TJSP 20/03/2018 / Doc. / 2809 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2539
2809
ao crédito, tais como SERASA/SPC, a parte interessada deverá este providenciar o requerimento de exclusão diretamente nos
órgãos, e somente em relação a este executivo fiscal. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para essa
finalidade. Satisfeitas as formalidades legais, deem-se baixas em eventuais incidentes e arquivem-se os autos, anotando-se e,
transcorrido o prazo de um ano, disponibilize-os para a fragmentação e reciclagem de seus materiais, conforme determinado
pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e praxe do setor. Publique-se. Intime-se. - ADV:
VANESSA BORNELI VENTURA (OAB 205234/SP), JOÃO CARLOS PASCHOALINO MARCIANO LOPES (OAB 299462/SP)
Processo 0512680-04.2010.8.26.0650 (650.01.2010.512680) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Valinhos - Valinhos e Vinhedo Empreendimentos Ltda - Vistos.HOMOLOGO o quarto acordo celebrado
entre as partes, e DECLARO suspensa a execução, determinando que os autos aguardem no prazo o seu cumprimento
(16/12/2027). Transcorrido o prazo, ou no caso de inadimplemento, reative-se o processo e dê-se vista para o exequente
requerer o que de direito. Quanto ao valor objeto da penhora on line de fls.85/89, em razão do teor da Cláusula 1ª do Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, a fl.105, delibero pela intimação das partes do depósito judicial de fl.89, sem a abertura
da contagem de prazo de embargos. Intime-se a executada por carta, com AR. - ADV: JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB
186560/SP)
Processo 0513856-81.2011.8.26.0650 (650.01.2011.513856) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
do Municipio de Valinhos - Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Fica a executada intimada, através de seu procurador, que
em cumprimento à Ordem de Serviço 01/08 deste Juízo, os autos encontram-se suspensos por 90 ( noventa) dias, considerando
a interposição do recurso de apelação em face da r. sentença juntada às fls. 180/184. - ADV: PAULO HENRIQUE GARCIA
HERMOSILLA (OAB 132279/SP)
Processo 0515247-71.2011.8.26.0650 (650.01.2011.515247) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Valinhos - Santo Antonio Empr Sc Ltd Ous - - Melampodio Empreendimentos Sa - - Santo Elias
Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Vistos. A co-executada Santo Elias Empreendimentos Imobiliários Ltda, a fls.61/63, requer
que seja excluída da obrigação do pagamento das custas processuais deste processo, alegando que elas são de responsabilidade
do adquirente do imóvel tributado. Porém, a taxa judiciária, única custa processual restante neste feito, é encargo da parte
executada, no caso Santo Antonio Empr. S/C Ltda, Melampodio Empreendimentos S/A e Santo Elias Empreendimentos
Imobiliários Ltda, e deve ser convertida em pagamento ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Se a co-executada julga
injusto o ônus que lhe cabe, poderá cobrar em ação própria o seu ressarcimento contra quem considera de fato o verdadeiro
devedor. Assim, mantenho às co-executadas a obrigação do pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 125,35 (03 UFESPs),
a ser efetuado acessando o site www.tjsp.jus.br, através do Portal de Custas e Recolhimentos. Prazo: sessenta (60) dias,
conforme disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (artigo 1.098, § 2º), sob pena de
inscrição na dívida ativa estadual. Cumpra-se integralmente a sentença prolatada a fl.38. Intimem-se. - ADV: ADRIANA TERESA
CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/SP)
Processo 0515248-56.2011.8.26.0650 (650.01.2011.515248) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano MUNICÍPIO DE VALINHOS - Melampodio Empreendimentos S/A - - Santo Antao Emp Imob Ltda - - Santo Elias Empreendimentos
Imobiliarios Ltd - Vistos. A executada Melampódio Empreendimentos S.A., a fls.46/47, requer ser excluída da obrigação do
pagamento da taxa judiciária, alegando que (sic) “..., no que tange às custas processuais vale ressaltar que o processo foi
extinto antes de ser proferida decisão em Primeira Instância, portanto, antes de qualquer decisão de mérito que acarretasse a
