TJSP 03/11/2021 / Doc. / 499 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
499
formulado está contido no feito anterior, o qual, além da primazia temporal, já obteve análise sumária dos fatos, com fixação de
alimentos provisórios, e aguarda a citação do requerido, sendo, pois, desperdício de tempo processual prosseguir com os dois
processos. Bem por isso, reza o art. 57 do Código de Processo Civil, que, havendo ação já em trâmite entre as mesmas partes
e caracterizada a continência, na medida em que a ação continente veio antes, nesta, dita contida, o juiz deve proferir sentença
sem resolução do mérito, extinguindo os autos. Nesses termos, julgo extinto este processo (inciso X do Art. 485 do CPC/2015),
sem resolução do mérito, que será decidido na demanda continente, inclusive quanto às verbas inerentes ao sucumbimento.
II)- Acautelando eventuais alegações de prejuízo, assino à parte requerente e ao Ministério Público, o prazo de dez dias, para
requererem o traslado, daqui para lá, de alguma peça que entendam necessária ao julgamento. Consigno que a conta bancária,
aqui indicada para depósito dos alimentos, é diferente daquela apontada no feito anterior, divergência que lá deverá ser
esclarecida. Considerando, todavia, os princípios da celeridade processual e do melhor interesse da criança, determino, desde
já, que se traslade para os autos n° 1010275-18.2020, cópia da petição inicial e da procuração, aqui apresentadas, juntamente
com esta sentença, uma vez que lá o requerido ainda não foi localizado, inexistem endereços recentes para novas diligências,
nem mesmo conhecimento da atual empregadora e o advogado, aqui constituído, não é quem lá vinha atuando. Efetuados o
apensamento e o traslado, abra-se conclusão no feito continente, para outras deliberações, inclusive quanto à representação
processual da parte. P. R. I. C., com ciência ao Parquet. - ADV: SERGIO SANTORO (OAB 77787/SP)
Processo 1008769-70.2021.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.N.S. - - A.J.T.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Gratuidade. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo
226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais,
reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência,
porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos
requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial,
a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges e da partilha de bens. Consigno que, em casos como
o vertente, a opção pelo nome, de solteiro ou de casado, é direito personalíssimo e também potestativo do titular, que independe
de concordância de outrem. Assim, não constando dos autos a opção, poderá ser feita, a qualquer tempo, diretamente no
Cartório do Registro Civil. Nessas condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b), do CPC, julgo
extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado
sob nº 117788 01 55 2020 2 00027 101 0006547 13 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Gertrudes-SP
(Código Civil, art. 10, I), constando que as partes declararam não haver bens a partilhar. Diante do consenso, esta sentença
transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observandose o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015.
Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. Rio Claro, 27 de outubro de
2021. Juiz de Direito: Antonio Fernando Scheibel Padula. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1010548-60.2021.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.P.S. - - A.M.S.S. - JUSTIÇA GRATUITA Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade. Considerando a emancipação da filha comum (fls. 19), desnecessária a participação do
Ministério Público. Com a nova disciplina da matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do
artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais,
reconhecendo-se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência,
porque também observado o comando do art. 731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos
requerentes, acima nomeados, homologando, ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial,
a respeito da recíproca dispensa de pensão alimentícia entre os cônjuges, da partilha de bens e do uso dos nomes, pela qual
a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra
b), do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de mandado de averbação à margem do assento de casamento
matriculado/registrado sob nº 000033498 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art.
10, I), constando que além da homologação do divórcio, também foi homologada a partilha de bens. A propósito de possíveis
divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida, Conforme vem reiteradamente decidindo este TJSP por seu
Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da família, as questões envolvendo os bens
do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas no juízo cível (Apelação nº 000385363.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Eduardo Sá
Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Certificada a inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou carta de
sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da
partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família,
propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo Portal Eletrônico e-SAJ, na forma dos Comunicados Conjuntos
418/2020 e 508/2018, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos
bens e que, nestes autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá
ser comprovado com a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de
propriedade de bens. Diante do consenso, esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o
Cartório de certificação específica. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade,
nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas
de serviço. R. no sistema, P.I.C.. Rio Claro, 27 de outubro de 2021. Juiz de Direito: Antonio Fernando Scheibel Padula. - ADV:
SELMA DENISE RIBEIRO HENRIQUE (OAB 202486/SP), JOUBER TUROLLA (OAB 313085/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2021
Processo 0006579-59.2018.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alexandre de Souza Couy - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º