TJSP 24/08/2021 / Doc. / 4873 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
4873
até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos (art. 2º, par. 8º, LEF). Em outras palavras: erros ou inexatidões, que dificultem o direito
de defesa, podem ser sanados mediante apresentação de nova certidão, ou emenda, facultando-se, após, o contraditório.
Não por outra razão, aliás, já se entendeu, corretamente, pelo descabimento da extinção da execução com base em mero
erro material da CDA, ou omissão, quando passíveis de correção. De mais a mais, não é ocioso lembrar igualmente que, nos
moldes do disposto no art. 3º, “caput”, da Lei de Execução Fiscal, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez”. Ainda que a presunção legal seja relativa, e não absoluta, no caso não foi infirmada por qualquer elemento
idôneo, daí porque deve prevalecer, reservando-se para a via universal dos embargos questionamentos de ordem material,
inerentes ao próprio crédito tributário, incompatíveis com a estreita via da exceção. Sobre o tema: Execução Fiscal. Exceção
de Pré-executividade. (...). Nulidade da CDA não verificada. Possibilidade do exercício regular de defesa. Nulidade afastada.
Inteligência do art. 202, do Código Tributário Nacional, e do § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Presunção de certeza e liquidez
dos atos administrativos. Sentença reformada. Recurso provido. Na mesma linha: Exceção de pré-executividade. Nulidade
do título executivo. Inocorrência. Vício formal não configurado na espécie. Presunção de certeza e liquidez que tem efeito de
prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. De outro turno, agora quanto à alegação de decadência, decorrente
da suposta não realização da notificação do contribuinte no prazo legal, tem-se que o conhecimento dessa matéria demanda
produção probatória mais ampla, extrapolando os limites deste excepcional mecanismo. Em suma, a controvérsia diz respeito,
como adiantado, à notificação tempestiva do contribuinte, negada pelo condomínio interessado. A União afirma ter havido essa
notificação, e apresenta, como se depreende de página 157, documento sugestivo da ocorrência. Ainda que tal documento não
seja de todo elucidativo, não pode ser igualmente descartado, até pela presunção relativa de veracidade e legitimidade de que
se revestem os atos administrativos. Logo, de rigor que, quanto a esse tema decadência , a parte interessada se utilize da via
processual apropriada, permissiva de ampla produção probatória. Pelo exposto, conheço em parte da exceção apresentada e,
nessa parte, REJEITO-A. Descabida, pelo desfecho, a imposição de verbas sucumbenciais (art. 85, § 1º, CPC). Prossiga-se na
execução manifestando-se a União Federal no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARGARETH ALVES DE OLIVEIRA
(OAB 101518/SP), ANA LUIZA ROCHA E SILVA GUIDI LYRA (OAB 106935/SP), HISSAM SOBHI HAMMOUD (OAB 202618/SP)
Processo 1006963-85.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - CAIXA DE SAÚDE
E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP)
GUARULHOS
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FELICIO SCAFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA RODRIGUES TRISTÃO LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0989/2021
Processo 0002890-55.2019.8.26.0224 (processo principal 1024303-49.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - F.F.S. - - E.V.S. - F.P.O. - Vistos. Informe o credor, em cinco dias, se houve concretização da
composição amigável informada nos autos. Em caso negativo, deverá se manifestar sobre o plano de trabalho apresentado
pelo Administrador Judicial de fls. 219/232 e também sobre a proposta de honorários. Intime-se. - ADV: RAUL GUILHERME
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 380122/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), VANZETE GOMES FILHO
(OAB 87009/SP), ALEXANDRE SANCHEZ PALMA (OAB 112214/SP)
Processo 0005540-75.2019.8.26.0224 (processo principal 1017264-64.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Orlei Ribeiro Silva - Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda. - Vistos. Requeira a parte credora em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias, cumprindo a decisão de fl. 65 dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: ORLEI RIBEIRO SILVA (OAB 184808/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 0005770-49.2021.8.26.0224 (processo principal 1024460-80.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Jama Representações Ltda Me - Modine do Brasil Sistemas Termicos Ltda - Vistos. Expeça-se
mandado de levantamento em favor da credora. Concedo derradeiros 5 (cinco) dias para que a empresa executada comprove o
recolhimento das custas finais. No silêncio, expeça-se o necessário para inclusão da devedora na dívida ativa, intimando-a na
sequência. Após, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO SANCHES CAMPOI
(OAB 60284/SP)
Processo 0011608-70.2021.8.26.0224 (processo principal 0081762-31.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Esmeralda Delas Navas Emperador - - Leandro da Silva - Helio Borestein S/A - - Helbor Empreendimentos
S/A - - Brookfield Incorporaçoes S/A - Vistos. Diante da certidão retro, determino a baixa definitiva e consequente arquivamento
do feito em tela, sem mais delongas. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), CLAUDIO ROGÉRIO
CONSOLO (OAB 192059/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), SEMIRA LAIS HANASHIRO
(OAB 346228/SP)
Processo 0018306-92.2021.8.26.0224 (processo principal 1016769-78.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Adriano Silvestre Durante - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Intimese a executada Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para
pagamento do débito indicado pelo credor no valor de R$ 2.064,98, acrescido de juros e atualização monetária até o efetivo
pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10%,
prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
quinze dias para que a devedora, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme artigo
525 do Código de Processo Civil. No silêncio da devedora, deverá o credor, independente de nova intimação, e caso haja
interesse de bloqueio de bens via BACENJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, formular pedido(s), que ficam desde já deferidos,
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