TJSP 22/01/2019 / Doc. / 3318 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
3318
Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Cristiane Aparecida Pereira Ferreira e outro - Face o descumprimento do acordo, expeça-se
mandado de reintegração de posse conforme avençado no termo do acordo, preparando o requerente os meios necessários.
Int. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP), GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP),
ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)
Processo 1008035-83.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Servidores Públicos do Município de Bauru/sp (Crediserv) “em Liquidação Extrajudicial” - Aguarde-se o julgamento
do recurso interposto. Int. - ADV: THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/
SP)
Processo 1008384-57.2016.8.26.0071 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Faccio Administrações Judiciais - Manifeste-se o Administrador Judicial e
Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP)
Processo 1008475-79.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Juarez Colares dos
Santos - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos, etc... Considerando a notícia da necessidade de graduação e
conhecimentos em ciência atuarial para o exercício de suas funções, nomeio Perito Judicial em substituição DINIL DA COSTA
NEVES, com habilitação no Portal de Auxiliares da Justiça, o qual deverá manifestar seu aceite ao encargo, bem como
estimando seus honorários que serão pagos pela parte requerida, conforme decisão saneadora pretérita de págs.435/437. Com
o depósito, oportunamente, deve indicar o inicio dos trabalhos, comunicando as partes e apresentando laudo com respostas
aos quesitos apresentados em 30 (trinta) dias. I. - ADV: BRUNA MARIANA PELIZARDO (OAB 321357/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1009359-11.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Bancários - C. Garcia Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - Banco Itaunibanco S/A - Vistas dos autos aos interessados para: Sentença transitou em julgado. Aguardando
manifestação da parte interessada em prosseguimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ANTONIO CARLOS BANDEIRA (OAB 88158/SP)
Processo 1009830-27.2018.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010116-05.2018.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Catarina Ferreira dos Santos - Vistos. CATARINA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo por
falta de pagamento cumulada com cobrança contra CHRIS DOUGLAS alegando, em síntese, que locou ao requerido o imóvel
descrito na inicial, no entanto, o requerido encontra-se em débito no valor de R$ 1302,45, relativos a alugueres encargos da
locação, descontado o valor da caução. Requer, por conseguinte, procedência da ação, com rescisão do contrato, decretação de
despejo do requerido e eventuais ocupantes do imóvel e condenação ao pagamento do valor apontado na inicial, os alugueres
vincendos até desocupação do imóvel e honorários advocatícios. Acostou documentos. Citado, o requerido não apresentou
defesa. O autor requereu julgamento antecipado com procedência da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de
ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação,
tornando-se revel. A revelia tem como principal efeito, o reconhecimento como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, conforme
regra do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, o que autoriza a procedência da ação, mesmo por se tratar de um direito
material disponível, e a parte autora instruiu devidamente a inicial, com as provas necessárias para demonstrar o seu direito.
Assim, ante a aplicação da disposição citada, a ação é totalmente procedente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e, em
consequência, declaro rescindido o contrato de locação e decreto o despejo do requerido do imóvel a ela locado e concedolhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, expedindo-se, oportunamente, o necessário. Condeno o requerido: a)
pagamento do valor de R$ 1302,45 (mil trezentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), corrigido a partir do ingresso com a
ação e juros de mora desde a citação, mais custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação; b) dos aluguéis
e encargos vencidos até a efetiva desocupação, nos termos do artigo 323 do NCPC, corrigidos monetariamente, acrescidos de
juros moratórios mensais de 1%, devidos a partir do vencimento da obrigação, além de multa de 10%, e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. P. R. I. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA GUERREIRO
(OAB 335793/SP), VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (OAB 238344/SP)
Processo 1010943-16.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque Bela
Europa - Jamil Bruno Ferreira Lima - Vistos, etc... 1. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, anotando
regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema SAJ evidenciando o atributo. Atento exame dos autos extrai-se a
determinação do bloqueio dos ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen-jud até o montante exeqüendo,
já que, tratando-se de dinheiro, há preferência legal, em relação a quaisquer outros bens, para penhorar. O executado pede
o desbloqueio da sua conta salário por importar em medida vedada por lei, alegando que as quantias penhoradas na conta
bancária atingida pela restrição judicial junto ao Itaú Unibanco destinam-se ao sustento de sua família e provenientes de salário,
sendo, pois, impenhorável. Divisa que sua retenção judicial ofende o disposto no art. 833, IV do CPC., sendo ato ilegal e fere
direito líquido e certo, suscetível de causar-lhe grave prejuízo, sobretudo por tratar-se de fonte de renda e crédito de natureza
alimentar, necessário a sua sobrevivência. Apresentou demonstrativo de pagamento de onde trabalha e extrato bancário. Requer
o desbloqueio imediato. A parte exeqüente contesta a pretensão (págs.94/95). BREVE O RELATO. DECIDO. 2. Assiste razão ao
executado, já que é norma de ordem pública e cogente inserta no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que os salários
são absolutamente impenhoráveis, disposição esta que abrange salário a qualquer título. O devedor ofertou demonstrativo de
pagamento e extrato bancário comprovando que o crédito que estava em conta corrente é proveniente da relação de trabalho
e, portanto, salário, conforme documentos juntados (págs.85/87). Assim, não é possível penhora de saldo em conta-corrente
bancária, se proveniente de salário (Lex-JTA 148/160), portanto, é de se reconhecer sua impenhorabilidade a teor do disposto
na norma acima referida. Não se descura que os saldos bancários oriundos de salário têm natureza alimentar e que, nos termos
do art. 833, IV, do CPC, com a nova redação dada pela Lei n° 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal (...)”. Razões pelas quais, inclusive, nem se cogita o fato de que a penhora se limite ao saldo
existente nas referidas contas. O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os salários, pretendeu resguardar tal
verba, que possui, inegavelmente, caráter alimentar, que não deixa de existir ainda que seja depositado em conta-corrente, ou
mesmo que passem a integrar o saldo nela existente. Contornar essa norma é causar constrangimento indevido ao executado,
ainda mais quando não se trata, no presente caso, da exceção prevista no § 2o do aludido art. 833, que permite a penhora tãosomente “para pagamento de prestação alimentícia”. Destarte, não há que se falar em manutenção do bloqueio, e mesmo na
penhora dos vencimentos do executado. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e diz respeito aos bens em si mesmos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º