TJSP 27/10/2016 / Doc. / 906 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2230
906
expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º
da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse
texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em
comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste
sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada:
Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 686): “... nas chamadas execuções
fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é firme o entendimento no sentido da inviabilidade de
interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo
da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta vedado que se provoque o mesmo Tribunal para
revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos)”. Nessa conformidade, e com fundamento nos citados dispositivos, não
se conhece do agravo. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Cristina
Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) - Antonio Emilio Danza (OAB: 130660/SP) - Regina Helena Menezes Lopes (OAB: 79632/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2216195-86.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Agravado: Associaçao Esportiva Cultural Camaroes - DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO nº 29.782. V i s t o s. Trata-se de agravo de decisão que, nos autos da execução fiscal intentada pelo ora recorrente,
determinou que o agravante procedesse ao recolhimento das custas para pesquisa BACENJUD, nos termos do Provimento
CSM nº 2.195/14. É o relatório. O caso é de não conhecimento do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade, nos termos
do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Em se tratando de insurgência contra decisão passada em execução
fiscal de valor inferior ao de alçada na data de seu ajuizamento, utilizando-se dos critérios definidos pelo Superior Tribunal de
Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.168.625-MG (1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., j. em 09/06/2010) cujo
v. acórdão foi submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, sistemática essa atualmente disciplinada no art. 1.039 do Novo
Código de Processo Civil, só teria cabimento o agravo que pusesse em controvérsia a competência do Juízo ou do Tribunal,
o valor da causa ou a admissibilidade de recurso, de acordo com o firme entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito
do tema. O art. 34 da Lei nº 6.830/80, com efeito, inspirado na pouca expressão do interesse econômico discutido, objetivou
por isso mesmo restringir as vias recursais aos embargos infringentes e de declaração, e assim mesmo opostos apenas de
sentenças, sem contemplar pronunciamentos jurisdicionais de natureza diversa, exceção feita pela construção pretoriana de
que já se falou acima aos agravos que encerrem questões de competência do Juízo ou do Tribunal e relacionadas ao valor
da causa e à admissibilidade de recurso. E os recursos expressamente admitidos devem ser direcionados ao próprio Juízo
monocrático, conforme disciplina dos parágrafos do art. 4º da Lei nº 6.825/80, em vigor à época da edição da Lei de Execuções
Fiscais. De se destacar a respeito que a revogação desse texto (pela Lei nº 8.187/91) não implicou em perda de vigência do
art. 34 da Lei nº 6.830/80; bem como que o dispositivo em comento incide com relação às sentenças proferidas por qualquer
Juízo, e não apenas às emanadas dos Juízos Federais. Neste sentido, vale a pena citar a observação feita por JOÃO AURINO
DE MELO FILHO (coord.) et al (Execução Fiscal Aplicada: Análise pragmática do processo de execução Fiscal. 4ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2015, p. 686): “... nas chamadas execuções fiscais ‘de alçada’, ou seja, limitadas ao valor do caput do art. 34, é
firme o entendimento no sentido da inviabilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias ali
proferidas. Por certo, se se impede que o conteúdo da sentença (mais) seja revisado pelo Tribunal, com muito mais razão resta
vedado que se provoque o mesmo Tribunal para revisar o conteúdo das decisões interlocutórias (menos)”. Nessa conformidade,
e com fundamento nos citados dispositivos, não se conhece do agravo. Int. São Paulo, 25 de outubro de 2016. Erbetta Filho
Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Diogo Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 194832/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0545437-44.2007.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação - Itanhaém - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Itanhaém - Apelado: Fernando da Luz Ferreira - Apelado: Jose Cicero Ribeiro Fontes - Vistos. Publique-se o
despacho de fls. 30 (ciência do julgamento virtual). Int. ( FLS. 30: Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste
Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int.) - Magistrado(a) Raul De
Felice - Advs: Ana Lúcia Pereira da Silva Oliveira (OAB: 155833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 2147569-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: JOSÉ CARLOS
GRECCO - Agravado: Município de Mauá - Vistos. Para um melhor deslinde do feito e, tratando-se de prescrição do crédito,
informe o agravante a data do despacho citatório configurado em primeiro grau, posto que não consta dos autos. Intime-se.
Publique-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Lourival Fernandes de Alencar (OAB: 188756/SP) - Elysson
Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) - Ivan Vendrame (OAB: 166662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2197356-13.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: MIRAMAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Agravado: Municipio de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda. de decisão que, em execução
fiscal proposta pelo Município de São Vicente cobrando IPTU dos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 4.771,34, teria
rejeitado exceção de pré-executividade oposta ao entendimento de que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo
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