TJSP 22/03/2021 / Doc. / 1006 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
1006
pelo autor na petição inicial nos seguintes termos, o que não se admite (art. 324, § 1º, do CPC): Nos termos da cláusula 10ª
do contrato de prestação de serviços educacionais, que esse juízo julgue PROCEDENTE a ação, reconhecendo a mudança
legislativa/normativa que alterou a equação econômico-financeira do presente instrumento guerreado, alterando os valores da
mensalidade a partir do início da modalidade on line, de modo a preservar o equílibrio contratual - tomando como premissa que
a aluna possui síndrome de Down (fls. 01/08 da origem) (grifos nossos). Fica determinado ao autor-agravante, que no prazo de
15 dias, emende a petição inicial nos autos de origem para determinar o pedido, especificando: i) qual a mudança pretendida no
valor das mensalidades e ii) os termos inicial e final de vigência da alteração pretendida. Deste modo, presentes os requisitos do
artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro antecipação da tutela recursal, para a rematrícula
da aluna Giovanna Vitoria dos Santos na instituição de ensino ré, para o ano letivo de 2021, com determinação. Comunique-se
ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para
apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após o prazo acima, com ou sem resposta, dê-se vista
dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a
serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº
114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/
SP)
Nº 2056729-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: ALEX SANDRO
DOS SANTOS - Agravado: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL CASTELINHO LTDA - EPP - Ato ordinatório: ao agravante
para recolher o valor de R$ 24,84 para fins de expedição de carta intimatória (recolhimento em favor do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). - Magistrado(a) - Advs: Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP)
Nº 2056831-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio
Augusto Vaz - Agravado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM LEOPOLDINA - Interessado: Paulo Marcelo de Moura Alves dos
Santos - Interessado: Espólio de Elaine Martins representado pelo inventariante Paulo Marcelo de - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto Marcio Augusto Vaz em razão da r. decisão copiada a fls.
11/12, que acolheu em parte a impugnação à penhora de valores constritos junto à conta bancária do agravante. O exequente,
ora agravante, requer a antecipação da tutela para a liberação dos valores em seu favor. Recurso tempestivo (fls. 279). É
o relatório. Decido. O agravante requereu gratuidade de Justiça. No entanto, quando ingressou nos autos de origem, como
denunciado, não requereu o benefício ao juízo de origem. Muito embora o benefício possa ser requerido a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição (art. 99, caput, do CPC), uma vez indeferido ou não requerido na primeira oportunidade, incumbe à
parte requerente comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira capaz de impossibilitar o pagamento das custas e
despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (art. 98, caput, do CPC). A declaração de hipossuficiência
econômica veicula tão somente presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o benefício à parte se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Considerando que a justiça gratuita é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), tem-se que o benefício da assistência
judiciária gratuita pode ser requerido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se
defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza. Nesse sentido, confira-se: Impugnação à justiça
gratuita - A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária
gratuita, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Recurso não provido.
(Apelação nº. 0008186-49.2013.8.26.0004; Relatora: Silvia Rocha;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 27/04/2016;Data de registro: 27/04/2016) Tanto é assim que não se exige um estado de pobreza
extremada para a concessão do benefício da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos
inerentes à lide. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A expedição de ofícios à DRF e ao INSS somente se justifica se o impugnante apresentar
evidências de que a declaração do beneficiário não corresponde à verdade. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA
DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS PARA O
ACESSO À JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE (LEI N. 1.060/50, ART. 7º). REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício. Titularidade de bem imóvel que, por si, não afasta
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza se nenhum rendimento gera (Lei n. 1.060/50, art. 4º).
Recurso improvido. (Apelação nº. 0054502-58.2010.8.26.0576; Relator: Hamid Bdine;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão
julgador: 29ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/11/2014;Data de registro: 05/11/2014) Dispõe o art. 99, § 2º, do
CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a agravante não acostou qualquer documento sobre sua situação econômicofinanceira. Nesse contexto, intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias comprove documentalmente a alteração na
situação econômico-financeira e a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sob pena de indeferimento.
Quanto ao mérito do presente recurso, a fim de evitar a perda do objeto do presente recurso até o seu julgamento pela Turma,
de rigor que os valores permaneçam bloqueados e que não se efetive seu levantamento por qualquer das partes, pelo menos
até o julgamento deste recurso. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I,
ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento das verbas cuja penhorabilidade é
objeto deste recurso, e que, por ora, devem permanecer bloqueadas. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta
decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada,
nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias
Motta - Advs: Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Domingos Savio Coelho de Aquino Tanaka (OAB: 304801/
SP) - Rafael Oliveira de Castro (OAB: 312278/SP) - Gil Pereira de Mattos (OAB: 177062/SP)
Nº 2057486-74.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Itaucard S.a. - Agravado: MARIA ISABEL OTTENIO - 1. A questão será aferida pelo mérito recursal. 2. Inexistente qualquer
dano processual imediato à parte adversa, desnecessário o cumprimento ao artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de
2015, que de resto, apenas retardaria a solução do caso. 3. Após publicação, retornem para julgamento. - Magistrado(a) Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º