TJSP 17/05/2021 / Doc. / 2485 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2485
conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Júnior
(OAB: 43462/BA) - 10º Andar
Nº 2106119-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Aline Augusto
Astolfi - Paciente: Lucas Diogo Rodrigues - Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/4), com pedido liminar, proposta
pela Dra. Aline Augusto (Advogada), em benefício de LUCAS DIOGO RODRIGUES. A impetrante, indicando o Juiz da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba como autoridade coatora, menciona caracterizado constrangimento ilegal, pelo
fato de o paciente não ter seu nome incluído na lista para saída temporária para o dia 18.5.2021. Alega que ele se encontra
preso na Penitenciária de Piracicaba cumprindo pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) e 20 (vinte) dias reclusão, pelo crime de
tráfico de drogas. No dia 2.5.2021, foi beneficiado com regime semiaberto, referindo que ele preenche todos os requisitos
para o benefício, o que, aqui, se pleiteia. É o relato do essencial. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. O
sentenciado Lucas Diogo Rodrigues requer a progressão ao regime semiaberto, alegando preencher os requisitos legais. Dada
palavra ao Ministério Público, este foi favorável ao pleito. DECIDO. Observa-se pelos cálculos que o sentenciado cumpriu
sua pena em meio fechado fração suficiente para a progressão de regime. Assim, preenchido o requisito objetivo. Possui bom
comportamento carcerário e não há registro de falta grave nos último doze meses, conforme boletim informativo. Preenchido,
também, assim, o requisito subjetivo. Pelo exposto, DEFIRO a progressão do sentenciado Lucas Diogo Rodrigues para o regime
SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento adequado, onde ganhará condições de retornar ao convívio social. O marco
para a progressão será a data que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), e
não a da decisão que o declarou. Sendo assim, elabore-se novo cálculo, levando-se em conta a data que o sentenciado atingiu
os requisitos para progredir ao semiaberto, ou seja, 02/05/2021. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício. P.R.I.C. Piracicaba, 04 de maio de 2021 (fls. 16). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, uma vez que
ohabeas corpusnão é a via eleita para impugnar decisões do processo de processo de execução, sendo que a matéria aqui
tratada desafia recurso próprio (agravo), na forma do artigo 197, da Lei de Execução Penal. De qualquer forma, do existente,
numa análise superficial, não se vislumbra nenhum ato ilegal a justificar a liminar. Nota-se que nenhum risco é observado
especificamente sobre direito de ir e vir do paciente, posto que se trata de mero benefício em sede de execução penal, que
não demanda direito à liberdade propriamente dita, tratando-se de questão, em princípio, repetindo, inerente à execução da
pena, inexistindo questionamento real e direto sobre efetivo direito de ir e vir, já restrito pela própria situação do sentenciado
(em regular cumprimento de pena corporal). Inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida, a qual não se
apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Aline Augusto Astolfi (OAB: 390084/
SP) - 10º Andar
Nº 2106142-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Tiago
da Silva Pinheiro - Impetrante: Aline Augusto Astolfi - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/DEECRIM UR4 - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra. Aline
Augusto Astolfi, OAB/SP 390.084em favor deTIAGO DA SILVA PINHEIRO, que figura como Paciente, no qual aponta como
autoridade coatorao MM. Juízodo DEECRIM da Comarca de Campinas, em razão de decisão proferida nos autos do Processo
nº 0004868-38.2021.8.26.0502. Relata a impetrante que foi concedido ao Paciente o direito de saída temporária no dia 7 de
maio de 2021, mas que Tiago não foi incluído na listagem da saída temporária prevista para o dia 18 de maio deste ano, pelo
que está a sofrer constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de liminar para autorizar a saída temporária do Paciente
na data prevista e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de
liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que
devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito
invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora
na prestação jurisdicional. No caso dos autos, imperioso apontar que, em verdade, a decisão datada de 7 de maio de 2021
da autoridade apontada como coatora refere-se à concessão de progressão ao regime semiaberto, esta, ainda, condicionada
ao bom comportamento carcerário do Paciente, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. Assim,
não há sequer menção à saída temporária pleiteada pela Impetrante. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que, para a
concessão da saída temporária, necessária se faz a observância dos artigos 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, inclusive
para a análise dos requisitos subjetivos do preso, pelo que se verifica, ao menos por ora, aimpossibilidade daprecoceconcessão
da ordem, porquanto necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, o que se faz inviável em sede liminar. Diante do
exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade
apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Aline Augusto Astolfi (OAB: 390084/SP) - 10º Andar
Nº 2106223-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Impetrante: J. H. Q. B. - Paciente:
D. A. S. dos A. - Habeas Corpus Criminal Nº 2106223-11.2021.8.26.0000 COMARCA: Buri IMPETRANTE: JOSÉ HENRIQUE
QUIROS BELLO PACIENTE: DALAN ALISSON SILVA DOS ANJOS Vistos... O advogado José Henrique Quiros Bello impetra a
presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Dalan Alisson Silva dos Anjos, alegando constrangimento
ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Buri, decorrente da decretação da prisão preventiva. Relata
o impetrante que se trata, em tese, de infração ao artigo 33 da Lei 11.343/06. Sustenta que o douto magistrado a quo decretou
a custódia cautelar de vários investigados, em despacho genérico, desprovido de individualização de conduta. Afirma que não
estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e
família estruturada. Aduz que os diálogos obtidos na interceptação telefônica são vagos e não permitem deduzir que o paciente
tenha participação no crime. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem
fixação de outras medidas cautelares. Indefere-se a liminar. A r. decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada,
ressaltando o douto magistrado a quo a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva. Consta que os corréus Antonio
Luís e Idivan teriam sido presos em flagrante quando transportavam cerca de 100 quilos de maconha com destino à cidade de
Itapeva/SP, fato que motivou o início das investigações com quebra de sigilo telefônico de suspeitos, dentre eles, o paciente
e outros sete envolvidos. Anderson, reincidente específico, seria o líder da associação criminosa e junto com o irmão Adão,
reincidente específico, detém ponto de tráfico em Itapeva/SP; Dalan seria o fornecedor de drogas na cidade de Boituva/SP
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