TJSP 22/07/2020 / Doc. / 3195 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
3195
Processo 0000217-88.2020.8.26.0698 (processo principal 1000407-05.2018.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Antonio Eugênio Figueiredo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Preenchidos
os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa do seu
representante judicial, para efetuar o pagamento ou impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Se o devedor alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não
conhecimento da arguição. Int. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0000221-28.2020.8.26.0698 (processo principal 1000360-07.2013.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Elpidio de Araújo - Vistos. Determino ao(à) autor a correção
do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte executada no polo passivo; 2)
Juntada da exordial, eis que ao que consta, o presente incidente inicia-se com a planilha de cálculos. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FERNANDO APARECIDO
BALDAN (OAB 58417/SP)
Processo 0000262-92.2020.8.26.0698 (processo principal 1000888-02.2017.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS, na pessoa
do seu representante judicial, para efetuar o pagamento ou impugnar a execução em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do
CPC. Se o devedor alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
não conhecimento da arguição. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP)
Processo 0000264-62.2020.8.26.0698 (processo principal 0701122-33.2012.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose Anselmo Luciano - Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Por ora, determino à Gerência Executiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) providências para proceder à implantação do benefício declarado na sentença de fls. 13/23 o
V. Acórdão de fls. 31/43 (cópia anexa), no prazo de 30 dias, em favor da parte autora, abaixo qualificada: Sem prejuízo, intimese o requerido, através do portal eletrônico. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP), LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Processo 0000270-69.2020.8.26.0698 (processo principal 1000796-58.2016.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Crédito
Tributário - Metalurgica Rpl Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial,
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do artigo 535 do Código de
Processo Civil. Se o devedor alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição. Int. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), ELIS FERRAZ DE
QUEIROZ (OAB 378056/SP)
Processo 0000282-83.2020.8.26.0698 (processo principal 1000117-24.2017.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Aparecido Donizete Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Determino à Gerência Executiva do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providências para proceder à implantação do benefício declarado no V. Acórdão
de fls. 4/20, 22 (cópia anexa), no prazo de 30 dias, em favor da parte autora, abaixo qualificada: Sem prejuízo, intime-se o
requerido, através do portal eletrônico. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0000459-81.2019.8.26.0698/01 - Requisição de Pequeno Valor - Isonomia/Equivalência Salarial - Ana Laura Colla Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1000182-82.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Manoel Aguiar Romão - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) reconhecer que o autor exerceu
atividade especial, no período compreendido entre 28/02/1979 a 10/02/1982; 01/03/1982 a 01/08/1982; 01/09/1982 a
21/07/1984; 01/11/1984 a 28/02/1986; 02/05/1986 a 31/03/1988; 02/05/1990 a 17/06/1990; 01/08/1990 a 01/03/1991; 01/06/1991
a 03/12/1991; 03/05/1993 a 30/11/1993; 03/05/1994 a 24/10/1994; 02/01/1995 a 04/03/1998; de 04/04/2005 a 03/11/2005;
01/06/2006 a 26/04/2007; 01/12/2007 a 26/05/2008; 17/06/2008 a 02/09/2019, devendo a autarquia proceder à averbação e
à conversão; e (ii) condenar a autarquia a pagar à autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a
medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o requerimento administrativo,
com correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal. Suportará o réu o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf.
súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. A sentença não está sujeita
ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). PRIC - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000439-10.2018.8.26.0698 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA
ALEGRE DO ALTO - Daniel Caluz da Silva Me - - Elias Benedito Pereira de Oliveira - - Edvaldo Ferreira Júnior e outro - Ante o
exposto, julgo extinto o processo em relação à Kalil Aidar Filho e Elias Benedito Pereira de Oliveira, por ilegitimidade passiva,
nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a intimação das partes para especificarem, pormenorizada e concretamente,
as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento antecipado de mérito. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: SAMUEL
EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), SUELEN SABELA RUIVO (OAB 396076/SP), TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP), MARINA JULIÃO (OAB 227348/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP)
Processo 1000440-58.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Neide Aparecida de Oliveira
Correa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a
autora no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba enquanto perdurar o
seu estado de pobreza. PRIC - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000924-73.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jose Pioto - INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º