TJSP 12/04/2019 / Doc. / 3492 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
3492
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: VERA LUCIA DA SILVA (OAB 372549/SP)
Processo 1003211-44.2016.8.26.0009 (apensado ao processo 1002572-26.2016.8.26.0009) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - M.S.S. - - S.S.S.B. - - F.R.B. e outro - R.O.G. - Vistos. 1) Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas,
em relação ao menor, G. S. G., nascido aos 12/07/2007 (fls. 22). Homologada guarda definitiva em favor dos tios maternos, ora
requerentes, e fixado regime provisório de visitas ao genitor (fls. 998/999). Após a homologação da guarda definitiva, o genitor
noticia alienação parental por parte dos guardiões, Silvana e Fabio. Alega dificuldade para conversar por telefone com o menor.
Informa que seu filho não está indo no psicólogo conforme combinado entre as partes e requer autorização judicial para levá-lo
(fls. 1021/1030). Intimados, os requerentes mantiveram-se inertes (fls. 1033 e 1035). O Ministério Público sugere que o requerido
apresente uma agenda com os dias para referidas consultas para poder manifestar-se sobre o pedido. É o breve relatório.
Decido. 1) Manifeste-se o requerido sobre a cota ministerial de fls. 1042/1043. Após, tornem conclusos para deliberação à
respeito do pedido de acompanhamento psicológico do menor. 2) Embora já tenha sido publicado ato ordinatório, intimem-se
as partes nos termos da solicitação da Sra. Psicóloga, por seus respectivos patronos, para que compareçam à Seção Técnica
Psicológica da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional X - Ipiranga, sito à Rua Agostinho Gomes nº 1455, esquina com a
Rua dos Patriotas, no Bairro do Ipiranga, Capital): - Silvana e Fabio (os tios maternos) e o menor, no dia 23/04/2019 às 14h00;
- Rodrigo (genitor) e avó paterna, no dia 23/04/2019 às 16h00; - Maria e Jose (avós maternos), no dia 25/04/2019 às 16h00. 3)
Com a juntada do laudo psicológico, tornem conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de nova audiência
(fls. 999). Intimem-se. - ADV: NOBUO TAKAKI (OAB 132618/SP), KÁTIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES (OAB 186486/
SP), MICHELE AKANE TAKAKI (OAB 236611/SP)
Processo 1003241-74.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.V.O. - 1) Para apreciação do pedido
de gratuidade da justiça, demonstre o autor a condição de hipossuficiente, juntando comprovantes de rendimento. Poderá,
alternativamente, recolher as custas processuais. 2) Providencie a parte autora a juntada dos documentos faltantes,
imprescindíveis para o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial (art. 321 do CPC): - título
executivo (sentença homologatória de acordo ou sentença pela qual foi julgado o pedido e o respectivo trânsito em julgado).
3) O autor alega que a requerida encontra-se em local incerto. Assim, requeira o que de direito para sua citação. 4) Cumprida
integralmente esta decisão, ao Ministério Público. Int. - ADV: VANIA MARIA MONTEIRO NUNES (OAB 297499/SP), EDIVALDO
APARECIDO DOMINGUES (OAB 342304/SP)
Processo 1003254-73.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.Q. - 1) Defiro os benefícios
da justiça gratuita ao alimentado. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de alimentos em face do avô paterno. 3) Manifestação do
Ministério Público às fls. 38/41, postulando a inclusão dos avós maternos ou, ao menos, sua qualificação. Como adverte o
doutrinador Rolf Madaleno: “Embora seja típica situação de litisconsórcio passivo necessário, na prática forense brasileira tem
se tornado um litisconsórcio meramente facultativo e usualmente os avós maternos restam dispensados de integrar a demanda
sob o argumento de que já prestam uma contribuição alimentar espontânea e que, portanto, não há necessidade de convoca-los
para o processo de alimentos.” (Curso de Direito de familia, Rio de Janeiro: Forense, 2015, 6ª ed., pag. 938). Apesar do costume
na rotina forense, não me parece ser o entendimento mais técnico. A situação econômica de todos os avós do alimentado, a
contribuição espontânea ou colaboração de um dos avós na rotina da criança são questões de prova. Para a busca da melhor
decisão judicial possível, sobre a pertinência da fixação de alimentos avoengos e o seu valor, há que se examinar de forma
ampla a situação global dos ascendentes do postulante. Assim sendo, emende o autor a inicial, no prazo legal, sob pena de
indeferimento da inicial, para incluir todos os outros avós do menor, qualificando-os. Intimem-se. - ADV: STELLA CATARDO
DANTAS (OAB 344347/SP), JOHN KURT DA SILVA RUSSO (OAB 345992/SP)
Processo 1003264-20.2019.8.26.0009 - Interdição - Nomeação - I.B.S.M.C. - Providencie a parte autora a juntada dos
documentos faltantes, imprescindíveis para o deslinde da demanda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial (art.
