TJSP 22/01/2019 / Doc. / 2103 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
2103
Int. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/
SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1047559-49.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1053096-26.2015.8.26.0053) - Cautelar Inominada - Liminar
- Congregação das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Prefeitura do Município de São Paulo - SP - Vistos. Não tendo
propriamente sido iniciada fase de cumprimento de sentença, e já expedida a guia determinada, arquivem-se, com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: BRENO BALBINO DE SOUZA (OAB 227590/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP)
Processo 1047826-16.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fundação Antônio
Prudente - Hospital A.c. Camargo - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para permitir o desembaraço aduarneiro dos
equipamentos hospitalares constantes nas Fatura Comerciais Invoice n°s IMEX004/2018, IMEX005/2018 e IMEX006/2018,
bem como nas licenças de importação LI n°s 18/3106266-0 e 18/31062679, sem a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS.
Consequentemente, que o impetrado não venha a praticar qualquer ato para compelir o pagamento do tributo. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016,
de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/
SP)
Processo 1048646-69.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Servidores Inativos - ANTONIO LUIZ DOS SANTOS ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.
Fls. 581 - Ciência sobre decisão proferida no Eg. TJSP, que negou a concessão de efeito ativo ao recurso, entretanto, deferiu o
efeito suspensivo. Aguarde-se em Cartório o desfecho do agravo. Int. - ADV: MARINA GRISANTI REIS MEJIAS (OAB 139753/
SP), OSVALDO SOARES DA SILVA (OAB 76673/SP), RITA PARISOTTO (OAB 181745/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB
41233/SP), GERSON DE MIRANDA (OAB 94807/SP)
Processo 1049863-16.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Francisco Manuel
Pinto - - Maria Clementina Pinto Giorgi - - Maria Aparecida dos Prazeres Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso
posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o ITCMD seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de IPTU,
desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI, bem como o afastamento da incidência da multa do art. 21
da Lei 10.705/2000 do inventário extrajudicial. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em
honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), ERICK CALHEIROS ALELUIA (OAB 12118AL)
Processo 1052065-63.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Desapropriação - Suzano Empreendimentos e Participações
Ltda - Providencie a autora o recolhimento da diligência de oficial de justiça (R$ 77,10 - até 31/12/2018), em guia própria, para
fins de citação da Prefeitura do Município de São Paulo. - ADV: EMANUEL COELHO DA SILVA (OAB 304356/SP)
Processo 1052065-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Carlos Augusto Lamartine Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao Recurso Especial. Destaco
que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias. O devedor pode efetuar pagamento espontâneo
ao devedor por meio de Guia GARE, código 811-4, que pode ser obtida no site https://www10.fazenda.sp.gov.br/pagamentos/
website/extranet/login.aspx, informando o CNPJ da (Fazenda Pública do Estado de São Paulo), (Nº 71.584.833/0002-76) no
preenchimento da guia. Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para obrigação de pagar e artigos 536/7
538, todos do CPC. Além da condenação, incidirão HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor de execução (artigo
85, § 1°, do CPC), acrescidos de MULTA PROCESSUAL, fixada em outros 10% sobre o valor devido, e será aberto novo prazo
de 15 dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, dispensando-se garantia do juízo. Ao devedor servidor público fica facultado
desde logo manifestar desconto em folha de pagamento. Havendo concordância, o desconto não ultrapassará 10% (dez por
cento) dos vencimentos líquidos do servidor público (artigo 248 da LOE 10.261/68 e artigo 96 da LOM 8.989/79). Ainda fica
advertido que o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação, sem que tenha ocorrido pagamento, autoriza
o bloqueio bancário e protesto da dívida judicial (artigo 517 do CPC), e com isso inclusive inserção em cadastros restritivos de
créditos. Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, ao arquivo independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. Caso tenha havido a concessão de assistência judiciária gratuita, ao arquivo, pelo prazo do art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, durante o qual, se cabível, independentemente de nova intimação, a exequente deve informar ao juízo
a ocorrência de mudança na situação financeira do executado como requisito para dar início à execução. Int. - ADV: PAULO
BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO
(OAB 177493/SP)
Processo 1052659-77.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Marisa Pastorello
Napoli Nascimento e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para exigir o
recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens imóveis utilizando-se do valor venal estabelecido pela legislação do IPTU, bem
como para determinar que o imposto deve ser calculado abatendo-se de sua base de cálculo as dívidas que recaem sobre o
espólio. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art.
25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB
401583/SP), LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), BRUNO
CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP)
Processo 1052967-16.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Hilton Rivkind Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o ITCMD
seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de IPTU, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI.
Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da
Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB
228457/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
Processo 1053256-46.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edcarlos
Rodrigues de Oliveira - VISTOS. Concedo gratuidade. Anote-se. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível movida por Edcarlos
Rodrigues de Oliveira em face de Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Detran de São Paulo/SP
e outro, na qual se narra que o impetrante é condutor habilitado, contudo sua permissão está bloqueada por suposto desrespeito
à legislação em vigor, o que causou contra si a instauração de procedimento de negativa do direito de dirigir. Alega que não foi
notificado para apresentar defesa. No mais, alega que há também outra violação do seu direito de defesa, uma vez que a via
administrativa ainda não transitou em julgado. Destarte, pleiteia que a autoridade hipoteticamente coatora não efetue o bloqueio
de seu prontuário até que seja esgotada a via administrativa, bem como que sejam anuladas as multas que ensejaram o
procedimento de negativa do seu direito de dirigir. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá
pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º