incidência de custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. ...”. Porém, a inocorrência de ônus para as partes,
prevista no artigo 26 da Lei das Execuções Fiscais e à qual se socorre a parte interessada, estabelece claramente tratar-se de
situação em que a certidão de dívida ativa foi CANCELADA, o que não ocorreu neste processo. De fato, este executivo fiscal
foi extinto pela quitação do débito, fundamentando-se a sentença no Código de Processo Civil, artigo 924, inciso II, conforme
requerimento da Municipalidade de Valinhos (fl.32), ficando a executada responsável pela quitação das custas. Assim, deixo
de acolher o pedido de reconsideração apresentado, mantendo à executada a obrigação do pagamento da taxa judiciária,
devidamente atualizada, no prazo de sessenta (60) dias (NSCGJ, artigo 1.098, § 2º), sob pena de inscrição na dívida ativa
estadual. Transcorrido o prazo para recurso contra esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Intimem-se. ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 3000870-33.2013.8.26.0650 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - UNIAO - SERVCAMP
ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA EPP - Vistos.Determino a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, nos termos do artigo
40, da Lei Federal nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais). Cientifique-se a parte exequente (artigo 40, § 1º) como de praxe,
observando-se, com relação ao prazo de suspensão, que 1)no primeiro ano, não correrá prazo de prescrição; 2)o processo
permanecerá com seus efeitos sobrestados até eventual manifestação, a qual deverá ocorrer independentemente de intimação;
e 3)não serão praticados atos processuais, salvo as providências reputadas urgentes. Se regular a representação processual da
parte executada, intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e, após as devidas anotações no sistema de informatização
judiciário, remetam-se os autos ao arquivo provisório deste setor especializado, zelando para que não sejam incluídos por
engano em lotes de feitos destinados à reciclagem de seus materiais. Decorrido o prazo mencionado no ‘item 1’ do parágrafo
anterior, e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, DESDE JÁ determino a permanência dos autos no arquivo,
nos termos do artigo 40, § 2º, onde aguardarão notícias sobre a localização da parte executada ou de patrimônio passível de
arresto/penhora. Apresentados novos endereços para diligências ou indicados bens, retome-se o curso da execução, devendo a
serventia expedir o necessário ao prosseguimento (artigo 40, § 3º). Transcorrido o prazo prescricional sem provocação, colhase manifestação da parte exequente e venham os autos conclusos (artigo 40, § 4º). Intime. Cumpra-se. - ADV: JAIR RATEIRO
(OAB 83984/SP)
Processo 3004626-50.2013.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J Davies
Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - União - Fazenda Nacional - Vistos.Porque as partes informam (a fls. 96/101,
103/104 e 106/111) que o débito executado que deu origem a estes embargos foi objeto de parcelamento instituído pela Lei nº
12.996/14, pressupondo a confissão da dívida pela embargante, declaro nula a ordem de serviço juntada pela serventia a fl.105,
indefiro os pedidos de suspensão processual e JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem o julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por verificar ausentes os pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do feito. Não há o que se falar na fixação de honorários, uma vez que sequer houve oportunidade de a demanda
ser combatida pela embargada. Quanto ao levantamento da penhora, o pedido deverá ser dirigido aos autos da execução fiscal
de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Certifique-se na Execução Fiscal nº 1621/12. Publique-se. Intimese. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP)
Processo 3005883-13.2013.8.26.0650 - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - União (Fazenda
Nacional) - Luiz Carlos Ribeiro Rezende - Fica o executado intimado, através de seu procurador, que em cumprimento à Ordem
de Serviço nº 01/08 deste Juízo, os autos encontram-se sobrestados por 180 dias, em razão do parcelamento. - ADV: JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º