TJSP 01/06/2021 / Doc. / 94 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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1.358-A deste Código. § 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto nocaputdeste artigo. § 3º O
registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir
a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.’ Por conseguinte, e diante do dispositivo expresso que
classifica o fundo de investimento como condomínio de natureza especial e não como sociedade, resta afastada a tese do autor
que, na realidade, veio apenas em sua réplica, o que é vedado (CPC, art. 329, II) de aplicação da tese societária que autorizaria
a dissolução parcial do Fundo, por conta de quebra da affectio societatis. A propósito, em caso análogo, este E. Tribunal de
Justiça já se manifestou acerca da inviabilidade de liquidação antecipada e parcial de cotas penhoradas de fundo de investimento
em participações de titularidade de determinado devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? Execução ? Insurgência contra
decisão que determinou que as instituições financeiras agravantes procedessem à imediata transferência de valores referentes
a cotas que a executada mantém junto a fundo de investimento ? Alegação de que, pela própria natureza do fundo, não existe a
possibilidade de transferência de valores ? Tese de que o fundo de investimento em tela é um condomínio fechado, o que
significa que a sua liquidação só poderá ser realizada em data futura e previamente estipulada ? Acolhimento ? Trata-se de
ativos financeiros ilíquidos consistentes em valores mobiliários e, como tais, sujeitos aos típicos riscos do mercado financeiro ?
Impossibilidade de se aferir, no atual momento, o valor financeiro das cotas que a requerida mantém junto ao fundo de
investimento FIP ? Resgate antecipado das cotas que pode prejudicar terceiros e causar grande insegurança e instabilidade no
mercado financeiro ? Vedação do resgate antecipado das cotas do fundo de investimento é oponível não só aos cotistas e
investidores, mas, também, ao próprio Judiciário que, salvo casos de ilegalidade, não deve intervir na esfera de negócios dos
particulares ? Frise-se que as cotas já se encontram bloqueadas em favor dos exequentes que poderão resgatar o montante que
lhes é devido no momento adequado ou, subsidiariamente, buscar outros bens da executada passíveis de penhora ? Recurso
provido para revogar a determinação de liquidação e resgate das cotas do fundo FIP (Fundo Private Equity PDG de Investimento
em Participação) pertencentes à executada Angra Empreendimentos Imobiliários S/A. (...) Outrossim, pelo que consta, existe
um certo período de investimento durante o qual é vedado aos acionistas o resgate das cotas do fundo de participação. No
caso, a amortização dos investimentos, e a aferição do quantum investido, somente poderão ocorrer ao final do prazo de duração
do fundo, ou seja, na fase de sua liquidação. Desta forma, conclui-se que o resgate antecipado das cotas pode prejudicar
terceiros e causar grande insegurança e instabilidade no mercado financeiro atinente aos fundos de investimento. Além do que,
a vedação do resgate antecipado das cotas do fundo de investimento é oponível não só aos cotistas e investidores, mas,
também, ao próprio Judiciário. E isso porque, salvo casos de ilegalidade, abuso de poder e violação aos direitos alheios, não se
afigura razoável que Poder Judiciário interfira na esfera de negócios dos particulares, mormente quando há um vasto e complexo
conjunto regulatório que rege a matéria sem padecer de qualquer vício jurídico. Desta forma, tem-se que, em razão das próprias
particularidades do fundo de participação, e para se evitar um colapso no mercado de investimento, não é possível o resgate
imediato das cotas da executada Angra e sua transferência para uma conta judicial. De rigor, portanto, a reforma da decisão
agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2126383-96.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. JOSÉ
ROBERTO FURQUIM CABELLA, j. 07/06/2018). A três porque para que houvesse abuso de direito por parte de qualquer dos
requeridos (frise-se não é possível aqui analisar abuso de direito dos cotistas majoritários, pois, não integram a presente relação
processual), deveria estar aqui evidenciado que a prorrogação do Fundo teria como única finalidade a de prejudicar o autor. O
que não ocorreu. E de mais a mais, o Fundo não está produzindo o retorno esperado não apenas para o autor, mas, igualmente,
para os demais cotistas, que estão, assim como o autor, arcando com os prejuízos do Fundo. Ora, o cotista é o que tem o maior
interesse nos frutos do seu investimento. E, embora os cotistas tenham o poder de liquidar o Fundo (inclusive constou da ordem
do dia do edital de convocação para a assembleia fl. 91), escolheram não fazê-lo, mas pelo contrário, insistem em manter o
Fundo, tanto que o prorrogaram para 31/12/2020, plenamente cientes de que Fundo apresenta patrimônio negativo há tempos.
