TJSP 14/11/2018 / Doc. / 3801 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
3801
e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional
de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0002594-72.2018.8.26.0481 (processo principal 0004848-28.2012.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Everton Moraes - Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio Sp
- Feito nº 2012/000699 Trata-se de Cumprimento de SentençaIndenização por Dano Moral movida por Everton Moraes em face
de Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio Sp. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o
relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo
925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Se existirem
custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas
em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e
certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de
Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. - ADV:
EVERTON MORAES (OAB 129448/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 0005450-09.2018.8.26.0481 (processo principal 1002267-47.2017.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.M.C. - M.C.A.S. - Manifeste-se a parte autora sobre as petições de fls. 101/114. - ADV: ACIR MURAD
(OAB 15146/SP), ANGELA MARIA RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP), CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP),
EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB 323339/SP)
Processo 0005584-36.2018.8.26.0481 (processo principal 0010619-84.2012.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.F.V.S. - G.J.S. - Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls.91/93. - ADV: LUCAS TADEU COIADO GALHARDE
(OAB 355866/SP), FLAVIA BATISTA CAROLI (OAB 85301/PR), DAYANE LIMA DE CAMPOS (OAB 83227/PR)
Processo 1001817-41.2016.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel Jazon Cecilio - - Ana Lucia Alves Cecilio
- José Vital de Souza - - Selma das Graças de Souza Machado - - Maxwell Izaias Machado Junior - - Reginaldo dos Santos - Maria Corina Pereira de Souza e outros - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. despacho de fls. 185, que:
1- O requerido Antonio Venâncio Lopes foi citado por edital à fls. 61, não apresentou contestação e não foi nomeado curador
especial; 2- foram citados os confinantes: -Maria da Silveira Costa de Souza - por AR à fls. 151 e não apresentou contestação;
- Herdeiros de José Vital de Souza- por Edital à fls. 162, e apresentaram contestação à fls. 175. -Maria Courina F.Souza - por
AR à fls. 147 - manifestou que não se opõe à fls.138; -Levi Isaias Machado - por AR à fls. 149 e s/m Jemima Carvalho do
Nascimento Machado- por AR à fl.93 e não apresentaram contestação; -Rosemay Regina Machado Fachini e s/m Jorge Fachini
- por Oficial de Justiça à fls. 165 e não apresentaram contestação; -Damaris Regina Machado Amorim - por AR à fls. 145 e s/m
Josival David Amorim - por AR à fls 148 e não apresentaram contestação; -Geasi Isaias Machado- por AR à fls. 77 e s/m Oraides
Ap. Rezende Machado - por AR à fls. 144 e não apresentaram contestação; -Josimar Isaias Machado - por AR à fls. 150 e não
apresentou contestação; -Samuel Isaias Machado - por AR à fls. 111 e não apresentou contestação; -Selma das Graças de
Sousa Machado- por Edital à fls. 162 e apresentou contestação à fls. 175. -Maxwell Izaias Machado Júnior- por Edital à fls. 162
e apresentou contestação à fls. 175. -Suellen Regina Machado dos Santos - por AR à fls. 123 e não apresentou contestação;
-Reginaldo dos Santos - por Edital à fls. 162 e apresentou contestação à fls. 175. -Márcia Alessandra de Oliveira Cavalcanti - por
AR à fls. 71 e não apresentou contestação; -Aparecida Belinda de Oliveira - por AR à fls. 146 e não apresentou contestação;
3- Não foram citados os confinantes: -Edmar Fachini -José Machado Filho -Denise Regina Machado Dias e s/m Elias Dias -José
Elias Machado 4-os eventuais interessados na causa foram citados por edital (fls. 61) e apresentaram contestação à fls. 175;
5-os representantes das fazendas públicas da União, do Estado e do Município, manifestaram-se às fls. 94, 92 e 87, informando
que não tem interesse na lide; 6- Não foi juntada Certidão Vintenária; e 7- Não foram juntadas declarações de posse. - ADV:
MARLAN DE MELO (OAB 125942/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP), CARLOS ROBERTO ROSSATO
(OAB 133450/SP)
Processo 1002557-28.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum - Adicional de Periculosidade - José Herinaldo de
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº 2018/002405 Trata-se de ação de Procedimento
ComumAdicional de Periculosidade movida por José Herinaldo de Lima em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
EPITÁCIO. Em sua contestação a parte requerida informou a existência de coisa julgada, pois a questão debatida nestes autos
já foi decidida no processo 0003811-92.2014.8.26.0481 (fls. 123/139). Manifestação da parte autora afirmando a não ocorrência
de coisa julgada, pois o processo anterior foi extinto por falta de provas (fls. 233/240 e 290/291). É o relatório. Fundamento
e Decido. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido (§ 2º). Ademais, para a caracterização da coisa julgada é necessária a repetição de ação já decidida por
decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que esta ação é idêntica à ação do
processo 0003811-92.2014.8.26.0481, já julgada improcedente por sentença transitada em julgado (fls. 284/287). Ainda que o
autor afirme que o processo foi extinto pela impossibilidade de realização de perícia no Juizado Especial, pela certidão de objeto
e pé juntada (fls. 284/287) observa-se que houve julgamento de mérito daquela demanda, portanto, não foi extinta por falta de
provas. Dessa forma, de rigor a extinção deste processo em razão da existência de coisa julgada. Em face do exposto, ponho
fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a demanda, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do
Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor
que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo
Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo
Civil, respeitados os limites da gratuidade da justiça. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a
intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1003463-18.2018.8.26.0481 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.R.A. - Feito nº 2018/003191 Trata-se de ação de Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro CivilRetificação
de Nome movida por G. R. A. em face de C. A. F. requerendo a retificação de seu assento de nascimento para exclusão do pai
biológico e inclusão do padrasto como sendo seu genitor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da inicial pela
inadequação da via eleita (fls. 71/73). É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 109, da Lei de Registros Públicos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º