TJSP 15/04/2020 / Doc. / 3619 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
3619
Processo 1004954-85.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 1016364-19.2013.8.26.0020) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - M.H.C. - Trata-se de fase de cumprimento de sentença visando a execução de honorários de
sucumbência em ação de alimentos, cujo dispositivo da sentença, assim deliberou: Guardadas as proporções da sucumbência
recíproca, ambas as partes pagarão custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido
da causa, 80% pelo réu o restante pelos autores; para estes porém na forma prevista em artigo 12 da Lei 1060/50, porque
beneficiários da justiça gratuita, deferida. Após embargos de declaração, a decisão foi retificada para delimitar os honorários
de sucumbência sobre o valor da condenação, esta arbitrada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) - fl. 11. Em sede de recurso, no
que é pertinente à presente discussão, a sentença de piso foi parcialmente reformada para arbitrar a sucumbência recíproca
entre os litigantes. Iniciada a execução pelo valor de R$ 15.474,82 (quinze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta
e dois centavos), o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de
R$1.225,27 (um mil trezentos e setenta e seis Reais). Os autos foram e retornaram da Contadoria, mas, como se vê, persiste
a discussão e divergência sobre a base de cálculo da condenação. Nesse contexto, é imperioso estabelecer que, na ação de
alimentos, o arbitramento dos honorários advocatícios deve observar o mesmo critério eleito na fixação do valor da causa (artigo
292, inciso III, CPC), de modo que o percentual arbitrado deve recair sobre o resultado do valor da condenação multiplicado
por 12 (doze). (TJDF. Apelação Cível nº 0007037-32.2016.8.07.0007; Relator: Fabio Eduardo Marques, J. 19/06/2019; 7ª Turma
Cível). Isso porque, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o legislador optou por criar tal critério, a fim de se evitar
a ocorrência de condenação impassível de estimativa ou, ainda, excessiva. In casu, a condenação fixada na obrigação em
prestar alimentos no valor de R$ 9.000,00, por se cuidar de obrigação de trato sucessivo, deve ser multiplicada por 12 (doze),
tal como já assinalado, em observância ao dispositivo legal supramencionado, estando correta, portanto, a interpretação da
exequente nesse teor. Por seu turno, incidem juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 03/06/2016,
e não do arbitramento, em face da aplicação do art. 397 do Código Civil, pois é a partir de tal momento é que se consolida a
obrigação de pagar os honorários, constituindo, assim, a mora. A correção monetária, de fato, incidirá a partir do arbitramento
(15/09/2014 - data de liberação da sentença de fls. 5/8), por figurar mera recomposição da moeda. Dessa forma, ACOLHO
parcialmente a impugnação tão somente para aplicar os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a
obrigação. Importante frisar que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” [REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.10.2011] Dessa forma, condeno a exequente, em razão da causalidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, sendo impertinente, nesta esfera, a compensação de honorários, a teor
artigo 85, §14, CPC. Tornem a remeter os autos à Contadoria para apuração do quantum devido, observando os seguintes
parâmetros: Base de cálculo: condenação em R$ 9.000,00 multiplicada por 12 = R$ 108.000,00. Honorários na data da fixação:
10% sobre R$ 108,000,00, totalizando R$ 10.800,00. Portanto, a condenação equivale a R$ 10.800,00, que deverá ser corrigida
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do arbitramento (19/09/2014), com
juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da decisão (03/06/2016). Com a apresentação dos cálculos, vista às
partes para eventuais impugnações em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos para deliberações. No mais, fica a patrona do
executado intimada a demonstrar a comunicação de seu constituinte acerca da renúncia noticiada, nos termos do artigo 112,
CPC. - ADV: MARIA HELENA CONDE (OAB 305468/SP)
Processo 1005054-40.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0018790-60.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.A.F.S.B. - L.L.B. - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada
nas fls. 117/118. Após ao MP. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL
YOSHINORI UEHARA (OAB 293459/SP), LAIS CRISTINA HASHIMOTO (OAB 285707/SP), DENISE CAPUCHO DA CRUZ (OAB
148299/SP)
Processo 1005177-04.2019.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a
desistência da ação manifestada às fls. 76 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art.
485, inciso VIII, do C.P.C.. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se.
P.I.C.. - ADV: GLAUCIA COIS (OAB 287047/SP), AUGUSTO RIBEIRO ANTUNES (OAB 284082/SP)
Processo 1005364-80.2017.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simone Aparecida Pereira - - Fatima
Aparecida Pereira - - Edméia Aparecida de Souza - - Solange Aparecida Pereira - Nilson Augusto de Souza - Paulo César
Pereira da Silva - Albertina da Silva Pereira - Vistos, etc. Nos termos dos arts. 659, par. 2o., e 662, do novo CPC, não se faz
mais o recolhimento do imposto de transmissão no processo de arrolamento. Nessa conformidade, e estando cumpridas já as
providências pertinentes aos autos, homologo, por sentença, a partilha de fls. 46/50, com a atribuição dos bens inventariados
na forma ali ajustada, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, inclusive à Fazenda Pública. Uma vez ocorrido o trânsito em
julgado, expeça-se o competente formal de partilha. O Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação poderá ser extrajudicial,
ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme Provimento nº 31/2013, autorizando-se o
fornecimento da senha para acesso virtual ao processo, podendo a autenticação prevista no art. 54 das NCGJ ser substituída
pela feita pelo próprio Oficial de Registro à vista dos autos originais. O formal e carta também poderão ser expedidos pelo
respectivo cartório judicial, após os recolhimentos, das taxas devidas, consoante provimento CSM n.º 2.195/2014. Intime-se o
Fisco para o lançamento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes, na forma do art. 659, par. 2o.,
do CPC. Expeçam-se os alvarás, se o caso. Arquive-se os autos, após. P.I.C.. - ADV: FÁBIO FERREIRA MOURA (OAB 413713/
SP), ALEXANDRE CARLOS CAMARGO RODRIGUES (OAB 220470/SP)
Processo 1005410-35.2018.8.26.0020 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.S.C. - I.S.C. - Fls.56/57:
Manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Fls.62: Ciência, às partes, do ofício recebido do IMESC com agendamento
de perícia - Interdição. Deverá o(a) interditando(a), acompanhado do(a) curador(a), comparecer para a realização do exame,
conforme orientações descritas. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAPHAEL
LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 406540/SP)
Processo 1005557-03.2014.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TEREZINHA DE
JESUS GOMES - VICENTE CASSIANO - Vistos. Defiro a penhora on line dos valores devidos, bem como a realização das
pesquisas ao Infojud, Renajud e Arisp, para localização de bens passíveis de penhora. Caso haja composição extrajudicial
amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta, para a homologação do acordo. Intime-se. - ADV: MARCIA FELIX DA SILVA
(OAB 88107/SP), ERICA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 327974/SP)
Processo 1005609-23.2019.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exoneração - G.C.
- E.B.C. - Vistos. Deixo de designar audiência de instrução posto que não é de interesse das partes. Fls. 132: Defiro o pedido
para pesquisa InfoJud das últimas duas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica do autor, entretanto indefiro o
pedido de juntada das declarações de imposto de renda da companheira do autor, tendo em vista que versam sobre a intenção
de comprovar as possibilidades financeiras de terceiro, o que não é relevante para a causa, visto que ela não é parte no
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