TJSP 17/09/2021 / Doc. / 5144 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
5144
previsto no art. 916 do CPC. Os valores devem ser depositados nos autos, considerando que se trata de cumprimento provisória
de sentença, não cabendo levantamento de valores. Int. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), RONILSON
MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0003327-13.2021.8.26.0229 (processo principal 1000009-05.2021.8.26.0229) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Cláusula Penal - Ana Paula Martins Manoel - - Luciana Silva do Nascimento - Facemmar Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - - Cemara Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. Considerando que se trata de cumprimento provisório
de sentença, por não verificar prejuízos ao exequente, defiro, desde logo, o depósito do valor objeto da execução através de
parcelamento, respeitando-se o previsto no art. 916 do CPC. Os valores devem ser depositados nos autos, considerando que
se trata de cumprimento provisória de sentença, não cabendo levantamento de valores. Int. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI
ARBIX (OAB 24491/SP), RONILSON MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0003328-95.2021.8.26.0229 (processo principal 1007007-23.2020.8.26.0229) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO CIVIL - Keli Cristina Andrade de Oliveira - Facemmar Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Cemara
Negócios Imobiliarios - Vistos. Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, por não verificar prejuízos
ao exequente, defiro, desde logo, o depósito do valor objeto da execução através de parcelamento, respeitando-se o previsto
no art. 916 do CPC. Os valores devem ser depositados nos autos, considerando que se trata de cumprimento provisória de
sentença, não cabendo levantamento de valores. Int. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB 24491/SP), RONILSON
MARCIO EVARISTO (OAB 420436/SP)
Processo 0011582-28.2019.8.26.0229 (processo principal 0008782-27.2019.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Bruno Willian de Sousa - Aroldo Flávio Benedito da Silva - Gestora de Leilões Hasta Vip - Vistos. Diante
do novo endereço apresentado, PROCEDA-SE à CONSTATAÇÃO do veículo penhorado marca/modelo I/GM Classic Life, placas
EAV4186 no endereço do executado supra mencionado, se encontra-se na posse do executado Aroldo Flávio Benedito da Silva,
bem como PROCEDA-SE à REMOÇÃO do bem para o local indicado pelo leiloeiro Gestora de Leilões Hasta Vip, a qual fica
nomeadoa como depositária. Deverá a Gestora de Leilões fornecer os meios necessários para remoção e depósito do veículo,
devendo entrar em contato com o a Sr(a) Oficial de Justiça através da Central de Mandados, e-mail hortolandiasadm@tjsp.jus.br
para agendamento da diligência quando da expedição do mandado de constatação e remoção. Defiro desde já o reforço policial,
caso seja necessário, devendo o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entrar em contato com a Autoridade Policial para solicitar o reforço,
valendo a presente decisão como Ofício para a requisição de reforço policial. Fica autorizada a diligência nos termos do artigo
212, § 2º do CPC. Fica ciente o Sr Oficial que caso não encontre bens penhoráveis deve proceder nos moldes do 836, § 1º,
do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
Processo 1000047-90.2016.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Juliana Mendes
Francisco - Vistos. Considerando a ausência de resposta do INSS, em que pese reiterado o ofício encaminhado, intime-se
pessoalmente o Instituto, na pessoa de seu procurador, solicitando informações sobre o CNIS (Cadastro Nacional de Informações
Sociais), notadamente informando atual vínculo empregatício do executado SÉRGIO EDUARDO BARBOSA SANTOS, CPF/
MF 137.794.768-86, PIS 17032190993, CTPS 48367/0076, nascido aos 25/05/1971, filho de Wilma Martins Costa Barbosa,
fornecendo os dados da empregadora para fins de viabilizar eventual penhora de rendimentos. As informações deverão ser
fornecidas, no prazo de dez dias, através do e-mail: hortolandiajec@tjsp.jus.br Considerando os critérios da celeridade,
informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIANA MENDES
FRANCISCO (OAB 261664/SP)
Processo 1002767-54.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcenaria Basi Ltda
Epp - Vistos. Cite-se a parte requerida no endereço fornecido a fls. 77, por Oficial de Justiça. Int. - ADV: FÁBIO DE ALVARENGA
CAMPOS (OAB 201388/SP)
Processo 1003565-49.2020.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Raimundo dos Santos
- Vistos. Razão assiste o exequente, pois, compulsando os termos do acordo, nota-se que as executadas se deram por citadas
dos atos e termos da presente ação, de modo que, tendo se mudado sem comunicar o juízo, de rigor ser considerada como
intimada nos termos do art. 19, § 2° da Lei 9.099/95. Assim, considerando o decurso do prazo para embargos, converto a
penhora de fls. 55/59 nos valores de R$ 157,55 e R$ 827,09 em pagamento, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da exequente, após a intimação das partes. Fica a exequente intimada para que junte o formulário MLE no prazo de
cinco dias. No mais, diante das penhoras efetivadas e da petição da executada de fls. 83, traga novo planilha de cálculos, bem
como manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCAS PRATES
MORAES (OAB 440467/SP), VIVIANI DE VASCONCELLOS PEDRONI (OAB 268348/SP), JAQUELINE DINIZ BEZERRA (OAB
440413/SP)
Processo 1003833-69.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dayana
Paulo de Souza - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita
será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso,o valor do preparo deverá ser recolhido sobre
o valor atualizado da causa e da condenação até a data do efetivo pagamento para cálculo da taxa judiciária (Recolhimento em
guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP Código 230-6). Também devem ser recolhidos os valores
das despesas processuais (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal/ FEDTJ - Código 120-1), com
embasamento na Lei nº 11.608/03, com alterações dadas pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015, além do provimento nº 884/04
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, esclarecendo-se ainda que as diligências de citações e intimações também
encontram amparo no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARCELO
YUITI HAMANO (OAB 223475/SP), JULIO HENRIQUE CORRÊA GOMES (OAB 272126/SP)
Processo 1004454-66.2021.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
Maximo Costa - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Do exposto,julgoEXTINTOo processo, sem julgamento do mérito, em relação
ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a reembolsar ao autor o valor da passagem (R$245,70),
retendo o valor máximo de R$12,28 a título de multa contratual. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde
a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação. Não há condenação em custas ou honorários nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de
interposição de recurso,o valor do preparo deverá ser recolhido sobre o valor atualizado da causa e da condenação até a data
do efetivo pagamento para cálculo da taxa judiciária (Recolhimento em guia DARE-SP, documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais/SP Código 230-6). Também devem ser recolhidos os valores das despesas processuais (Recolhimento em favor do
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