ 5.501,50 da conta por ela mantida no Banco Bradesco, por se tratar de pensão e poupança. Os valores já foram
desbloqueados a fls. 2878. Fls. 2738/2741: MÁRIO SÉRGIO CÂNDIDO postula o desbloqueio da quantia de R$ 129,45 da conta
por ele mantida no Banco Itaú, por ser de natureza salarial. O inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei n° 11.382/06, veda a penhora de salários. No caso, os documentos trazidos pelo executado a fls. 2743/2747
comprovam que a quantia bloqueada de fato é proveniente exclusivamente do salário que recebe da empresa Leroymerlin Cia
Brasileira. Assim, expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 2875 em favor do executado. Fls. 2751/2754: MÁRIO
JORGE NEMEZIO postula o desbloqueio da quantia de R$ 4.269,04 da conta por ele mantida na Caixa Econômica Federal,
por se tratar de aposentadoria. O inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06,
veda a penhora de proventos de aposentadoria. No caso, os documentos trazidos pelo executado a fls. 2758/2770 comprovam
que a quantia bloqueada de fato é proveniente exclusivamente dos proventos de aposentadoria que recebe do INSS. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º