TJSP 12/06/2019 / Doc. / 916 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
916
trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jandira, 21 de maio de 2019. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003547-80.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciana Barbosa dos Santos - Vistos. Defiro a parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. Nesta fase de
cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, pretende a autora a rescisão contratual
sob o fundamento de que a construtora não inicia a obra para construção do imóvel. Assim, considerando que imputa à ré
infração contratual, não é razoável que seja obrigada a arcar mensalmente com as parcelas devidas. Deste modo, ante o
risco de inclusão nos órgão de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada para declarar a suspensão da exigibilidade das
parcelas vincedas, até decisão final. Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) para os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo,
contestá-la em 15 dias, da juntada do mandado aos autos, ficando ciente de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça inicial. Expeça-se carta de citação. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE
PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1003725-29.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana Maria de Lima
Portaria e Limpesa -D-forte Serviços de Segurança e Limpeza Ltda. - Não restou devidamente demonstrada a impossibilidade
da empresa autora em arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça,
razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, no prazo de 15 dias, providencie
a requerente o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1003893-31.2018.8.26.0299 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Providencie o autor o recolhimento das custas para realização das pesquisas solicitadas. - ADV: LEANDRO
FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1003911-23.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Condomínio Villa Bianca - Tendo
sido realizada a citação dos executados nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, certifique o cartório o
decurso do prazo para distribuição de embargos. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), THAIS LOVETRO GUARNIERI (OAB
283608/SP)
Processo 1003935-51.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Carlos Alberto
Micheletti - Encaminho para expedição de carta de citação. - ADV: WELDIO COTTET (OAB 85421/SP)
Processo 1004236-95.2016.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maxitubos Inox Ltda Me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Considerando-se que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser partilhados entre
os patronos que defenderam os interesses da parte vencedora ao longo da demanda, na medida da atuação de cada um, reparto
os honorários depositados (fls. 314/315) na proporção de 80% em favor de Alexandre Luis Rodrigues Fonseca - R$ 4.222,38
(OAB/SP nº 218.530) e 20% em favor de Rodolfo Vinicius Amaral Gomes - R$ 1.055,59(OAB/SP nº 217.910). Por cautela,
registre-se que os demais valores depositados (condenação e custas processuais) são destinados à parte vencedora. Para o
levantamento das respectivas verbas, os patronos deverão preencher o formulário eletrônico acessado pelo seguinte link: http://
www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx Com a vinda, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSINA
GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ALEXANDRE LUIZ
RODRIGUES FONSECA (OAB 218530/SP)
Processo 1004580-76.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Avelar Welington Tenório Junior - Fls. 149: indefiro, tendo em vista tratar-se de ato personalíssimo,
sendo descabida sua realização na pessoa do patrono identificado às fls. 91, cuja procuração não é específica para atuação
nestes autos e sequer assegura poderes para receber citação. Assim, no prazo de 5 dias, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1004816-91.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Associação dos Proprietários
Em Residencial Santa Maria - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/a. e outros - Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora
sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência.Sob pena de preclusão, o requerimento de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de
testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo, digam as partes se desejam a designação de audiência preliminar. O
silêncio implicará presunção de desinteresse. Intime-se. - ADV: WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB 261217/SP), ANGELO
FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/SP), MARIANO OSSAMU SASSAKI (OAB 191014/SP)
Processo 1004880-04.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Amigos de Nova
Higienópolis - Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido, de modo a condenar o réu ao pagamento das despesas de condomínio e demais encargos referentes ao mês de
dezembro de 2014 (fls. 44), acrescidas das demais taxas que se venceram até a satisfação da obrigação (TJSP, Súmula nº
13: “Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas
e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação”) .A correção monetária será de acordo com a tabela prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional), com multa de 2%, ambas computadas a partir do vencimento de cada obrigação. Condeno a parte requerida
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1004896-89.2016.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdemir
Fernandes de Assis - Deodoro Alves Siqueira Junior e outro - Manifeste-se o autor acerca da impugnação ao cumprimento de
sentença de fls. 110/118. - ADV: ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP),
JOSIANE FILINTO DOS SANTOS (OAB 339082/SP)
Processo 1006203-87.2019.8.26.0068 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Intercement Brasil S/A - Vistos.
1. Providencie-se a juntada das certidões da JUCESP em nome das rés. 2. Sem prejuízo, a tutela de urgência comporta
deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem,
nesta fase de cognição sumaria, verossimilhança as alegações da autora. Além disso, estando em discussão o próprio débito
que ensejou a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção do crédito, viável a concessão da medida de
urgência. Por fim, a urgência decorre da própria manutenção indevida da negativação. Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim
de que sejam excluídos os apontamentos constantes nos órgãos de restrição referentes ao débito em questão. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
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