TJSP 12/04/2019 / Doc. / 3491 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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aquelas que se vencerem no curso da ação. Caso haja interesse, poderá haver conversão ao rito da penhora de bens, em
relação a todas as parcelas vencidas. Int. - ADV: ADRIANA MARQUES FOGANHOLI (OAB 327028/SP)
Processo 1000608-61.2017.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.R.P. - W.P.J. - Posto isso, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal, bem como para fixar a guarda do menor D.D.R.P. em favor da genitora. Condeno o requerido no pagamento de
eventuais custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, ora fixados em 10% sobre
o valor dado à causa. Observe-se, contudo, que o requerido é beneficiário da gratuidade de justiça. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sapopemba, Comarca de São Paulo, Município
de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1427818, às fls. 271, do Livro 48, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passa a adotar o nome de solteira, Débora de
Oliveira Ribeiro. Por fim, arbitro os honorários do patrono nomeado às fls. 70 no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se
a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: RUBENS HONORIO CABRAL (OAB
322567/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000609-12.2018.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.S. - M.S.P. - Vistos. Tendo em vista o
pagamento noticiado pelo exequente (fls. 88), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Arbitro ao patrono nomeado às fls. 49/50 os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela vigente.
Expeça-se a certidão. - ADV: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1000966-60.2016.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvia Malta Pereira de Jesus - - Nair
Aparecida Pereira Caris - - Carlos Alberto Malta Pereira - - Jose Luz Malta Pereira - - Claudio Malta Pereira - - Magali Rosane
Malta Pereira e outros - Fazenda do Estado de S. Paulo - - Fazenda do Estado de S. Paulo - Trata-se do arrolamento dos
bens deixados pelo falecimento de José da Boa Morte Pereira. 1) Sentença homologatória da partilha às fls. 712. 2) Compete
à parte o cálculo e o recolhimento das taxas referentes à expedição do formal de partilha. Caso haja dúvida, os valores estão
disponíveis no “site” do Tribunal de Justiça, em Despesas Processuais. 3) Providencie-se em dez dias. 4) No silêncio, aguardese provocação no arquivo. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), SUELI APARECIDA BAZÍLIO DE
SOUZA (OAB 168323/SP)
Processo 1001373-03.2015.8.26.0009 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.M.S. - J.R.S. Em razão da constituição de patrono pelo executado, expeça-se certidão de honorários parcial ao advogado nomeado, devendo,
para tanto, juntar aos autos o ofício da nomeação. Após a expedição da certidão, exclua seu nome do cadastro e aguarde-se
o cumprimento do acordo. - ADV: MONIQUE POLASTRO CARVALHO (OAB 335479/SP), MAYARA EDITE RODRIGUES DOS
SANTOS (OAB 369861/SP), MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), RICARDO TOYODA (OAB 168082/SP)
Processo 1001660-24.2019.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.I.O. - Manifeste-se a requerente sobre a
devolução do aviso de recebimento ( fls. 23). - ADV: ELIAS ISMAEL LO BIANCO (OAB 254004/SP)
Processo 1002895-26.2019.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lourdes Barreiros Dias - Claudio Barreiros - - Heleno Barreiros - - Marlene Barreiros Sobral - Trata-se do pedido de alvará para levantamento dos valores
deixados pelo falecimento de Josepha Chamorro Barreiros. 1) Providencie a parte autora a juntada dos documentos faltantes,
imprescindíveis para o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial (art. 321 do CPC): documento pessoal (RG e CPF) dos herdeiros Lourdes, Cláudio e Marlene, bem como representação processual de Lourdes,
por estarem ilegíveis os documentos de fls. 06, 10, 12 e 16; - certidão de óbito de Antonio, cônjuge da requerida; - certidão
de existência ou inexistência de dependentes previdenciários em nome da requerida, expedida pelo órgão previdenciário
competente. 2) Recolham-se as custas processuais. 3) Providencie a serventia autorizada consulta ao BacenJud para verificar
a existência de saldo atual em contas bancárias de titularidade da requerida (recolher taxa). 4) Cumprida esta decisão, tornem
conclusos. Int. - ADV: MARCELLO DIAS (OAB 395000/SP)
Processo 1003061-92.2018.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.L.R. - INTIME-SE o requerente, para
que no prazo de cinco dias úteis, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III , §1,
do Código de Processo Civil. - ADV: AMILTON NICOLETE JUNIOR (OAB 388760/SP)
Processo 1003161-13.2019.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Nildete Alves da Silva - Nomeio
Maria Nildete Alves da Silva para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Ciência à Fazenda do Estado.
Regularizem-se os autos, apresentando: representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, bem como documentos
pessoais (RG e CPF); certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão
atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; Certidões atuais de casamento ou nascimento dos herdeiros;
primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do CPC, respectivamente. nos termos do artigo 218,
subseção XI, Seção I, Cap. IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, apresentar certidão expedida pelo Colégio Notarial
acerca da existência de testamento em nome do requerido. dê-se o correto valor à causa. O pedido de gratuidade da justiça
será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e dos documentos referentes aos bens. Anoto que, nos termos
do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser condição para
julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou do formal de
partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido à
título de imposto “causa mortis”. Após, ao contador/partidor para as conferências de praxe. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: PEDRO IVO DE MENEZES CAVALCANTE (OAB 297019/SP)
Processo 1003201-92.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivone Kiss dos Santos Prada - Fernando Rodnei
Prada - - Sandro Romilson Prada - - Leandro Alex Prada - Nomeio Ivone Kiss dos Santos Prada para o cargo de inventariante,
dispensado o compromisso. Ciência à Fazenda do Estado. Regularizem-se os autos, apresentando: representação processual
de todos os herdeiros e cônjuges, bem como documentos pessoais (RG e CPF); cópia legível dos documentos de fls. 15, 16, 19
e 20. certidão negativa municipal, lançamento fiscal (IPTU) atual e referente ao ano do óbito e certidão atualizada do Cartório
de Registro de Imóveis dos bens imóveis; certidão negativa federal em nome do “de cujus”; certidões de casamento e/ou
nascimento atual do falecido e dos herdeiros; primeiras declarações e plano de partilha, nos termos dos artigos 620 e 653 do
CPC, respectivamente. nos termos do artigo 218, subseção XI, Seção I, Cap. IV das Normas da Corregedoria Geral da Justiça,
apresentar certidão expedida pelo Colégio Notarial acerca da existência de testamento em nome do(a) requerido(a). dê-se o
correto valor à causa. O pedido da gratuidade da justiça será apreciado após a apresentação das primeiras declarações. Anoto
que, nos termos do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em arrolamento de bens deixou de ser
condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do registro da carta de adjudicação ou
do formal de partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda do Estado nestes autos quanto ao valor
recolhido à título de imposto “causa mortis”. Após, ao contador/partidor para as conferências de praxe. Prazo: 15(quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º