TJSP 31/10/2017 / Doc. / 1552 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2461
1552
pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se dá, exclusivamente,
por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes no demonstrativo
de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento, o repasse desses
montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os autos à Seção
Administrativa para a expedição da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e hora para
retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. Ante a manifestação da parte exequente às fls. 1355/1358 e da Municipalidade
à fl. 1360, encaminhe-se os autos à Seção Administrativa, para o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 1323/1326 e de
fls. 1328/1346, com as cautelas legais e publicação no D.J.E., do dia e hora para retirada.7. No mais, aguarde-se o pagamento
do precatório em relação aos demais coexequentes.Int. - ADV: ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI (OAB 53587/
SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES
SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP),
EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0009154-83.2000.8.26.0053 (053.00.009154-8) - Procedimento Comum - Braswey S.a. Indústria e Comércio Prefeitura do Municipio de São Paulo - Execução nº 5246/08 V I S T O S.Fls.391/397: a pretendida compensação deve ser
pleiteada perante o Juízo de execução da dívida tributária, ou na via administrativa, e não no Juízo da Fazenda Pública, que
não é o competente para análise de referido pedido.No mais, aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: VANDERLEY MIQUILINO
DOS REIS (OAB 140098/SP), PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 212414/SP), PAULO AUGUSTO DE CAMPOS
TEIXEIRA DA SILVA (OAB 75718/SP), ANDREA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 210367/SP)
Processo 0026723-24.2005.8.26.0053 (053.05.026723-2) - Procedimento Comum - Alberto Glebocki - - Claudionor Souza
de Carvalho - - Eugênio Abra - - Sandra Tome da Silva - - Vera Lucia Villela Pires Bueno e outros - Prefeitura Municipal de
São Paulo - Execução nº 1418/14Vistos.1. Ante a certidão à fl. 1313, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a
expedição da guia de levantamento do depósito à fls. 1301/1306 com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do dia e
hora para retirada2. Depósito(s) de fls. 1318/1320, decorrente de acordo firmado entre as partes.3. Em razão da quitação do
precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos termos do art.
924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 4. Imposto de renda: nos termos
dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda pelo
Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se
dá, exclusivamente, por conveniência das partes.5. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento,
o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 6. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os
autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial do
dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.7. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório em relação
aos demais coexequentes.Int. - ADV: EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB
214627/SP)
Processo 0027598-67.2000.8.26.0053 (053.00.027598-3) - Procedimento Comum - Lourdes Poloni Pinto e outros - Execução
nº 6490/10Vistos.1. Depósito(s) de fls. 1084/1090 e 1099/1112, decorrente de acordo firmado entre as partes.2. Em razão da
quitação do precatório envolvendo aquele(s) que firmou(aram) a transação, JULGO extinto o processo neste particular, nos
termos do art. 924, II e III, do CPC. Por consequência, defiro o levantamento do(s) depósito(s) em questão. 3. Imposto de renda:
nos termos dos incisos VI e V, do item 4, do Edital nº 01/2016 (“VI - a concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda
pelo Juízo da Execução, se devido, quando do levantamento do valor, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município
de São Paulo, nos termos da Lei nº 7713/88 e INRFB 1145/11, 1500/14 e 1558/2015. V - a concordância tratada no inciso
anterior também abarca o reconhecimento da incidência do Imposto de Renda, se devido, sobre os juros de mora autorizada no
Mandado de Segurança nº 0097434-38.20163.8.26.0000, TJ/SP”), que estabeleceu as condições para a aceitação dos acordos
junto à executada, defiro o repasse de referidos montantes já calculados pela PMSP para a conta por ela indicada, consoante
ofício nº 46/2014, de 10/11/2014 (Banco do Brasil, ag. 1897-X, C/C 8.811-0), expedindo-se ofício ao Banco Depositário para
transferência. Ressalto que esta determinação não afasta o entendimento deste Setor de Execuções contra a Fazenda Pública,
segundo o qual é opção irretratável do contribuinte o recolhimento do imposto de renda no momento do saque, ou no momento
da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa RFB
nº 1.127, de 07/02/11, pois, neste caso específico, houve a expressa anuência do(a) credor(a) pela retenção e o repasse se
dá, exclusivamente, por conveniência das partes.4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: se presentes
no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE, autorizo, no momento da expedição do mandado do levantamento,
o repasse desses montantes em favor das respectivas autarquias, 5. Tratando-se de valores incontroversos, remetam-se os
autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento com as cautelas legais e com aviso no Diário Oficial
do dia e hora para retirada. Após, publique-se a presente decisão.6. Fls. 1077: ante o decurso do prazo para a municipalidade
se manifestar, nos termos da decisão de fls. 1074, defiro o bloqueio on line da quantia.Para viabilizá-lo, contribuindo para a
celeridade processual, informe a exequente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem:a)Número do
processo; b)Nome do credor;c)CPF ou CNPJ do credor;d)Nome do devedor;e)CPF ou CNPJ do devedor;f)Valor atualizado
da dívida.O exequente deverá recolher, ainda, a taxa devida, salvo se beneficiário da gratuidade processual.Cumpridas as
determinações, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema Bacenjud.Int. - ADV: FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB
101185/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP), MARIA LAURA
MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS
NEVES (OAB 352511/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP),
EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 0033348-45.2003.8.26.0053 (053.03.033348-5) - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fábio de Oliveira Freire - - Eduardo Jardim Rangel - - Regina Lilian Del Bianco Farah - - Ademir Antonio Fechio - - Roberto
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