TJSP 08/07/2020 / Doc. / 258 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
258
Acórdão, procedendo-se às anotações necessárias. Atualize-se o histórico de partes. No mais, cumpra-se conforme determinado
na sentença de pág. 281/282. Por fim, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Intime-se e Cumpra-se. Araçatuba, 02 de julho de 2020. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA (OAB
295792/SP)
Processo 0003052-10.2020.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Francisco Xavier de Salles Vistos. Intime-se o(a) sentenciado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos imposta(s) na
ação penal nº 0003849-06.2016.8.26.0297 da 2ª Vara de Jales/SP, a saber: prestação pecuniária consistente no pagamento de
01 (um) salário mínimo, que deverá ser efetuado mediante depósito judicial. Eventual impossibilidade de cumprir a(s) pena(s)
restritiva(s) de direitos deverá ser justificada no mesmo prazo acima estipulado (dez dias), sob pena de conversão desta em
pena privativa de liberdade. Caso o sentenciado não dê início ao cumprimento da(s) pena(s) restritiva(s) de direitos ou deixe
de cumpri-la(s), não apresentando justificativa no prazo ora fixado, deverá a serventia expedir intimação para que justifique,
em 5 (cinco) dias, os motivos do descumprimento. Sendo infrutífera a intimação do sentenciado nos endereços constantes nos
autos, determino que se realizem as consultas de praxe para tentativa de localização do sentenciado, inclusive junto ao “SIEL”.
Sobrevindo novo endereço, intime-se o sentenciado. Caso contrário, constatado que o sentenciado está em local incerto e não
sabido, em qualquer das tentativas de intimação pessoal, deverá a serventia expedir edital de intimação, com prazo de dez dias.
Se houver medida de suspensão da CNH a serventia deverá diligenciar junto a CIRETRAN acerca de seu cumprimento. Caso
o sentenciado ainda não tenha cumprido a restrição deverá ser intimado, pessoalmente, nos termos do art. 293, § 1º, da Lei nº
9.503/97, a entregar sua CNH, em 48 horas. Deverá constar expressamente que a não entrega do documento poderá ocasionar
a expedição de mandado de busca e apreensão. Intime-se, servindo a presente como mandado. Cumpra-se. Araçatuba, 27 de
maio de 2020. - ADV: PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP)
Processo 0003052-10.2020.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Francisco Xavier de Salles Vistos. Intime-se o advogado subscritor da petição de pág. 18 para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o instrumento
de mandato. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Araçatuba, 01 de julho de 2020. - ADV: PEDRO AUGUSTO
CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP)
Processo 0004472-11.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Thiago Mello Milanez - Vista à Defesa sobre a cota do
Ministério Público de fls. 247/248 - ADV: CARMEN LUCIA BEZERRA DE MELLO (OAB 395687/SP)
Processo 0004700-25.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edilson Ribeiro dos Santos - Vistos.
Págs. 14: Ciente da transferência do sentenciado ao regime semiaberto. Assim, cumpra-se o determinado no COMUNICADO
CONJUNTO 249 (item 1, “d”), imprima as petições distribuídas e junte-as aos correspondentes autos físicos. Lance a
movimentação 61615 para a baixa do processo digital. Após, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Araçatuba, 02 de
julho de 2020. - ADV: BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
Processo 0013520-04.2018.8.26.0032 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - VALMIR APARECIDO DOS SANTOS Vistos. Verifico que foi depositada pelo sentenciado a quantia de R$ 3.520,00 a título de fiança. Do referido montante, foi retirado
o valor para quitação da multa penal (17 dias-multa, no mínimo legal) e houve a transferência para quitação da prestação
pecuniária do valor de R$ 796,72. Desta forma, ainda há saldo suficiente para quitação do restante da prestação pecuniária.
Desta forma, oficie-se à 2ª Vara Criminal de Araçatuba/SP solicitando a expedição de ofício ao estabelecimento bancário
competente, a fim de que procedam à transferência do valor restante depositado pelo sentenciado a título de fiança para a conta
de depósito judicial vinculado a esta 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Instrua o ofício com cópia
desta decisão e demais documentos necessários. Sem prejuízo, oficie-se à CIRETRAN de Araçatuba/SP solicitando que informe
se o sentenciado compareceu ao órgão para assinar a declaração de perda da CNH. Cumpra-se, servindo a presente como
ofício. - ADV: ADIB ELIAS (OAB 219117/SP)
Processo 0013520-04.2018.8.26.0032 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - VALMIR APARECIDO DOS SANTOS
- Vistos. Ofício de pág. 85/86: Abra-se vista ao Ministério Público. Araçatuba, 30 de junho de 2020. - ADV: ADIB ELIAS (OAB
219117/SP)
Processo 0013520-04.2018.8.26.0032 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - VALMIR APARECIDO DOS SANTOS Vista à Defesa sobre a cota do Ministério Público de fls. 91. - ADV: ADIB ELIAS (OAB 219117/SP)
Processo 0016130-08.2019.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Renan Mioto Guedes Dorea Vistos. Intime-se o advogado subscritor da petição de págs. 21/22 para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o instrumento de
mandato. Cumpra-se. Araçatuba, 25 de junho de 2020. - ADV: MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), SANDRO
LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)
Processo 0016130-08.2019.8.26.0032 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Renan Mioto Guedes Dorea - Vista
à Defesa sobre a cota do Ministério Público de fls 33. - ADV: MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), SANDRO
LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)
Processo 1003778-64.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marcelo Jorge da Silva Biller - Vista à
Defesa sobre a cota do Ministério Público de fls. 98/99. - ADV: ÉRIKA CRISTINA ASTOLFO BILLER (OAB 430932/SP)
Processo 1004319-97.2020.8.26.0032 - Petição Criminal - Petição intermediária - Cesar Gonçalves da Silva - Vistos. Tratase de pedido de progressão de regime. O estudo multidisciplinar, realizado nos termos da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010,
foi juntado às páginas 59/74. Parecer ministerial pelo deferimento do pedido às páginas 78/79. Fundamento e Decido.
Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de
colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado. O sentenciado cumpre pena em
regime fechado e já atingiu o lapso necessário à progressão ao regime semiaberto em 08/02/2019, conforme cálculo de página
19, bem como possui bom comportamento carcerário e não foi condenado pela prática de falta disciplinar de natureza grave
nos últimos 12 (doze) meses, atestado pelo Boletim Informativo do sentenciado às páginas 23 e 26 (requisito subjetivo). Demais
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