TJSP 28/06/2021 / Doc. / 1434 / Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
1434
Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no
incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte
exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os
exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito
será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos
que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com
frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão,
mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como
se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico
(Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública.
Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto
que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório,
haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso,
bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na
instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos
30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/
SP), FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR (OAB 240120/SP)
Processo 1035045-54.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem Recíproca - Rita, registrado
civilmente como Rita de Cássia Marques Lopes Alonso - Providencie o interessado o protocolo da(s) carta(s) precatória(s) no(s)
Juízo(s) Deprecado(s), nos termos do CG nº 2290/16, comprovando sua distribuição juntando nos autos o devido comprovante.
* A incumbência da distribuição digital de cartas precatórias recai também sobre as fazendas públicas estadual e municipal,
inclusive suas autarquias e fundações, ressalvando-se a Defensoria Pública do Estado e o Ministério Público, conforme disposto
no CG 2290/16, que segue transcrito: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico
obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita,
inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. Excetua-se do peticionamento eletrônico, as precatórias do
Juizado Especial quando a parte não for assistida por advogado, bem como quando houver a atuação da Defensoria Pública e
aquelas expedidas por interesse do Ministério Público.” - ADV: FERRUCIO JOSÉ BISCARO (OAB 279441/SP)
Processo 1035483-27.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria das
Merces Dias Pancioni - - Zilda Tobias e outros - Vistos. Fls. 281: Defiro em termos. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
TOFFOLI (OAB 89826/SP)
Processo 1035483-27.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria das
Merces Dias Pancioni - - Zilda Tobias e outros - Vistos. Defiro o prazo de sessenta dias, requerido pelo Exequente. Int. - ADV:
CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)
Processo 1035836-33.2015.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Marcio Limeira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Expedi MLE n° 20210624122531037961 no valor de
R$1.273,94 , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de Fabio Augusto Penacci , referente ao depósito
de fls. 59/60, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento
preenchido no Formulário MLE de fls. 66 - ADV: PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), ROBERTO RODRIGUES RIBEIRO
(OAB 161631/SP)
Processo 1036633-96.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Emerson Luiz de
Oliveira - - João Luiz de Oliveira - - Deisy Aparecida de Oliveira Nicodemos - Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a
liminar, para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base na Lei Estadual nº 10.705/2000. Evidentemente, a Administração, via
procedimento próprio, com observância do contraditório, tem a sua disposição a possibilidade de verificar o efetivo valor venal
do imóvel. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016/09. Sentença
sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: MARINA SILVA E SILVA (OAB 452181/SP)
Processo 1036707-97.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- AMALIA CAMBESES POLANCO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Tendo em vista que
decorreu o prazo sem que a FESP tenha impugnado os valores, homologo os cálculos da exequente. Decorrido o prazo, sem
a interposição de recurso contra esta decisão, ou com o trânsito em julgado de eventual recurso, deverão os exequentes
requerer em termos de prosseguimento, observando-se o seguinte: conforme o Comunicado SPI nº 03/2013 (processo CPA
nº 2013/186913), as petições de solicitação de expedição de ofício requisitório e/ou RPV somente serão admitidas no formato
digital, através do Portal e-SAJ, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto
para processos físicos como digitais. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no
número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento ainda os exequentes que
para aqueles cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos
do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os autores cujo crédito
será objeto de RPV. Deverá, portanto, o interessado apresentar requerimento, seguindo as orientações do link Passo a passo
para o Peticionamento Eletrônico Requisitórios (http://www.tjsp.Jus.br/sistemas/mensagem/comunicado2.aspx). Dúvidas devem
ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.br. Deverá ainda o interessado informar que, em razão de o STF ter
declarado a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, também no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425
sob o argumento de que tais dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos
privados reconhecidos em decisão judicial transitado em julgado, não há intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado
elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir
listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos
valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado
no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário,
assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores), MANTENDOSE A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA NO MOMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO; Consigno que além dos documentos
acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento
eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a
fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam
cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham
créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos
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