TJSP 02/10/2017 / Doc. / 2218 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
2218
incurso no art. 288, §único, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado; CONDENAR o réu APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS,
qualificado nos autos, como incurso no art. 288, §único, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de
01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto; CONDENAR o réu ERICSON
DE ANDRADE GOMES qualificado nos autos, como incurso nos arts. 288, §único, e 157, §2º, incisos I e II, e na forma do art.
69, todos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, além do pagamento de multa no valor equivalente a 15 (quinze)
dias-multa, fixada a sua unidade em um trigésimo do maior salário mínimo vigente no país à época dos fatos; CONDENAR o
réu ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES, qualificado nos autos, como incurso no arts. 288, §único, e 180, §1º, na forma do art.
69, todos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão,
a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto; CONDENAR o réu SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA, qualificado nos
autos, como incurso no art. 288, §único, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09
(nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto; CONDENAR o réu NAGIO SOUZA
MOURA, qualificado nos autos, como incurso no arts. 288, §único, e 180, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto;
e, outrossim, ABSOLVER os réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA e APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS da imputação de
roubo duplamente qualificado nestes autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, ainda ABSOLVER
o réu ERICLES DORNELAS DOS SANTOS, também qualificado nos autos, de todas as imputações que havia nestes autos
contra ele, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas em solidariedade passiva e nas mesmas
proporções deverão ser pagas pelos réus, ora condenados: WASHINGTON AFFONSO TOMAZA, APARECIDO SIQUEIRA DOS
SANTOS, ERICSON DE ANDRADE GOMES , NAGIO SOUZA MOURA, SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA e ANDRÉ VINO DA
ROSA BORGES. Mantida a liberdade do réu ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES , tendo em vista a fiança por ele prestada, o que
só poderia ser perdida caso não se apresente, após o transito em julgado, para o seu cumprimento e no regime aqui estabelecido
(art. 344 CPP). Conforme ainda motivação desta, observa-se que as penas dos réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA,
APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS e SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA se encontra superadas pelo prazo de custódia
cautelar, motivo pelo qual, com o trânsito em julgado desta, desde logo DECLARO cumpridas as suas penas. Também por este
motivo, é concedido aos réus WASHINGTON AFFONSO TOMAZA, APARECIDO SIQUEIRA DOS SANTOS e SILVIO PAULO
ROCHA DE ALMEIDA a liberdade provisória, devendo ser expedido os respectivos alvarás de soltura clausulados em seu favor.
O mesmo não há que se falar para os réus ERICSON DE ANDRADE GOMES e NAGIO SOUZA MOURA, que permaneceram
presos durante todo o processo, não havendo qualquer indicativo de que ausentes estariam os requisitos da prisão preventiva,
motivo pelo qual, não será concedido o direito de apelar em liberdade, máxime agora, com sentença penal condenatória, que
se somam aos argumentos próprios da prisão preventiva também aqui presentes. Com efeito, risco para a própria aplicação da
lei penal que prevê, como forma de ressocialização, a progressão de regimes sem saltos. Desta feita, não haveria sentido para
inicialmente liberta-lo, justamente depois de condenado, para novamente custodia-lo após o transito em julgado. Expeça-se guia
de recolhimento provisória em nome dos réus ERICSON DE ANDRADE GOMES e NAGIO SOUZA MOURA, recomendando-os
no cárcere em que se encontram. Com o trânsito em julgado, os nomes de WASHINGTON AFFONSO TOMAZA, APARECIDO
SIQUEIRA DOS SANTOS, ERICSON DE ANDRADE GOMES , NAGIO SOUZA MOURA, SILVIO PAULO ROCHA DE ALMEIDA
e ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES deverão ser lançados no Rol dos Culpados, expedindo-se mandado de prisão em nome de
ANDRÉ VINO DA ROSA BORGES. P.R.I.C.” - Intimação do defensor do réu Ericson para apresentar as razões do recurso, no
prazo de dez dias. - ADV: SINESIO LUIZ ANTONIO (OAB 152241/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL APARECIDA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2017
Processo 0011339-75.2014.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SHIRLEY
SANTOS FERREIRA - CONDOMINIO VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING BARUERI - - CINEPOLIS OPERADORA DE
CINEMAS DO BRASIL LTDA - Intimação da parte autora, nos termos da Portaria 01/2007, para que compareça neste cartório,
no prazo de 05 dias, e retire a guia de levantamento expedida em seu favor. Deverá atentar-se para o horário de expediente
bancário entre 10h00 e 16h00), bem como manifestar-se em relação ao cumprimento da obrigação. - ADV: LUIZ COELHO
PAMPLONA (OAB 147549/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ANDRÉIA DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 192961/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB 331584/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL APARECIDA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2017
Processo 0003620-37.2017.8.26.0127 (processo principal 0011339-75.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - SHIRLEY SANTOS FERREIRA - CONDOMINIO VOLUNTÁRIO DO PARQUE SHOPPING
BARUERI - - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA - Intimação da parte autora, em conformidade com a
Portaria 01/2007, para que compareça neste cartório, no prazo de 05 dias, e retire a guia de levantamento expedida em seu
favor. Deverá atentar-se para o horário de expediente bancário (entre 10h00 e 16h00), bem como manifestar-se em relação
ao cumprimento da obrigação. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS (OAB
331584/SP)
Processo 0004384-23.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARIA DA
PENA DA SILVA BARBOSA - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento
e decido.Alegou a autora que é cliente da requerida. Ocorre que a requerida enviou um técnico para fazer a análise de um relógio
medidor, o qual não seria o seu, porém , ao realizar o procedimento, acabou por suspender o seu fornecimento de energia elétrica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º