TJSP 04/11/2019 / Doc. / 213 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
213
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo de designá-la. Em relação ao pedido liminar, passo a apreciá-la. A tutela de urgência
poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito
Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida
liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou
durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedêla em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do
demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a
princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz
deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida
liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência
robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu
enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.” A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal
elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido. Ademais, a tutela provisória de urgência
(cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15, transcrito linhas acima. Além
desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico,
qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC/15). A probabilidade do direito
é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição
fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente
considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a
urgência. Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência satisfativa
de natureza antecipada, previsto no §3º, do art. 300, do NCPC/15, consistente na reversibilidade do provimento antecipado.
Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada.
Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se
puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de
interesses. No caso enfocado não vislumbro presente o perigo da demora na efetivação do provimento jurisdicional, até porque
a própria autora narra na inicial que aos aluguéis encontram-se em atraso desde o mês de outubro de 2017 (fl. 2), razão pela
qual INDEFIRO liminarmente a tutela provisória antecipada de urgência pleiteada na petição inicial. Ademais, a procedência (ou
não) do pedido declaratório deduzido, nos termos pretendidos pela autora, como dito, será alvo de perquirição meritória, ao
longo da instrução vindoura. Todavia, de antemão, entendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela,
dada a caracterização da prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e por restar demonstrado o fundado perigo
na demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva. Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo
238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no
artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GUSTAVO DUTRA DOS SANTOS (OAB 229252/SP)
Processo 1005090-36.2019.8.26.0024 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jandira Bianchini - Vistos
etc, Intime-se o requerente para juntar cópia da sua última declaração de imposto de renda e comprovante de rendimentos para
apreciação do pedido de assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAM TADEU DE CARVALHO FERREIRA (OAB
288465/SP)
Processo 1005095-58.2019.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - José Visani & Cia Ltda - Vistos.
Inicialmente, na esteira da decisão de fl. 20/21 e considerando o bem oferecido em caução (veículo Fiat/Strada Fire, Ano Fab
2004, Placa: HSD3916), ACEITO a garantia apresentada pelo exequente diante da prova de domínio e de avaliação do referido
bem, lavrando-se termo respectivo, ficando o autor intimado a comparecer em cartório para assinatura. Passo a análise da
liminar devido à urgência do caso. Anoto, na sequência, que a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque o Estado de São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência
nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência
processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por
isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada
para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo de designá-la. Em relação ao pedido
liminar, passo a apreciá-lo. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do
NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º