TJSP 07/08/2019 / Doc. / 2853 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2853
ADV: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), PALOMA AIKO KAMACHI (OAB 254374/SP)
Processo 1015664-40.2015.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - G.F.C. - Vistos. Fls. 254/255: Com razão a atual
curadora, que deverá, dessa forma, apresentar prestação de contas a partir do período em que assumiu a curatela até o mês de
julho de 2019. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO SACILOTO (OAB 160149/SP), MARISSOL APARECIDA BRIGATTI
(OAB 204339/SP)
Processo 1015727-31.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.R. e outro Vistos. Intimem-se as credoras, pessoalmente, para cumprirem o último parágrafo do r. despacho de fl. 461, em 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção por abandono. - ADV: MAYARA DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB 367777/SP)
Processo 1015778-08.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1016527-25.2017.8.26.0451) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- V.Z.S. - R.A.P.M.S. - Manifestem-se sobre as declarações de imposto de renda de fls. 1297/1305 e 1306/1313. - ADV: WINSTON
SEBE (OAB 27510/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP)
Processo 1015824-65.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.L.G.V. Vistos. À falta de bens penhoráveis, suspendo a execução com base no art. 921, III do CPC, pelo prazo de seis meses. No
silêncio, ao M.P. e conclusos. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1016175-33.2018.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Reconhecimento / Dissolução - J.M.L. - Manifestem-se as partes
acerca do relatório psicossocial de fls. 255/257. - ADV: THAIS MARINO MAZUCATO (OAB 273917/SP)
Processo 1016783-65.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M. - C.A.L.M. - VISTOS. I. RELATÓRIO L. M.,
qualificado nos autos, move contra C. A. L. M., também qualificada, a presente ação de divórcio. Alega o autor ser casado
com a ré desde o dia 22 de agosto de 1.998, sob o regime da separação de bens, tendo com ele dois filhos, a mais nova ainda
menor. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato, sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a
decretação do divórcio, com a regulamentação da guarda, do direito de visita e dos alimentos devidos à filha menor (fls. 01/30).
Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 70), apresentou a ré contestação intempestiva, instruída com documentos (fls. 73/106
e 107). Saneado o feito (fls. 118), juntaram-se novos documentos (fls. 149/170, 178/181, 281/285 e 332/336), inquiriu-se uma
testemunha (fls. 189/190) e realizaram-se estudos social (fls. 236/240) e psicológico (fls. 348/356). Encerrada a instrução (fls.
379), manifestou-se, finalmente, o Ministério Público, pela procedência dos pedidos (fls. 384/389). II. FUNDAMENTAÇÃO As
pretensões do autor comportam parcial acolhimento. Sendo as partes casadas (fls. 10) e tendo o requerente manifestado, na
petição inicial, o firme propósito de extinção da sociedade matrimonial (fls. 01/08), nada obsta a decretação do divórcio do
casal, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional
nº 66/10. Ao que se infere da análise dos relatórios de estudo social (fls. 236/240) e psicológico (fls. 348/356) encartados aos
autos, encontram-se ambos os litigantes aptos ao exercício do poder familiar, nada obstando o compartilhamento da guarda
da filha menor pelos respectivos genitores, solução imposta, na hipótese vertente, pelo artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código
Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.058/14. Residirá a menor, em face do teor dos referidos relatórios técnicos, em
companhia materna, exercendo o autor seu direito de convivência com a adolescente (Código Civil, artigo 1.584, parágrafo
3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.058/14) da seguinte maneira: a) durante um final de semana a cada mês, no
período compreendido entre as 08:00 horas do sábado e as 20:00 horas do domingo; b) nos feriados de Natal e Ano Novo,
alternadamente, durante o período compreendido entre as 08:00 horas do primeiro dia e as 20:00 horas do último dia; e) durante
os primeiros dez dias de cada período de férias escolares. O valor dos alimentos devidos pelo requerente à filha menor (Código
Civil, artigo 1.634, inciso I), tendo em conta o fato de não ter ele outros filhos menores a sustentar, corresponderá a 1/3 (um
terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos
unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se,
sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de comissões,
horas extras, décimo terceiro salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653
Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Cumpre ressaltar, ainda, que o desconto não incidirá sobre eventual
levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial. Na hipótese de
desemprego, corresponderá a prestação alimentar a um salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, a ser depositado,
até o décimo dia de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora da menor. Ausente comprovação da existência de
patrimônio comum, inviável, nesta sede, a pretendida partilha. Voltará a requerida, finalmente, a usar seu nome de solteira. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, decretando o divórcio do casal L. M. e C. A. L. M.,
a reger-se pelos termos acima especificados. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais,
além das verbas honorárias, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária à ré. Oficie-se à empregadora do varão para o desconto da pensão alimentícia em folha de
pagamento e, após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de averbação. P. R. I. Piracicaba, 02 de agosto de 2.019.
- ADV: NIVALDO DA SILVA (OAB 88690/SP), PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP)
Processo 1017964-67.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.B. e outro - Manifeste-se a parte
requerente sobre o estudo social de fl. - ADV: SANDRA HELOISA RIBEIRO CLAUDIO (OAB 123190/SP)
Processo 1018377-80.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.A. e outro - Vistos.
A parte autora e o correquerido J. A. encontram-se representados nos autos, deixando o correquerido L. C. de apresentar
contestação. Assim, presentes as condições e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Cuidando-se, entretanto,
de processo que envolve direito indisponível, não se opera o efeito de presunção da veracidade (art. 345, II, CPC), sendo de
rigor a realização de exame pericial a ser realizado no IMESC. A resistência injustificada dos requeridos à realização do exame,
como prevê a Lei 12.004, de 24.07.2009, art. 2º-A, gerará a presunção positiva ou negativa da paternidade, a ser apreciada com
as provas produzidas nos autos. Às partes para oferecimento de quesitos em 05 dias. Após, oficie-se, com cópia dos quesitos
apresentados. - ADV: DOMINGOS ALBERTO CARPINI JUNIOR (OAB 283724/SP)
Processo 1018742-37.2018.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Zelinda de Toledo Gonzales - Ciência do
recebimento da C.Precatória -fls 71/3. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP)
Processo 1019412-75.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.H.S.F. - Vistos. Previamente à
pretendida homologação de acordo, esclareçam as partes o quanto requerido pelo MP (fls. 60). Int. - ADV: JULIANA SPAZZIANI
PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP)
Processo 1020267-25.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.V.A.S.
- J.A.S. - Fica INTIMADO o exequente a se manifestar: decorreu o prazo legal para manifestação do executado. - ADV: AMAURY
PUERTA DE OLIVEIRA (OAB 112665/SP), LUIS HENRIQUE TOZZI (OAB 315062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º