TJSP 03/03/2021 / Doc. / 2062 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2062
autora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 0017308-72.2020.8.26.0576/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Zilda Tereza de Sant’anna
Curtolo - Ciência à parte autora de petição e/ou documento(s) de fls 20: “ofício requisitório expedido nos autos nº 001730872.2020.8.26.0576/0001 foi rejeitado, sem processamento no DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Portaria n° 9.816/2019,
do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, o Instituto de Previdência e/ou Assistência Médica indicado
no Anexo II não corresponde ao Devedor constante do presente precatório”. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE
OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP)
Processo 0020320-94.2020.8.26.0576 (processo principal 1043121-21.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marco Aurélio Breseghello - - Claudia Orides Rizzato do Valle - À réplica da
impugnação em 15 (quinze) dias, manifestando-se, na mesma oportunidade, sobre eventual(is) documento(s) e preliminar(es). ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 0028719-49.2019.8.26.0576/04 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Severina Vanderley Souza
da Silva - Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 05 dias, a juntada da planilha homologada no cumprimento de sentença
(fl. 05), uma vez que a planilha juntada neste incidente não condiz com a planilha homologada. Decorrido o prazo sem o
cumprimento da determinação, baixe-se e arquive-se o presente incidente, cabendo ao requerente iniciar novo incidente de
RPV. Int. - ADV: NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 0032522-74.2018.8.26.0576 (processo principal 0018485-18.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Jair Henrique Tanglietti - Unesp Universidade Estadual Paulista julio
de Mesquita Filho - Ciência à parte requerida de petição e/ou documento(s) de fls. 175, manifestando-se em 10 (dez) dias, se
o caso. Int - ADV: JOSE SEBASTIÃO SOARES (OAB 247915/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO
CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0033804-50.2018.8.26.0576/02 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Henderson Marques dos Santos
- Vistos. Em aditamento à decisão de fl. 19/20 esclareço que quando o credor não for isento do imposto de renda (pela sua
condição pessoal), deve-se informar se há valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente
RRA, bem como o termo inicial e final para a apuração do total de parcelas, separadamente para os meses normais e o décimo
terceiro, nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Contudo, a efetiva retenção na fonte, quando cabível, somente terá lugar no
momento em que o crédito se torne disponível para o beneficiário. A partir das informações prestadas no cadastro do incidente,
caberá ao setor competente, no momento oportuno, a tarefa de apurar o imposto porventura devido. A informação sobre isenção
de imposto de renda refere-se à condição pessoal do credor, não da verba. Importa, ainda, observar que o fato de o credor não
ostentar condição pessoal de inseto não significa que, necessariamente, haverá o desconto, uma vez que este dependerá de
outros fatores. Nesta fase processual, tudo que trata de imposto de renda refere-se unicamente ao cadastramento de dados.
Os cálculos, bem como os descontos porventura cabíveis, serão realizados no momento do pagamento. Portanto, baixe-se e
arquive-se o presente incidente cabendo ao requerente iniciar novo RPV de acordo com as orientações acima e aquelas que
constaram na decisão de fl. 19/20. Int. - ADV: HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
Processo 1012155-75.2019.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Santos e
Theodoro Sociedade de Advogados - Vistos. O silêncio da entidade devedora configura concordância tácita e, por consequência,
estão homologados as cálculos do requerente, conforme decidido à fl. 20. Assim, os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 1021292-81.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andre
Veneziani Vitor - Manifeste-se a Municipalidade acerca do da certidão de fls. 277, manifestando-se em 10 (dez) dias. Int. - ADV:
ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 1025367-66.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Domenico
Ravelli Indústria Metalúrgica Ltda Epp - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Ciência à parte
requerida de petição e/ou documento(s) de fls. 201/205, manifestando-se em 10 (dez) dias, se o caso. Int - ADV: JOÃO RICARDO
RAVELLI DE DOMENICO (OAB 274641/SP), ROSANGELA VILELA CHAGAS (OAB 83153/SP)
Processo 1035979-34.2017.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Regina
Gameiro Lopes Milhim - Vistos. Com a juntada do termo de renúncia no cumprimento de sentença e a homologação por este
juízo do referido termo, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP)
Processo 1043051-04.2019.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Daniel Vicente
Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues - Vistos. 1. Esclareça o autor o motivo pelo qual cadastrou a verba como sendo de
naturezaindenizatória. Observe-se que, a princípio, em se tratando de diferenças de vencimentos,os valores atrasados possuem
caráter remuneratório e, portanto, os descontos são devidos. Assim também entende o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sexta-parte. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Ocorrência.Verbas
de efetivo caráter remuneratório e que devem sofrer descontos de assistência médica IAMSPE. Pagamento a destempo que
não altera a natureza da sexta-parte.Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. 11ª Câmara de Direito Público.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002997-75.2018.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019) RECURSO INOMINADO. Policiais Militares. Entendimento firmado pela
Turma de Uniformização, nos autos do Processo nº 0000153-02.2015.8.26.9025, julgado em 08.03.2017, no sentido de que o
Adicional de Local de Exercício (ALE) referente ao mês de fevereiro de 2.013 e o Adicional de Insalubridade do mês de abril de
2.013 são devidos.Sentença que condenou ao pagamento de AI e ALE do período sem determinar os descontos obrigatórios.
Recurso da Fazenda Pública provido para determinar a incidências dos seguintes descontos legais sobre o valor da condenação:
imposto de renda (caso não seja isento), assistência médica (caso filiado) e contribuição previdenciária (exceto sobre o ALE de
fevereiro de 2013 - PUIL 0000028-30.2017.8.26.9036).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1009976-25.2018.8.26.0053; Relator
(a):Juliana Guelfi; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado
Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). DIREITO PÚBLICO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA (A.L.E.) - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA- DECISÃO QUE, REJEITANDO IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA, AFASTOU OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/09
DO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. LEI Nº 11.960/09 - É inaplicável a Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária, face à decisão proferida pelo
colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 810, RE 870947 SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
20.09.2017), que reconheceu a inconstitucionalidade da T.R. como índice de atualização.DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º