TJSP 14/08/2019 / Doc. / 1699 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o
ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria posível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor comprenssão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1008130-11.2019.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Adalberto Fiori Ferraz - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido liminar, ajuizado por Carlos
Adalberto Fiori Ferraz contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, alegando em suma que é portador de doença de
Parkinson, fazendo uso de medicamentos de alto custo (fls. 17), não possuindo condições financeiras para arcar com o custo
mensal do medicamento (fls. 16). Para evitar a judicialização da questão, primeiramente, compareça a parte autora ou seu
Procurador, na Secretaria de Saúde do Município de Limeira, situada na Rua Prefeito Dr. Alberto Ferreira, 179, Centro, Limeira
- SP, com cópias do laudo médico e receita médica preenchidos pelo Médico Responsável, com as informações necessárias
em relação ao(s) medicamento(s), insumo(s) ou tratamento(s) solicitado. Na impossibilidade de atendimento, os motivos da
negativa serão formalizados por escrito e entregues diretamente ao (a) cidadão(ã) ou seu procurador. Desde já fica consignado
que na ausência de resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis a parte autora deverá comunicar este Juízo para o imediato
prosseguimento da ação. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo autor ou seu advogado, instruído com
os documento mencionados, junto a Secretaria de Saúde do Município de Limeira. Intime-se a parte autora para as providencias
necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP)
Processo 1008131-93.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wellington
Luís da Silva - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008182-07.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Pamella
Caroline Lucas de Brito - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008184-74.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Admilson da
Silva Costa - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008188-14.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Arthur Ramos
Ângelo da Silva - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 27.949/SP)
Processo 1008192-51.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto
Fernandes dos Santos - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
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