TJSP 04/11/2019 / Doc. / 212 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
212
Processo 1004849-62.2019.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudineia
Souza dos Anjos Araújo - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela autora a fl. 43/45 e deles conheço, uma vez
que tempestivos. Acolho-os, no mérito, e passo a analisar o pedido liminar formulado. De início, anoto que a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do
Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições
de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta
teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial
de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se
melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto,
deixo de designá-la. Em relação ao pedido liminar, passo a apreciá-lo. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que
estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus
Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de
dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não
haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição
ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao
contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da
análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada
nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar
a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem
a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada
qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.” A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento
em que o pedido de tutela provisória é requerido. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui
como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15, transcrito linhas acima. Além desses elementos, a tutela
provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC/15). A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito
invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade
jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo,
deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Não obstante, o
legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência satisfativa de natureza antecipada,
previsto no §3º, do art. 300, do NCPC/15, consistente na reversibilidade do provimento antecipado. Neste diapasão, a decisão
que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contudo, há provimentos
que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos
pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses. No caso
dos autos, anoto que não se encontram presentes os requisitos necessários, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado,
no grau exigido, ao menos para esta fase de cognição sumária, ante as alegações iniciais, bem como o evidente perigo com a
demora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Aguarde-se juntada do AR da carta expedida a fl. 42 e prazo
de contestação, podendo o pedido limiar ser novamente apreciado após o contraditório. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1004903-28.2019.8.26.0024 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.P.C. - Vistos. Diante
dos documentos de fls. 24/27, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Em relação ao pedido antecipatório,
providencie a Serventia a intimação dos réus, por e-mail, para que se manifestem em até 72h sobre se o pedido foi negado
na esfera administrativa, se o suplemento está disponível e seu custo e outras informações necessárias para a apreciação da
tutela, certificando nos autos a comprovação. Ainda, considerando a organização da Sistema Único da Saúde no País, sendo
dever do Estado, entendido como todas pessoas políticas com atribuições para a área da saúde, faz-se necessária a inclusão do
Estado de São Paulo no polo passivo da presente demanda, com a emenda da inicial por parte da autora. Aguarde-se por 72h.
Ciência ao MP. - ADV: RENATA BEATRIZ BATISTA ROQUE (OAB 328638/SP)
Processo 1004976-34.2018.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos etc, Fls. 81: Primeiramente, cumpra-se a requerente a r. decisão de fls, 79. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1005074-82.2019.8.26.0024 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Joana Maria da Silva - Vistos. JOANA MARIA DA SILVA ajuizou ação que denominou AÇÃO DE DESPEJO c/c PEDIDO DE
LIMINAR E COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA , ambas já devidamente qualificados
nos autos em epígrafe, visando liminarmente ordem para que a Requerida desocupe o imóvel objeto da locação sub lide no
prazo de 15 (quinze) dias (Lei 8.245/91, art. 59, § 1º, IX); DECIDO. Recebo a petição inicial ante o preenchimento dos requisitos
legais. De início, anoto que a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque o Estado de São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º