TJSP 17/05/2021 / Doc. / 2486 / Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2486
e quem teria fornecido os 100 quilos de maconha apreendidos; Reinaldo seria o batedor no transporte da droga; Júlio César
e Alexandra recebem valores mensais para armazenar drogas na residência deles, constando a apreensão de considerável
quantidade de entorpecentes, sendo eles de diferentes variedades 30 embalagens contendo dez porções de aproximadamente
4g cada de maconha, 12 tranças contendo cinco porções de aproximadamente de 25g cada de maconha, 18 tabletes de maconha,
2 sacos contendo cocaína a granel e 1 tablete de cocaína prensado, além de duas balanças de precisão, eppendorfs vazios,
a demonstrar profundo engajamento com a criminalidade e que os investigados estão extremamente vinculados à associação
criminosa; Kauê, processado por crime de tráfico de drogas praticado em 19.11.2019, seria vendedor de drogas na biqueira;
Nelton tem participação na venda de droga, possuindo verdadeiro vínculo associativo com Anderson. Desta forma, em que pese
as alegadas condições pessoais favoráveis, melhor e mais razoável a manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora,
para observância do devido processo legal Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o
ofício com as cópias necessárias. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo
1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2021. WILLIAN CAMPOS
Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar
Nº 2106236-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rodrigo
Vieira Pinto - Paciente: Francisco Antonio Teodoro - Vistos, O Advogado Dr. Rodrigo Vieira Pinto impetra este habeas corpus
com pedido liminar em favor de Francisco Antônio Teodoro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Décima Quinta Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, pleiteando, em suma, a concessão liminar da ordem (...),
para suspender a decisão que determinou a prisão do paciente, até final julgamento do presente remédio constitucional (fl.
11), com expedição de contramandado de prisão em seu favor, e no mérito, que, seja acolhido o pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória nos exatos termos do art. 112, I, do Código Penal, ou para que se determine que o douto
juiz da primeira instância decida sobre o pedido formulado em 20/10/2020 (fl. 12), alegando que No dia 16 de outubro de 2020
operou-se a prescrição da pretensão executória (art. 107, IV, do CP), cuja declaração foi requerida em 20/10/2020 por meio de
peticionamento eletrônico, sendo que até a presente data, ou seja, quase 7 meses após o pedido, ainda não foi obtida qualquer
declaração pelo douto juízo (fl. 02). Menciona que em primeira instância foi condenado a 74 (setenta e quatro) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo
29, caput; e 70, caput, segunda parte (por sete vezes) do Código Penal; e também como incurso no artigo 1º, inciso II, parágrafo
4º, inciso II, última figura, da Lei n. 9.455/97, combinado com o artigo 29, caput; e artigo 70, caput, segunda parte (por vinte e
seis vezes), ambos do Código Penal (fl. 02). Argumenta que as penas impostas (2 anos e 4 meses de reclusão) prescrevem
em 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do Código Penal, tudo combinado com o artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal
(fl. 03), asseverando, demais, que Em decisão de fls. (doc. anexo) o mm juiz a quo, pronunciou que a prescrição da pretensão
executória se daria em 16 de outubro de 2020, ou seja, 8 anos após o trânsito em julgado para acusação, que se deu em 17
de outubro de 2012 (fl. 09). No caso vertente, há que se conceder o pleito liminar, uma vez que as circunstâncias de fato e
de direito trazidas à colação evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Fica, portanto,
deferido o pedido liminar, tão somente para suspender o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente,
até o julgamento de mérito da impetração. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48
horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA
ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São
Paulo, 13 de maio de 2021. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) - 10º Andar
Nº 2106312-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Wesley Alves de
Valdevino - Impetrante: Welington Silva Campos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2106312-34.2021.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Wellington Silva Campos impetra
o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WESLEY ALVES DE VALDEVINO alegando que este
estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos
do processo n. 1502645-70.2020.8.26.0535, decretou a prisão preventiva do ora paciente. Pugna pela revogação da prisão
preventiva, pelas razões expostas na inicial, expedindo-se o competente alvará de soltura. De acordo com a denúncia, encartada
às fls. 109/112 dos autos principais: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 23 de dezembro de 2020, por volta
das 02h30min, na Rua São Caetano, 119, Bela Vista, nesta cidade e comarca de Guarulhos, WESLEY ALVES DE VALDEVINO e
LUCAS SANTOS MALAQUIAS, em concurso de pessoas entre si e com o adolescente André Lucas Viana Nóbrega, subtraíram,
para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo GM/Ônix, placas GGF-7564,
branco, um par de óculos, um celular e a quantia de R$ 390,00 reais, bens e valores pertencentes à vítima Lucas Costa da
Silva. É o relatório. Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22 de dezembro de 2021 pela
suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, II e 2º-A, I do CP , e no art. 244-B, da Lei 8.069/90, ambos na forma do
art. 69, caput, do CP. Cuidando-se de hipótese versando prisão preventiva, cumpre proceder-se à reavaliação recomendada
pelo CNJ (art. 4º, I, alíneas a, b e c, da Resolução n. 62/2020), em virtude dos riscos inerentes à atual conjuntura de pandemia
pelo Sars-Cov2. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam ou não preenchidos os requisitos típicos da
medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz
respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. No caso concreto, prima facie, impende observar
que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis
que versa crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
Estão, ainda, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos
indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do
estado de liberdade do imputado. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, bons antecedentes,
e residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar,
na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante
a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida, mesmo
sendo considerada a atual conjuntura pandêmica, a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando
indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, venham os autos conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2021. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto
- Advs: Wellington Silva Campos (OAB: 438093/SP) - 10º Andar
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