321 do CPC): - certidão de casamento da requerida; Sem prejuízo, ao Ministério Público. - ADV: MARCOS ALVES FERREIRA
(OAB 255783/SP)
Processo 1003341-29.2019.8.26.0009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.N. - Vistos. Por força
das novas regras de competência trazidas pelo CPC 2015, notadamente aquela do artigo 50 combinadas com o art. 41, I do
Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, os autos devem ser redistribuídos ao Foro de Itaquera, observado o
endereço das menores, conforme certidão de fls. 24. Assinala-se que as regras de competência referentes aos Foros Regionais
têm natureza funcional e podem ser conhecidas de ofício. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança
de aluguel. Conflito entre foro regional e o foro central da Capital. Competência funcional, portanto, de natureza absoluta, que
pode ser declarada de ofício. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante” (0475477-18.2010.8.26.0000 Conflito de
competência, Rel. Vice Presidente, São Paulo, Câmara Especial, j. 28/02/2011, data de registro: 10/05/2011). Redistribua-se os
autos à uma das Vara de Família do Foro acima mencionado, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações (baixa
na distribuição) e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - ADV:
PRISCILLA TAVORE (OAB 287783/SP)
Processo 1003379-41.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.P. - Vistos. Por força das novas
regras de competência trazidas pelo CPC 2015, notadamente aquela do artigo 53, II, combinadas com o art. 41, I do Decreto-Lei
Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969, os autos devem ser redistribuídos ao Foro de Itaquera, observado o endereço
da menor, conforme certidão de fls. 23 e 24. Assinala-se que as regras de competência referentes aos Foros Regionais têm
natureza funcional e podem ser conhecidas de ofício. Neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de
aluguel. Conflito entre foro regional e o foro central da Capital. Competência funcional, portanto, de natureza absoluta, que
pode ser declarada de ofício. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante” (0475477-18.2010.8.26.0000 Conflito de
competência, Rel. Vice Presidente, São Paulo, Câmara Especial, j. 28/02/2011, data de registro: 10/05/2011). Redistribua-se os
autos à uma das Vara de Família do Foro acima mencionado, com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações (baixa
na distribuição) e comunicações necessárias. Cumpra-se, com urgência. Intime-se. - ADV: FLAVIA CRESCENCIO DA SILVA
LAGO (OAB 398174/SP), AMANDA JESSICA SOUZA FERREIRA (OAB 386183/SP)
Processo 1003384-63.2019.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.A. - Vistos. 1) Emende-se
a inicial, em 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321 do CPC), para constar o correto valor à causa, nos termos do
art. 292, III, do CPC. 2) Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (art. 320 do CPC), para: apresentar a procuração e declaração de hipossuficiência, informando, inclusive a profissão do genitor; apresentar cópias do
RG e CPF do genitor; - cópia da certidão de nascimento do menor; - cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado onde
conste que o pai detém a guarda do menor. 4) Cumprida integralmente esta decisão, ao Ministério Público. 5) Intime-se. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCHETI (OAB 280153/SP)
Processo 1003873-37.2018.8.26.0009 - Interdição - Tutela e Curatela - P.C.G.T. - V.C.G.T. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a curatela da requerida, V. C. G. T., filha de Patrícia Chaim Guimarães Toni e Ivo
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