TJSP 01/06/2021 / Doc. / 93 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
93
1068162-26.2020.8.26.0100, 1046584-07.2020.8.26.0100 e 1046585-89.2020.8.26.0100 terão sentenças respectivas em
separado, mas em conjunto e em harmonia com o presente julgamento. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez
que a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente comprovada a matéria fática, tendo o autor
inclusive dispensado abertura de instrução (fl. 2.841). Isso porque, por força do princípio constitucional que impõe a razoável
duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), é dever do Juiz (CPC, art. 139, II) proceder à pronta análise da pretensão,
determinando a realização das provas que sejam apenas efetivamente necessárias para o julgamento (CPC, art. 370). Rejeito a
alegação de ilegitimidade passiva alegada por todos os réus. As condições da ação devem ser aferidas em tese e in statu
assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão exposta na petição inicial, de modo que, se a parte autora imputa responsabilidade
à parte requerida, esta tem plena legitimidade para responder ao pedido condenatório, devendo ser reservada ao mérito a
análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. Não há que se falar em falta de interesse
de agir, inclusive, arguida em contestação à reconvenção. A ação proposta é adequada ao pedido formulado na inicial e a
necessidade da intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência ofertada pela parte requerida à pretensão da
parte autora. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido (resgate antecipado de cotas de fundo fechado) se confunde
com o próprio mérito e com ele será analisada. No mérito, a ação é improcedente e a reconvenção é improcedente. Com efeito,
o autor é detentor de cotas, equivalentes a 0,97% de participação no Fundo, qualificado como fundo de investimento fechado,
nos termos da Instrução CVM nº 578/2016 (art. 5º) e do Regulamento do Fundo (artigo 1º - fls. 93/152). Em Assembleia Geral de
Cotistas, realizada entre os dias 19/11/202 e 06/12/2019, foi aprovada pela maioria a prorrogação do prazo de vigência do
Fundo, postergando sua duração de 31/12/2019 para 31/12/2020 (fls. 88/92). Aduz o autor que referida prorrogação não se
justificaria em razão de supostas irregularidades no âmbito do Fundo e da Companhia Investida, bem como na alegada
impossibilidade de recuperação de valores investidos, o que não compensaria os custos com a manutenção do Fundo.
Argumenta, ainda, com os resultados da Auditoria Forense realizada pela Auditoria Investigativa da Protiviti e com as
investigações do Ministério Público Federal, no curso da denominada Operação Greenfield, defendendo que o Fundo não
entregou os resultados prometidos em razão de sérios problemas de governança, supervalorização de ativos, práticas ilegais na
condução dos negócios, e fortes indícios de responsabilidade da administradora e gestora, ora rés, juntamente com os cotistas
majoritários, por seus antigos gestores. Com base nestas proclamadas irregularidades, a Assembleia que prorrogou o Fundo
seria nula com relação ao autor e o Fundo deve ser liquidado parcialmente, com base no seu direito à dissolução de condomínio
civil, a fim de receber o equivalente a suas cotas. De outra mirada, entende o autor que as rés administradora e gestora
cometeram ato ilícito (CC, art. 186) ao promover a prorrogação do Fundo diante dos alegados indícios de ilegalidade na gestão
do Fundo, que os cotistas majoritários teriam cometido abuso de direito (CC, art. 187), por oprimirem os demais cotistas ao
impor o ônus da manutenção do Fundo, o que justificaria a dissolução do condomínio (CC, art. 1.320, §3º). Entretanto, o que se
discute aqui é o direito do autor em deixar de ser cotista do Fundo, resgatando suas cotas antes do prazo de duração do Fundo
e não a responsabilidade por ilícitos cometidos no passado. E, neste particular, não assiste razão ao autor. A um porque não há
irregularidades formais legais na prorrogação do prazo de vigência do Fundo, que não depende de seu administrador e/ou do
seu gestor sendo que ambos sequer têm direito a voto (ICVM, 578/2016, art. 31, §1º, I) mas, sim, de seus cotistas reunidos em
Assembleia Geral de Cotistas (ICVM 578/2016, art. 24, VII), quando a matéria deve ser aprovada por maioria de votos das cotas
subscritas presentes (ICVM 578/2016, art. 29). Tais disposições regulamentares estão refletidas no Regulamento do Fundo
(artigos 24, VII, 26 e 28 fls. 123 e 127/128). Neste particular, a prorrogação do prazo de duração do Fundo foi deliberada em
Assembleia Geral de Cotistas, pela maioria dos votos e respeitadas as condições formais de convocação, instauração e
deliberação da referida Assembleia, já que não houve qualquer arguição de vício a esse respeito. Observa-se, ainda, que,
conforme consulta realizada nesta data no site da Comissão de Valores Mobiliários (https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.
