TJSP 07/06/2017 / Doc. / 2211 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2363
2211
inicialmente em regime semiaberto; e, outrossim, ABSOLVER os réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA e APARECIDO
SIQUEIRA DOS SANTOS da imputação de roubo duplamente qualificado nestes autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal e, ainda ABSOLVER o réu ERICLES DORNELAS DOS SANTOS, também qualificado nos autos,
de todas as imputações que havia nestes autos contra ele, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas em solidariedade passiva e nas mesmas proporções deverão ser pagas pelos réus, ora condenados: WASHINGTON
AFFONSO TOMAZA, APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS, ERICSON DE ANDRADE GOMES , NAGIO SOUZA MOURA,
SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA e ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES. Mantida a liberdade do réu ANDRÉ VINO DA ROSA
BORGES , tendo em vista a fiança por ele prestada, o que só poderia ser perdida caso não se apresente, após o transito em
julgado, para o seu cumprimento e no regime aqui estabelecido (art. 344 CPP). Conforme ainda motivação desta, observa-se
que as penas dos réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA, APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS e SILVIO PAULO ROCHA
DE ALMEIDA se encontra superadas pelo prazo de custódia cautelar, motivo pelo qual, com o trânsito em julgado desta, desde
logo DECLARO cumpridas as suas penas. Também por este motivo, é concedido aos réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA,
APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS e SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA a liberdade provisória, devendo ser expedido os
respectivos alvarás de soltura clausulados em seu favor. O mesmo não há que se falar para os réus ERICSON DE ANDRADE
GOMES e NAGIO SOUZA MOURA, que permaneceram presos durante todo o processo, não havendo qualquer indicativo de
que ausentes estariam os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual, não será concedido o direito de apelar em liberdade,
máxime agora, com sentença penal condenatória, que se somam aos argumentos próprios da prisão preventiva também aqui
presentes. Com efeito, risco para a própria aplicação da lei penal que prevê, como forma de ressocialização, a progressão
de regimes sem saltos. Desta feita, não haveria sentido para inicialmente liberta-lo, justamente depois de condenado, para
novamente custodia-lo após o transito em julgado. Expeça-se guia de recolhimento provisória em nome dos réus ERICSON DE
ANDRADE GOMES e NAGIO SOUZA MOURA, recomendando-os no cárcere em que se encontram. Com o trânsito em julgado,
os nomes de WASHINGTON AFFONSO TOMAZA, APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS, ERICSON DE ANDRADE GOMES
, NAGIO SOUZA MOURA, SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA e ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES deverão ser lançados no
Rol dos Culpados, expedindo-se mandado de prisão em nome de ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES. P.R.I.C. Outrossim, deverá
o defensor apresentar as razões recursais, no prazo legal, tendo em vista o recurso interposto pelo réu. - ADV: SINESIO LUIZ
ANTONIO (OAB 152241/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2017
Processo 0000399-46.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - GENESIO GOMES DE OLIVEIRA - SOBENC - SOCIEDADE DE BENEFICIÁRIOS E CONSUMIDORES - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se Mandado de Levantamento Judicial da quantia depositada às fls.
80 em favor da parte autora, intimando-a para retirada, ocasião em que deverá se manifestar sobre a suficiência do depósito.
No mais, deverá informar se houve novas cobranças e, em caso positivo, deverá juntar documentos comprobatórios.No silêncio,
será considerada a aceitação, bem como cumpridas as demais obrigações e o feito será extinto e arquivado definitivamente.
Decorrido o prazo e nada restando a ser cumprido, proceda a extinção dos autos.Int. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA
(OAB 65699/SP)
Processo 0004022-21.2017.8.26.0127 (processo principal 1009617-52.2015.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Elisangela de Freitas - L.C. DA SILVA - OP. DE TURISMO E AGÊNCIA
DE VIAGENS EPP (WEB VIAGENS) - Vistos.Trata-se a presente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se
possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim,
primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como pesquisa de bens, notadamente, veículos
automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira), os quais devem ser feitos nos autos de cumprimento de sentença. No caso, ausentes diligências nesse sentido,
indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivemse os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP), ADRIANO DE JESUS ARAÚJO
(OAB 204162/SP)
Processo 0004431-31.2016.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Roberta de
Azevedo - ME - Arcom S/A - Vistos.Fls. 17/18: Em que pesem as alegações da parte executada, estas não merecem prosperar.O
pagamento da condenação independe de conter ou não a certidão de trânsito em julgado nos autos, pois é de responsabilidade
da parte efetuar o cumprimento espontaneamente dentro do prazo legal.Conforme consta na própria sentença, o pagamento
deve ser feito no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.Assim, de acordo com a certidão de fls. 80, o
trânsito se deu em 05/09/2016 e, portanto, a parte teria até o dia 20/09/2016 para efetuar o pagamento do valor da condenação.
Outrossim, não há que se falar em falta de intimação para pagamento, pois esta já foi feita com a intimação da sentençaDesse
modo, não cumprida a obrigação dentro do prazo, cabível a aplicação da multa.Ante o exposto, intime-se a executada a efetuar
o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.Int. - ADV: DIOGO
SARTINI SILVA (OAB 130758/MG), SANDRO REGIO GOMES DOS REIS (OAB 82200/MG)
Processo 0005184-85.2016.8.26.0127/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NS2.COM
INTERNET S/A - “NETSHOES” - THIAGO LAURENTI - Vistos.Ante o depósito de fls. 78 dos autos principais e o decurso in albis
do prazo para impugnação (fls. 15), JULGO EXTINTA a execução de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do
Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento Judicial ao exequente
do depósito de fls. 78 dos autos principais e, após arquivem-se os autos.A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado
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