TJSP 03/11/2021 / Doc. / 501 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
501
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2021
Processo 1500282-31.2021.8.26.0550 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO - Considerando a prescindibilidade da anuência das partes para a
realização da audiência virtual, decorrente do Provimento CSM 2.557/2020, designo audiência de instrução e julgamento, com
interrogatório dos réus ao final, colheita da prova oral, debates e julgamento, para o dia 09 de dezembro de 2021, às 15:10
horas, na modalidade virtual, ou excepcionalmente, de forma híbrida, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 e alterações.
Intime-se o defensor constituído, se o caso, para que informe um endereço de email a fim de possibilitar a remessa do link para
participação na audiência. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1501058-25.2019.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - EUCLIDES EMANUEL
FERNANDES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra EUCLIDES
EMANUEL FERNANDES SPERANZA DIAS para ABSOLVÊ-LO da acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 14, da
Lei 10.826/03, o que o faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. P.I. - ADV: MARIO ANTONIO DE
OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB 416120/SP)
Processo 1502695-40.2021.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS HENRIQUE BRANDANI - - GUILHERME VALLATI SARTORI - Vistos. Fls. 251: Anote-se. Diante das declarações
acostadas a fls. 269, defiro a gratuidade processual ao corréu Guilherme Vallati Sartori. Anote-se. No mais, aguarde-se a
audiência designada a fls. 233/236. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO HUMMEL JUNIOR (OAB 233191/SP), LETICIA PITOLI (OAB
391651/SP)
Processo 1502889-40.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JONATHAN DIEGO VELOSO CAMARGO - Vistos. Na resposta à acusação de fls. 138/140, não foram apresentadas preliminares
e foram arroladas duas testemunhas. Não há questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as razões aventadas
confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual. Cobrem-se eventuais certidões
faltantes. Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito. Considerando
a prescindibilidade da anuência das partes para a realização da audiência virtual, decorrente do Provimento CSM 2.557/2020,
designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 02 de dezembro de 2021, às 15:10 horas, na
modalidade virtual, ou excepcionalmente, de forma híbrida, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 e alterações. - ADV:
RAFAEL PASSOS DE GOIS (OAB 442464/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1503179-55.2021.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - SILVIO PAULO ROCHA DE
ALMEIDA - - THIAGO PEREIRA DE LIMA - - JOSE CELIO FERREIRA SOARES - - MARCELO ALVES DA SILVA - - LEONARDO
SOUZA DA SILVA - Fls. 283/292: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do
corréu Silvio Paulo Rocha de Almeida. Aduz a defesa que o acusado reúne os requisitos necessários à obtenção da benesse,
consignando, ainda, a possibilidade legal e a jurisprudência favorável à matéria. Manifestou-se o Ministério Público a fls.
338/340. O pedido é de ser INDEFERIDO. Com efeito, verifica-se à saciedade os requisitos do artigo 312 do CPP, necessários à
manutenção da prisão cautelar. Anote-se, primeiramente, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, oportunidade
em que verificada a regularidade formal da prisão e a presença dos requisitos legais necessários à convolação (CPP, arts. 311
e 312). Não houve alteração no panorama processual capaz de levar à modificação do entendimento lançado naquela decisão.
Conforme consignado anteriormente, o corréu Silvio Paulo é reincidente, ostentando condenação definitiva pela prática de
furto qualificado, além de condenação por receptação em concurso de agentes com associação criminosa, não havendo nos
autos notícia do cumprimento da pena imposta, constando ainda Inquérito Policial instaurado em maio de 2018 para apuração
de delitos de receptação, furto qualificado e associação criminosa (fls. 230/233). No presente caso, ao que consta, houve
apreensão, em local ermo, pouco tempo após terem sido furtados e identificados pela vítima, já adulterados seus registros, de
dois tratores de grande porte e de elevados valores (fls. 165/166), que seriam objeto da apontada receptação. Desse modo,
verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva de forma a, também, autorizar a
manutenção da prisão preventiva. Anote-se que as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se
mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo a prisão cautelar a que mais se adequa ao
caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Quanto à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, é certo que não se
trata de vedação à prisão preventiva, pois esta continua sendo indicada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código
de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas,
como no caso dos autos. Repisa-se que não há comprovação alguma de que o réu se encontra no grupo de risco da Covid-19.
A situação de pandemia não autoriza, por si só, a concessão automática de liberdade a todos os presos do sistema prisional
paulista. Anote-se, ainda, que a Secretaria de Administração Penitenciária tem tomado as providências necessárias para
contenção da pandemia nas unidades prisionais do Estado. Foi apontado pela defesa que o acusado possui dois filhos menores
de 12 anos (fls. 128 e 131), contudo, não há prova de que ele é o único responsável pelo cuidado dessas crianças. Além disso,
ao que consta, a responsável pelos cuidados dos filhos é a genitora (fls. 18). Assim sendo, não é caso da concessão da prisão
domiciliar ao acusado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, a manutenção da constrição à liberdade
é medida que se impõe. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída de
Silvio Paulo Rocha de Almeida. No mais, aguarde-se a citação do corréu Marcelo Alves da Silva, bem como a apresentação da
resposta à acusação. Por derradeiro, consigno que as respostas escritas serão apreciadas em conjunto. Int. - ADV: MARCOS
ROGERIO SELOTO (OAB 141231/SP), FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB 193003/SP), EDUARDO LUIZ (OAB 359842/
SP), LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 1504622-12.2019.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RITA DE CASSIA REIS - Vistos.
De acordo com a manifestação do Ministério Público (fls. 145), em virtude do cumprimento das condições acordadas a fls. 66/67,
nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré RITA DE CASSIA REIS, qualificada nos
autos. Havendo preclusão lógica na presente decisão decorrente do requerimento de extinção formulado pelo MP, que afasta o
interesse recursal, DOU A SENTENÇA POR TRANSITADA EM JULGADO NESTA DATA, anotando-se no sistema informatizado.
Regularize-se o histórico da parte, incluindo-se esta sentença de extinção. Feitas as anotações e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES
BRAGA (OAB 356391/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º