TJSP 14/09/2017 / Doc. / 3906 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2430
3906
infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo
99 do Código de Processo Civil.Para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia
de sua última declaração de rendas da Receita Federal para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da declaração de rendas não será juntada nos autos, pois ficará arquivada
em pasta especial. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência
de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000
(TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR
(OAB 391554/SP)
Processo 1033809-78.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mauricio
de Almeida Pinto - Spprev - São Paulo Previdência - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento, para:a) apresentar o Cadastro da Pessoa Jurídica do réu, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil;b) esclarecer o motivo dos pedidos estarem direcionados à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(FESP) tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA- SPPREV;c) apresentar pedido certo
e determinado (art. 322 e art. 324 do CPC), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia
ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995), devendo, indicar no pedido de “letra b” (fls. 12) o valor exato que
pretende receber.Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1033848-75.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Geralda Machado de Melo Lima Gregorutti - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.A autora deverá
emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar pedido certo e determinado (art. 322 e
art. 324 do CPC), uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/1995), devendo, indicar no pedido de “letra a.2” (fls. 14) o valor exato que pretende receber;b) apresentar
cópia dos três ultimos holerites. Intime-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 1033927-54.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcia Regina
Abrãao - Fazenda Publica do Estado de São Paulo-policia Militar - Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não pode
o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma
infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo
99 do Código de Processo Civil.Para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia
de sua última declaração de rendas da Receita Federal para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça
gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da declaração de rendas não será juntada nos autos, pois ficará arquivada
em pasta especial. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência
de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000
(TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor.Intime-se. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB
190404/SP)
Processo 1033932-76.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Soares da Silva - - Sandra Aparecida Tudisco Ferreira da Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo-policia Militar Vistos.1- Os autores deverão apresentar cópia de comprovante de endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Anote-se.2- O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se
à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim
sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.Para que se possa examinar
e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresentem os autores cópia de suas últimas declarações de rendas da Receita Federal
para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois a cópia da
declaração de rendas não será juntada nos autos, pois ficará arquivada em pasta especial. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência
jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR
ser merecedor.Intime-se. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1037918-09.2015.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Rafael Augusto Ramos - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação de Procedimento do
Juizado Especial Cível proposta por Rafael Augusto Ramos contra FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ora em
fase de cumprimento de sentença.Ante o pagamento do quanto devido a fls. 130/131, bem como a concordância do exequente
com o valor depositado (fls. 133), JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no artigo 924, II, do CPC.Transitando
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em prol de Rafael Augusto Ramos e, dê-se baixa no incidente digital de
requisição de pequeno valor ou precatório. Custas e despesas processuais pelo executado, observadas as isenções legais.
Após, recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV:
GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 3035120-12.2013.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Antonio Ferreira
Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 46/49: deverá o executado comprovar o pagamento do RPV nos
autos de cumprimento de sentença de nº 0001326-12.2017.8.26.0224.Intime-se. - ADV: GIULIA DANDARA PINHEIRO MARTINS
(OAB 341189/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP)
HORTOLÂNDIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE HORTOLÂNDIA EM 12/09/2017
PROCESSO
CLASSE
:1005046-52.2017.8.26.0229
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º