TJSP 10/05/2021 / Doc. / 549 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
549
da dívida nos autos, providenciem os exequentes novo cálculo do débito, acrescido da multa e dos honorários advocatícios,
bem como recolha custas para que se efetue a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), via sistema
SISBAJUD, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais). Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO BEVILAQUA (OAB 139333/SP),
JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), ISABELLA VIEIRA MARTINS (OAB 339072/SP)
Processo 0005203-98.2020.8.26.0047 (processo principal 1007819-63.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nº Protocolo: WASI.21.70046222-9 Tipo da Petição: Primeiro Pedido
de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 05/05/2021 17:30 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0005203-98.2020.8.26.0047 (processo principal 1007819-63.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Observado o recolhimento das custas às fls. 57/58, proceda-se às
pesquisas de bens em nome da parte executada através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Resultando positiva esta última,
defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação
fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1005782-97.2018.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Igors Rodrigo de
Oliveira Jansons e outros - Cas Construtora Ltda - Por consequência, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o feito,
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento conforme cálculo do contador
judicial de fls. 394-396, devendo as partes presentarem o respectivo formulário. Sem condenação em honorários, nos termos
da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Assis, 03 de maio de 2021. - ADV: EDSON
FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA (OAB 108374/SP), LEANDRO ALVES DE ALMEIDA (OAB 228666/SP), TANIA MARIA
PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP)
Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MONICA TUCUNDUVA SPERA MANFIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE SOUZA PINTO QUEIROZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2021
Processo 0001399-88.2021.8.26.0047 (processo principal 1005234-14.2014.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - P.M.S.P.C. - - A.S.M.P.C. - F.P.C. - Diante do pedido de desistência (fls. 165) e da
concordância do MP (fls. 169), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sucumbente, por
ter dado causa à extinção da ação, arcará o requerente com o pagamento de custas e despesas processuais, observando-se a
gratuidade. Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSE HENRIQUE
DE CARVALHO PIRES (OAB 95880/SP), MATHEUS BELTRAMINI SABBAG (OAB 264998/SP), FRANCISCO CARBONE (OAB
288239/SP)
Processo 1001323-47.2021.8.26.0047 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.B. - Diante do pedido de desistência (fls. 23) e
da concordância do MP (fls. 29), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sucumbente, por
ter dado causa à extinção da ação, arcará o requerente com o pagamento de custas e despesas processuais, observando-se a
gratuidade. Arbitro os honorários dos patronos nomeados sob o código 203 - fls. 9, conforme tabela do convênio da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno. Homologo a desistência ao prazo recursal,
se postulada. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DEBORAH COSTA DINIZ AUGUSTO (OAB 422999/SP)
Processo 1001400-56.2021.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.V.T. - - V.L.F.T. - Diante
dos documentos trazidos aos autos, Julgo Procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva
responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem. Homologo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos a renúncia do prazo recursal, se postulado. Serve a presente sentença, digitalmente
assinada, como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu
levantamento, podendo os requerentes assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP)
Processo 1006635-38.2020.8.26.0047 - Interdição - Nomeação - F.E.C. - - M.P.P.C.C. e outro - Ante o exposto, defiro a
substituição da curatela de DANIELA PALMA CARRICONDO, diante da nova legislação declarando-a relativamente incapaz
para exercer, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, pessoalmente, qualquer ato de disposição patrimonial, tais
como vender, alugar, comprar, penhorar, ou arrendar qualquer bem, antes exercida por Uraci Carricondo e Maria Anesia Palma
Carricondo, para - ADV: CLAUDIO JOSE PALMA SANCHEZ (OAB 145785/SP), GISELLE ANNE NETTO DE CARVALHO
SANCHEZ (OAB 245106/SP)
Processo 1007001-77.2020.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.L.S. - - A.M.S.L. - R.S.L.S. - Diante dos documentos trazidos aos autos, Julgo Procedente o pedido nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil. Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé,
ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a
outrem. Homologo a renúncia do prazo recursal, se postulada. Serve a presente sentença, digitalmente assinada, como ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais a seu levantamento, podendo
os requerentes assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. P.I. Oportunamente, arquivemse. - ADV: ISADORA LORENA LIMA DE ALVARENGA (OAB 356407/SP)
Processo 1007306-61.2020.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.O.S.
- Vistos. Diante da informação de pagamento (fls. 42) e a concordância do representante do Ministério Público (fls. 46), JULGO
EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono nomeado sob o
código 200 fls. 08/09, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se a certidão
no momento oportuno. Homologo a desistência do prazo recursal, se postulado. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: WILSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 39505/SP)
Processo 1008720-94.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.G.S. - - M.E.L.G.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º