E de mais a mais, constou do feito conexo nº 1067492-22.2019.8.26.0100 as explicações prestadas pela ré Polo no sentido de
que suas obrigações englobam também sua atuação na solução de diversos litígios entre o Fundo e os controladores da
Companhia Investida (o que consta expressamente do regulamento), envolvendo quantias milionárias, cujo desfecho favorável
ao Fundo beneficiaria todos os cotistas, inclusive o autor, a evidenciar que existiam, e continuam a existir, justificativas plausíveis
e razoáveis para que a maioria dos cotistas do Fundo deliberassem pela prorrogação do prazo de duração do Fundo e não por
sua liquidação. Neste particular, importante mencionar que a ré Polo, assumiu a gestão do Fundo, apenas em 09/09/2018,
conforme Ata da Assembleia Geral de Quotistas, de 04/09/2018 (fls. 153/154), quando os ativos do Fundo já haviam sofrido
expressiva desvalorização. A gestora anterior foi a Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda. que assumiu a gestão da carteira do
Fundo, em 27/01/2016, sendo que até esta data, a prestação de serviço de gestão da carteira do Fundo era desempenhada por
sua administradora, a Planner Corretora (artigo 4º, parágrafo 2º do Regulamento do Fundo, alterado pela Assembleia Geral de
Cotistas, realizada em 19/12/2017 (fls. 59/107 dos autos nº 1067492-22.2019.8.26.0100). Destarte, os fatos alegados pelo autor,
que se deram em 2012 e 2017, ocorreram antes da ré Polo assumir a gestão, tanto que os cotistas, inclusive o autor, que não
manifestou discordância a respeito, reconheceram, quando da alteração do regulamento em setembro/2018, a inexistência de
responsabilidade da Polo por atos praticados pelos antigos gestores do Fundo, conforme constou no artigo 4º, §§2º e 3º do
Regulamento (fl. 99): Parágrafo Segundo. O Gestor Atual é a Polo Capital Gestão de Recursos Ltda., acima qualificada, tendo
esta assumido suas funções em 09/09/2018 (Data de Início da Gestão Atual), conforme deliberado em Assembleia Geral de
Cotistas. O Fundo foi anteriormente gerido pela Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda. e Vinci Infraestrutura Gestora de
Recursos Ltda., ambas sociedades pertencentes ao Grupo Vinci (em conjunto, Ex-Gestor), que assumiram a gestão da carteira
do Fundo, em 27 de janeiro de 2016 (Data de Início da Gestão Vinci) até a Data de Início da Gestão Atual. Até a Data de Início
da Gestão Vinci, a prestação do serviço de gestão da carteira do Fundo foi desempenhada pelo Antigo Gestor, a Planner
Corretora de Valores S.A. Parágrafo Terceiro. A gestão da carteira do Fundo e, portanto, todos os investimentos realizados até
a Data de Início da Gestão Atual, foram realizados única e exclusivamente pelo Antigo Gestor e o Ex-Gestor, conforme o
momento do investimento. Desta forma, os Cotistas expressamente reconhecem que o Gestor Atual não tem responsabilidade
pelos atos praticados pelo Antigo Gestor e/ou pelo Ex-Gestor, conforme o caso, bem como não figura como o responsável por
quaisquer atos de gestão relacionados ao Fundo, incluindo mas não se limitando ao investimento nas Companhia Alvo, à
celebração de eventuais acordos de acionistas, à indicação e/ou eleição de administradores e a participação na administração
das Companhias Alvo, e a celebração de quaisquer contratos com quaisquer prestadores de serviços do Fundo, em qualquer
período de tempo anterior à Data de Início da Gestão Atual, observado o parágrafo quinto do artigo 33 da Instrução CVM nº
578/16.. Sendo assim, era notório que quando a ré Polo assumiu a gestão do Fundo, em setembro/2018, os ativos da carteira do
Fundo já passavam por expressiva desvalorização. Por tal motivo, fizeram constar ainda no artigo 2º, parágrafo único do
Regulamento a isenção de responsabilidade da ré Polo, na qualidade de gestora do Fundo (fls. 97/98): Parágrafo único Os
Cotistas expressamente reconhecem que, considerando diversos fatores relativos ao histórico do Fundo, mas, sobretudo, o fato
de que todos os investimentos nas Companhias Alvo, bem como a gestão de tais investimentos até a Data de Início da Gestão
Atual não foram feitos nem conduzidos pelo Gestor Atual, que assumiu na Data de Início da Gestão Atual. Desta forma, o
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