TJSP 03/11/2021 / Doc. / 502 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
502
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDENIR FLORENTINA DOS SANTOS TRINDADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2021
Processo 0005880-73.2015.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLAMES DOS SANTOS SILVA
- Vistos. Oficie-se em aditamento à guia de recolhimento provisória expedida à Vara das Execuções Criminais competente,
encaminhando-se as peças faltantes (artigo 472, I e II das NSCGJ. Quanto à multa aplicada, cumpra-se o Prov. nº CG 04/2020,
extraia-se o cálculo pelo sistema e intime-se à solvência. Efetuado o pagamento, comunique-se ao Juízo das Execuções Criminais
competente. Decorrido o prazo, sem que o réu efetue o pagamento da multa ou caso não seja localizado, expeça-se certidão
da sentença, devendo ser cumpridas integralmente as determinações do Art. 480-A, §§ 1º e 2º, das NSCGJ. Verificando que
o(a) ré(u) tem defensor constituído e não é beneficiário de gratuidade processual, intime-se para recolhimento da taxa judiciária,
equivalente a 100 UFESPs (Lei 11.608/03, artigo 4º, § 9º, letra”a”). Quanto aos objetos apreendidos (fls. 257), cumpram-se as
NSCGJ. Após, efetuem-se as anotações necessárias no sistema informatizado e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: WILTON MACHADO OLAVO DOS SANTOS (OAB 342273/SP), MURILO REBOUÇAS ARANHA (OAB 388367/
SP)
Processo 1501043-90.2018.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MAICON VINICIUS DA SILVA BARBOSA - Vistos. Expeça-se guia de execução. Quanto à multa aplicada, cumpra-se o Prov.
nº CG 04/2020, extraia-se o cálculo pelo sistema e intime-se à solvência. Efetuado o pagamento, comunique-se ao Juízo das
Execuções Criminais competente. Decorrido o prazo, sem que o réu efetue o pagamento da multa ou caso não seja localizado,
expeça-se certidão da sentença, devendo ser cumpridas integralmente as determinações do Art. 480-A, §§ 1º e 2º, das NSCGJ.
Quanto ao dinheiro apreendido (fls. 46), cumpra-se o determinado na sentença. Por fim, nos termos do artigo 525 das NSCGJ
e do disposto no artigo 72, da Lei 11.343/06, com as alterações dadas pela Lei 12.961/14, oficie-se a d. Autoridade Policial
determinando a destruição/incineração das amostras de entorpecentes guardadas como contraprovas, certificando isso nos
autos. Após, efetuem-se as anotações necessárias no sistema informatizado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: JOSE MARIMAM FILHO (OAB 107248/SP)
Processo 1501489-88.2021.8.26.0510 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - ALESSANDRA CRISTINA DE ALMEIDA
PRADO FERNANDES - Vistos. Fls. 26: Anote-se. Fls. 27: Diante das declarações acostadas, defiro desde já a gratuidade
processual à averiguada. Anote-se. Int. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1503310-30.2021.8.26.0510 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PABLO ROGERIO
FIGUEIREDO - A ordem pública reclama a custódia dos envolvidos neste tipo de delito para acautelamento do meio social,
diante do grave quadro de desagregação que a traficância impõe e, igualmente, a aplicação da lei penal e o bom andamento do
feito autorizam a manutenção da segregação. Ao que consta, o indiciado Pablo é acusado da prática dos crimes de receptação,
posse ilegal de munição de arma de fogo e tráfico de drogas. Como salientado anteriormente, Pablo é reincidente e portador
de maus antecedentes. Estava em gozo de liberdade provisória por crime semelhante, o que mostra que sua prisão se faz
necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Quanto ao cumprimento da prisão preventiva na
modalidade domiciliar, entendo que não se aplica ao caso o artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que o indiciado
declarou na audiência de custódia que seus filhos estão sob os cuidados da mãe. Contudo, a fim de resguardar o interesse dos
menores e a proteção integral da infância e da juventude, oficie-se ao Conselho Tutelar para que realize diligência fiscalizatória
e/ou o acompanhamento das crianças no ambiente familiar em que se encontram, enviando aos autos o relatório do que for
apurado, no prazo de 15 dias, informando a situação das crianças, sem prejuízo da imediata aplicação das medidas de proteção
que se mostrarem necessárias no âmbito de suas atribuições. Com relação ao problema de saúde alegado, observo que na
audiência de custódia já foi determinada a expedição de ofício ao Diretor do estabelecimento prisional onde recolhido o indiciado,
para providências quanto ao tratamento médico, tendo em vista que, naquela oportunidade, ele relatou ter problema cardíaco.
Ressalte-se que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, não se trata de vedação à prisão preventiva, pois esta continua sendo
indicada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a
inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas, como no caso do indiciado Pablo. A situação de pandemia não
autoriza, por si só, a concessão automática de liberdade a todos os presos do sistema prisional paulista. Anote-se, também,
que a Secretaria de Administração Penitenciária tem tomado as providências necessárias para contenção da pandemia nas
unidades prisionais do Estado, de modo que o acusado tem plenas condições de receber atendimento médico de que necessita
mesmo estando recolhido à unidade prisional, podendo ter acesso à rede de saúde pública, caso venha a apresentar situação
de agravamento de seu estado, o que na presente quadra não se comprovou. Apenas para assegurar o pleno exercício do direito
à saúde, oficie-se em aditamento ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o indiciado, enfatizando
a necessidade de ser disponibilizado atendimento médico-hospitalar sempre que o estado de saúde dele assim o exigir e for
constatado por profissional autorizado. Sem prejuízo, solicitem-se informações, no prazo de 10 dias, acerca de seu estado de
saúde e se está sendo devidamente medicado na prisão. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 78/81, 84/89 e 91/95. Não é o
caso, também, da revogação da prisão preventiva. Se por um lado é possível invocar o princípio da não-culpabilidade ou o da
vedação da prisão aos casos em que admitida a liberdade provisória com ou sem fiança em favor do acusado, por outro lado,
deve a sociedade se ver protegida daqueles que tentam, com a prática de condutas como as aqui tratadas, desestabilizar
a ordem pública e a boa convivência social. Novamente frise-se que a ordem pública é por demais abalada pela traficância
que se alastra no seio da comunidade ordeira. Insta salientar que é acusado por ter praticado o grave crime de tráfico de
substâncias entorpecentes - que atemoriza a sociedade, a qual clama por justiça e segurança. É possível, pois, levar em
consideração a gravidade do delito para justificar a garantia da ordem pública, como já mencionado alhures. Aliás, a garantia
da ordem pública deve ser verificada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social. Quando o crime é grave, de
particular repercussão, como no caso em tela, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciam àqueles que
tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabendo, por isso, ao Judiciário,
determinar o recolhimento do agente. Assim, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a manutenção da constrição à
liberdade é medida que se impõe. Posto isso, indefiro o pedido substituição da prisão preventiva por domiciliar, formulado pela
defesa de PABLO ROGERIO FIGUEIREDO. Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao Diretor do CDP de Piracicaba. Intime-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP)
3ª Vara Criminal
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