TJSP 06/03/2018 / Doc. / 445 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2529
445
de folhas 24/27, manifeste-se a credora no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAMILA KRISTINA BRITSCHGY (OAB 274570/SP),
MAIRA FERNANDA BENTO BELTRAME (OAB 230749/SP)
Processo 1008928-52.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 1007614-71.2017.8.26.0510) - Procedimento Comum Revisão - G.C.S. - Vistos.Homologo o acordo celebrado e julgo extinto o processo, com fundamento na letra b do inciso III
do Artigo 487 do Código de Processo Civil.Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de
recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nos capítulos que envolveram o acordo.Expeça-se certidão de
honorários à patrona nomeada (folhas 10), no valor máximo estabelecido.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: MAYARA
HELLMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 348100/SP)
Processo 1009043-73.2017.8.26.0510 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - D.A.L. - B.H.L.L. - Vistos.
Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se.Trata-se de ação negatória de paternidade com pedido de retificação
de registro civil proposta por D.A.L contra B.H.L.L, menor representado pela sua genitora G.L.S.Segundo aduz a inicial, o
autor manteve relacionamento amoroso com a genitora do réu pelo período aproximado de 01 (um) ano, do qual resultou o
nascimento do menor, que foi devidamente registrado como filho dele junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
desta Comarca (folhas 10).O autor alegou que, passado algum tempo do nascimento do infante, a genitora do menor afirmou
que ele não era o pai biológico do requerido e algumas pessoas próximas do casal confirmaram a infidelidade de G., que ele
não é o pai do menor.As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 10 de abril de 2018, às 14:45 horas,
em audiência de conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830,
Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% do valor da causa (§8º do artigo 334 do Código de Processo Civil).O
autor fica advertido, na pessoa de seu advogado, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa
prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.O réu deve ser CITADO para a ação com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado para comparecer naquela audiência
acompanhado de advogado; e advertido de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (incisos
I e II do artigo 335 do Código de Processo Civil), se o autor também houver se manifestado no mesmo sentido quando da
propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição
inicial.Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à
audiência, assegurado ao réu o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que
poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador
especial. Atente a Serventia para cientificação do requerido, conforme exigência legal.No caso de conciliação, ficam desde logo
fixados os honorários dos advogados dativos no valor máximo da tabela e autorizada a expedição das certidões após o trânsito
em julgado da sentença de homologação.Esta decisão serve como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1009458-56.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.L.R. - - R.V.L.R. - F.A.V.L. Vistos.Chamei os autos à conclusão porque verifiquei que da sentença de folhas 95/96 realmente constou equivocadamente o
nome do requerido, uma vez que trata-se de F.A.V.L e não “L.R”. Em verdade, trata-se de erro material da sentença, corrigível
conforme o inciso I do artigo 494 do Código de Processo Civil. Posto isso corrijo o erro para que conste da seguinte forma:
“D.V.L.R e R.V.L.R, representadas pela genitora A.M.L.R, propuseram a presente ação contra o genitor F.A.V.L...”.No mais,
mantida a sentença tal como lançada. - ADV: ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 319176/SP), FERNANDO ALVES
FURTADO (OAB 128838/SP)
Processo 1009543-42.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 1010044-93.2017.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- H.M.O.I. - Vistos.Converto a presente ação de divórcio litigioso em consensual, homologo o acordo celebrado entre as partes,
decreto o divórcio do casal.Os requerentes voltam a usar o nome de quando solteiros.Servirá esta sentença como mandado
de averbação no 1º Cartório de Registro Civil de Rio Claro/SP, à margem do assento de casamento, matrícula / registro sob nº
000036860, livro B-0159 e folhas 171. Defiro a guarda da menor I.M.I (nascida aos 15 de Dezembro de 2010, filha de I.I e H.M.O.I)
à genitora H.M.O.I, RG XX.XXX.XXX-X SSP/SP e CPF XXX.XXX.XXX-XX, considero-a compromissada independentemente de
assinatura de termo, servindo esta sentença de termo e certidão de guarda, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual.A partilha de bens este será discutido em ação própria, razão pela qual a autora desiste daquele pedido nestes
autos.Os alimentos para a menor estão sendo discutidos no processo nº 1010044-93.2017, tendo abrangência os efeitos desta
sentença naquele no que tange à guarda e a regulamentação de visitas, razão pela qual o termo de audiência de folhas 33/34 e
esta decisão devem ser transladados aos referidos autos.Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam
o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença.Julgo extinto o processo com fundamento na
letra b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: SILVIO HENRIQUE
SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1009543-42.2017.8.26.0510 (apensado ao processo 1010044-93.2017.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- H.M.O.I. - Ciência da sentença - mandado de averbação ao registro civil que se encontra disponível, cabendo às partes a
impressão e encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO
(OAB 131292/SP)
Processo 1009825-80.2017.8.26.0510 - Confirmação de Testamento - Sucessões - L.L - - A.C.S - Vistos.L.L e A.C.L,
qualificadas nos autos, pediram para ser inscrito, registrado e cumprido o testamento deixado por W.L, falecido em 15/09/2017
(folhas 08).O DD. Promotor de Justiça não impugnou (folhas 41).Ante o exposto, em face da prova dos autos, do parecer
favorável do DD. Promotor de Justiça, e com fundamento no §2º do artigo 735 do Código de Processo Civil, determino a inscrição
e cumprimento do testamento. Cumpra-se o §3º do artigo 735 do Código de Processo Civil. Intimem-se as testamenteiras
nomeadas para assinarem o termo de compromisso em 05 (cinco) dias.Oportunamente, arquivem-se.Ciência ao Ministério
Público.P.R.I.C. - ADV: MARIA CARMEN FRANCHITO ROSIN (OAB 37485/SP)
Processo 1009825-80.2017.8.26.0510 - Confirmação de Testamento - Sucessões - L.L - - A.C.S - Compareçam as
testamenteiras no prazo de 5 (cinco) dias no ofício da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro/SP para
assinatura do termo de compromisso. - ADV: MARIA CARMEN FRANCHITO ROSIN (OAB 37485/SP)
Processo 1010138-41.2017.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra do Carmo Teco Demarchi - João
Teco - - Emilia Alves de Oliveira Teco - Justiça GratuitaVistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Nomeio Sandra
do Carmo Teco Demarchi para exercer o cargo de inventariante, independentemente de assinatura do termo de compromisso.I)
O bem arrolado consiste em um veículo Ford/Escort L, ano 1990, placas CHZ 0547, avaliado em R$ 4.634,00 (quatro mil
seiscentos e trinta e quatro reais)II) Nas primeiras declarações foi proposta a seguinte partilha:1) A cota parte da herança de
cada um do herdeiros (Sandra, Domingas, Aparecido, Júlio, Valdecir, João e Paulo) corresponde a 1/7 do veículo acima descrito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º