TJSP 17/03/2021 / Doc. / 638 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3239
638
GAZZINEO (OAB 23495/CE), TEREZA VALÉRIA FONTES BLASKEVICZ (OAB 133951/SP)
Processo 1025630-03.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - H.V.C. - Para análise
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e comprovação de sua condição de hipossuficiência, apresente
a autora documentos expedidos diretamente pela fonte pagadora e declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios.
Int. - ADV: BRUNO HEMMI PEREIRA (OAB 337999/SP), ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP)
Processo 1025793-51.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Nos termos do artigo 924, III, do CPC, julgo extinta esta ação de Execução de
Título Extrajudicial, em que são partes Circuito de Compras São Paulo Spe S/A e Maria Joyciane Lustosa Santos, tendo em
vista a transação manifestada às fls. 101/102. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente aos valores
bloqueados. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e declaro o
imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de
praxe. P.I. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 1025881-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Felipe Belintane - Porto Seguro Cia. de
Seguros Gerais - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado às fls.123/124. Após, decorrido o prazo, tornem
conclusos. Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB
189884/SP)
Processo 1028503-10.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Francisco de Araujo Vistos. Anote-se benefícios da gratuidade processual concedidos à autora em grau recursal fls. 77. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré para
integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo
344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo
335, III). Na contestação poderá o citando manifestar se tem interesse em audiência de conciliação ou apresentar proposta
de autocomposição. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR
(OAB 242634/SP)
Processo 1028760-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Arlindo Adorno Marcarenhas
- Fls. 57/59: Cite-se, por correio, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIANO TERRERI
MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1029218-52.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vitor Andre da Rosa Lucas Vistos. Fls. 149/230: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.
- ADV: FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP)
Processo 1032436-59.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natalino da Rocha Messias - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do art. 1.010, §3º,
do CPC, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade.” Portanto, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: FELIPE
DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/
SP)
Processo 1033725-56.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joseane de Carvalho Lima - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Fls. 213/217: Arbitro honorários do Sr. Perito Judicial no valor de R$ 1.500,00 como requerido
pelo expert. Apesar do trabalho não ser de porte significativo; o rigor técnico exigido na confecção do laudo a ser apresentado
justifica o arbitramento dos honorários definitivos neste patamar, que também é consentâneo com a relevância da causa. Nesse
panorama, caem por terra os frágeis fundamentos do inconformismo externado pela parte que, de qualquer forma, não veio
amparado em nenhum tipo de prova. Não obstante, vale registrar ser sempre possível a revisão do valor dos honorários ao
final, se for o caso. Sendo assim, ao depósito no prazo de 10 dias, pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP)
Processo 1034151-05.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Alfonso Del Negro Junior e outros - Vistos, 1.- Fls. 202/203: É incontroverso que a executada MOINHO DE
TRIGO CORINA LTDA está em processo de recuperação judicial, o qual tramita perante o MM Juízo de Direito da 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Nos termos do que preceitua o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos
à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Como se vê, o legislador não se
referiu à data da propositura da execução. Nesse panorama, efetivamente não se admite o ajuizamento da execução. A partir
da aprovação do plano de recuperação judicial, não se pode ignorar sua existência, validade e eficácia. Ela implica novação
dos créditos anteriores, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do que preceitua o artigo 59 da lei
especial de regência. Portanto, para recebimento de seu crédito, deve o credor se habilitar nos autos da recuperação judicial;
a qual será convolada em falência na hipótese de inadimplemento (art. 61, § 1º, LRJF). O escopo primordial é determinado
pelo princípio da preservação da empresa, o que não pode prescindir do acesso ao crédito; que ficaria inviabilizado, ante o
ajuizamento de inúmeras execuções. Por isso, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, deve ser providenciada a baixa
dos protestos e retirado o nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes, por débitos sujeitos ao referido plano. Nesse
sentido: Recuperação Judicial. Aprovação do plano. Novação. Execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda. Extinção.
Disso tudo se dessume que o credor é carecedor da ação de execução, que constitui via processual inadequada para alcançar
a satisfação do crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento na norma do artigo
771, parágrafo único c.c. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil somente em relação à coexecutada MOINHO DE TRIGO
CORINA LTDA. Providencie a serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2.- Fls. 207/208: Traga a exequente
as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados de propriedade de Alfonso . Intime-se. - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR
(OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP)
Processo 1034449-94.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito
de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Fls. 162/163: Defiro consulta à DRF, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as
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