TJSP 31/03/2021 / Doc. / 1026 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
1026
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos
Eduardo Borges Fantacini - Advs: Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Jairo Maloni Tomaz (OAB:
336651/SP) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1000761-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Celso dos Santos
Noronha - Recorrido: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Os autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal
com decisão definitiva. Assim, após procedidas as anotações de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 26
de março de 2021. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/
SP) - Paulo Francisco Pessoa Vidal (OAB: 298256/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - CEP 01501-900, Fone: 21716315
Nº 1000978-97.2020.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Josimara
Merlim - Recorrida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, precedentes da Colenda
Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIRETOR
DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DO CARGO EXERCIDO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 1270116 AgR/SP - SÃO PAULO ,AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.APOSENTADORIAESPECIALDE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO
RELATIVO AO CARGO EFETIVO DEDIRETORDEESCOLA. ADI 3.772/DF. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE
AULA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA
279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins deaposentadoriaespecial, as funções de
magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação
de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. Precedentes. II Acórdão
recorrido consignou que a benesse constitucional seria apenas para professores designados para a função de dirigentes de
unidades escolares, não ao titular de cargo de direção, e que não foi preenchido o requisito de tempo exigido para a concessão
daaposentadoriaespecial. Necessidade de reexame de fatos e de provas. Incidência da Súmula 279/STF. III Agravo regimental
a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1114725 AgR/SP - SÃO PAULOAG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Destarte, INADMITO recurso
extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/
SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1001184-58.2013.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrida: JULIANA PEREIRA OLIVEIRA JACINTO - Recorrido: Carlos Eduardo Campelo Recorrido: Jeferson Willian Toledo - Recorrido: Robson Ferreira Alves - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
conformidade com o julgado pela Suprema Corte nos paradigmas dos Temas 551 e 1114, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges
Fantacini - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Ângela Deboni (OAB: 184287/SP) - Sidinei Aparecido
Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1001288-16.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: EDGARD COSTA SAURA JUNIOR - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se
encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte nos paradigmas dos Tema 551 e 1114, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Borges Fantacini - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Adriana Jardim da Silva Tauyl (OAB: 213597/
SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1001388-05.2013.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrido: Felipe José da Silva - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em conformidade com o
julgado pela Suprema Corte nos paradigmas dos Temas 551 e 1114, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs:
Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Rita de Cássia Cechin Bono (OAB: 167247/SP) - CEP 01501900, Fone: 2171-6315
Nº 1001530-09.2013.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Requerente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Requerido: MAURO CELSO BUCCI JUNIOR - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
conformidade com o julgado pela Suprema Corte nos paradigmas dos Temas 551 e 1114, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges
Fantacini - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/
SP) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1001546-60.2013.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Recorrido: BRUNO SOARES SILVA - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se encontra em
conformidade com o julgado pela Suprema Corte nos paradigmas dos Temas 551 e 1114, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges
Fantacini - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Marcelo Winther de Castro (OAB: 191761/SP) - CEP
01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1001563-96.2013.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º