asp?sg_sistema=fundosreg), o Fundo está em funcionamento e com registro ativo perante seu órgão regulador, que não
apresentou, pelo que consta dos autos, óbice a tal prorrogação e à manutenção do registro, tampouco qualquer conclusão de
processo administrativo para apuração de irregularidades, dentre suas atribuições de fiscalização (Lei nº 6.385/76, art. 8º, III). E
o autor não noticiou aqui que tenha ingressado com algum pedido de apuração ou fiscalização perante a Comissão de Valores
Mobiliários, para apurar as irregularidades ocorridas há mais de 8 anos, em 2012, e para pleitear, no âmbito administrativo, o
seu direito de retirada, mediante resgate antecipado de suas cotas. E de mais a mais, o autor concordou em investir no Fundo
frise-se fechado, que, por disposição regulamentar, tem vedado o resgate de quotas antes do encerramento do prazo de duração
(ICVM 555/2014, art. 4º e ICVM 578/2016, art. 21) na condição de cotista minoritário porque confiava que os majoritários
tomariam as melhores decisões. Se o autor pretende questionar os motivos e a forma com que os cotistas majoritários exerceram
e exercem seus direitos políticos e se sente prejudicado, deveria ingressar com ação própria na busca de seus direitos e apurar
eventuais responsabilidades. Os cotistas majoritários não são partes neste processo. A dois porque em se tratando de fundo
fechado, como visto acima, a liquidação do fundo só pode ocorrer ao final do seu prazo de duração, por conta do tipo de
investimento, no caso de fundo de investimento em participações. Trata-se de alternativa do mercado de capitais para capitalizar
companhias, o que não se confunde com simples fundo de investimento de liquidez diária, constituído sob a forma de fundo
aberto, possibilitando aos investidores ingressarem e saírem do fundo quando bem desejarem. Note-se que os fundos de
investimento em participação são, na essência, união de esforços e recursos (e não de pessoas) com objetivos específicos, na
hipótese, para participação em sociedades durante certo tempo, de forma que não há margem para cotistas ingressarem e
saírem quando melhor lhes convier, notadamente, porque os ativos somente serão liquidados ao final do período de
desinvestimento e de duração do fundo. E liquidação essa que só pode ser total, e não parcial com relação a um único cotista,
na hipótese, o autor. Na realidade, o que pretende a autora é sair do investimento antes do prazo previsto. Como alternativa a
tal pretensão, a Comissão de Valores Mobiliários autoriza que, nesse período, conforme regulamentação, os cotistas recebam
amortizações e rendimentos dos investimentos, bem como que negociem suas cotas no mercado secundário, inclusive, com o
oferecimento aos demais cotistas para exercerem seus direitos de preferência, com base em possível acordo de cotistas. E se
o autor não logrou êxito em alienar suas cotas, tampouco em convencer os demais cotistas a não prorrogarem o Fundo, não
pode se valer da legislação do Código Civil, em detrimento das normas específicas editadas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com competência para tanto (Lei nº 6.385/76, art. 8º, I), e dos demais cotistas, que por ora, decidiram pela
prorrogação do Fundo. Ressalte-se, ainda, que as cotas de fundos de investimento são classificadas como valores mobiliários
(Lei nº 6.385/76, art. 2º, V), de forma que a Comissão de Valores Mobiliários detém a competência exclusiva para regular a
matéria (Lei nº 6.385/76, art. 8º, I). Não se olvide, ainda, que o legislador tomou medidas para confirmar que as disposições do
Código Civil sobre condomínios não abarcam os fundos de investimento, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.874/19 (conversão
da Medida Provisória nº 881/19), que incluiu o artigo 1.368-C no Código Civil: Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 1.368-C . O fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e
direitos de qualquer natureza. § 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º