TJSP 08/09/2016 / Doc. / 443 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
443
final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de
Direito Privado e da inversão do ônus da provaInicialmente, observo que o conflito de competência de nº 007196349.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando a competência da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo
entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da prova.Da possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº
1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os
dados de cadastro de acionistas podem ser acessados mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.Já nos
autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso não patrocinada pelo Escritório que defende a Telefônica nos
autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e demonstrou ter total condição de verificar a qualidade de acionista dos autores,
inclusive a data de negociação das ações em Bolsa. Nos termos da contestação apresentada, verbis:”No que diz respeito às
demais informações exigidas, quais sejam: data da assinatura do contrato, valor do contrato, número de ações, data da
integralização das ações e data de emissão das mesmas, encontram-se presentes na anexa radiografia do contrato. Cumpre
informar que neste ato, cumpre a determinação de exibição de documentos, consubstanciada na radiografia do contrato anexa,
documento apto e eficaz para instruir futura demanda”.O teor da contestação causou perplexidade a este Juízo.Em alguns
processos, cumpre-se a exibição. Nos atinentes à execução da ação civil pública a Telefônica se recusa e aparenta buscar a
procrastinação do feito.A petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se dispõe a colaborar com o esclarecimento do
direito alegado.Em sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência
realizada nesta 15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações somente com CPF/RG.Bem se vê que o
argumento não se sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer
que existe um banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante). De boa-fé juntou radiografia e a tela do
agente custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que ficasse bem claro, foi proferido o
seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica, patrocinada pelo Escritório
Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento anterior no sentido da
impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à executada o ônus de
comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais, documentos comuns entre as
partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que seriam ‘antigos’.Anoto, também
como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado,
j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL
ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP CELULAR APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo a concessionária providenciado
a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que
faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo
valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E. Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA
- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO
SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento - Inicial que preenche todos os requisitos
elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com cópias dos contratos firmados entre as
partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em ausência do pressuposto processual, vez que
a exibição dos documentos necessários à instrução do feito figura como parte integrante da tutela jurisdicional pleiteada
Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa, com restituição dos autos ao Juízo de
Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo
Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é
possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição”
(REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de
telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações
vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência
para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu
patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados
seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em
dinheiro.Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega
aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando,
ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o
prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária,
radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos
da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados (são milhares), o número de inscrição impresso nas
promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o mesmo
‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores.
Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a
documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que
a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da contratação e da integralização de todas as partes autoras,
com as observações e advertências do art. 6º, do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo Civil.Do cálculoConforme já
determinado no REsp 1.361.800/SP e em reiterados julgados do TJSP, os cálculos deverão observar os seguintes critérios:
VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2252058-40.2015.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE:
TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO GUEDES E OUTROSMM. JUIZ PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR
MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação Controvérsia a respeito da inversão do ônus da
prova e dos critérios de liquidação do crédito dos acionistas - Constatação pelo magistrado de que quando comparadas
diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela cumpre, em umas, a exibição de documentos sem maiores empecilhos,
mas em outras, como nos autos atinentes à execução da ação civil pública a TELEFÔNICA se recusa a exibi-los aparentando ter
como escopo único a procrastinação do feito - Mero fato de se tratar de liquidação de sentença genérica que não significa que a
prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe ao magistrado verificar a presença dos
requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC Manutenção da
inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de conhecimento, conforme decisão
proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos critérios estabelecidos pelo C. STJ
para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado da ação civil pública (EDcl no
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