TJSP 08/09/2016 / Doc. / 442 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
442
estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada pelos
precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº 225509915.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1089210-80.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco
Eustaquio de Carvalho - - Roseli Beneli - - Rene Gereto Junior - - João Carlos Maltez - - João Antonio de Carvalho - - João
Albino Beltrame - - Jeannete Padovezi Catalano - - Ivana de Lima Nunes Stefani - - Geni Cespedes Dutra - - Silvio Carlos
Gimenes - - Euelis Vandinei Granella - - Elza Lima de Oliveira Sgarbi - - Edio Aprecido Spolaor - - Darci Burato Pavani - - Denise
Santina de Barros Lazaro - - Clovis Joaquim de Oliveira - - Cleusa Vargas Gimenes - - Claudete Aparecida Botero Betite - Carlos Alberto Marques Moura - - Aparecido Sebastião Correa - - Pedro de Abreu - - Pedro Cordeiro de Lima - - Paulo Rogério
Macari - - Osvaldo José Ferreira - - Oneide Romano Gerolamo - - Nivaldo Rossi Espólio - - Baldoino Stainle - - Antonio Fernandes
da Silva - - Antonio Mendonça Espólio - - Antonio Francisco Constantino - - Antonio Carlos Porta Espólio - - Antonio Carlos
Marquesi - - Anjo Taisque Usida Espólio - - Angela Maria de Souza - - Tiberio Mem Espólio - - Sílvio Celso dos Santos - - Adayr
Ricardo da Silva Espólio - - Waldemar Vieira de Camargo Espólio - - Maria José Manoel Padoan - - Maria das Neves Espinhara
Luiz - - Maria das Dores Novelli Espólio - - Maria Cristina Lepore - - Luiz Henrique Aravechia - - Wilson Campiteli Espólio - Waldomiro Constantino Espólio - - Maria Luiza Scachetti Bufelli - - Vanderlei Kioshi Kobatake - - Valdemar Revoredo - - Valdecir
Roberto Gallo - - Ana Carla Antonelli - - Algemira Braz Cardoso Espólio - - Alfredo de Oliveira Espólio - - Alaide Carvalho
Nogueira Espólio - - Ademir Pierobon - - Baltazar Garcia - - Luiz Artur Ponchio - - José Genesio Boschiero - - José Forlini - José Carlos Vazzoler - - José Benedito Catharin - - José Aparecido Fernandes - - José Antonio Lodi - - João dos Santos - - Maria
Madalena Antoniel - - José Soler Espólio - - Jose Roberto Cavalini - - José Natalino dos Santos - - José Jorge Filho - - Nilso
Ferreira Gomes - - Nilce Ferreira Gomes - - Morival Souza Villa - - Maucir de Barros Espólio - TELEFONICA BRASIL S.A. Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo
Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - - Paulo
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Rogério Macari - - Paulo Rogério Macari - Vistos.Da Justiça Gratuita e do diferimento de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.Os autores não
trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem
ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição da República. Ademais, ainda que desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais
possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país,
segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de
seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de
custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o segundo grau de
jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º