TJSP 09/09/2022 / Doc. / 4092 / Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
4092
SILVESTRE, intimando-se para que estime seus honorários. Com a vinda, digam as partes sobre a estimativa. Os litigantes
deverão apresentar quesitos no prazo comum de vinte dias. Faculto a indicação de assistentes técnicos, o que deverá ocorrer no
prazo retro. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se. Piracicaba,
06 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MARCIO AUGUSTO ATHAYDE GENEROSO
(OAB 220322/SP)
Processo 1011071-21.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Mauro
Fernando Rodrigues Valério - Ordem nº 2022/000703 Vistos. O pedido para o reembolso das custas será apreciado com a
sentença. Regularizados os autos, venham conclusos para sentença. Intime-se. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), MELINA CAPOTOSTO VALERIO
BARBOSA (OAB 376192/SP)
Processo 1011221-36.2021.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
DE PIRACICABA - Rm Consultoria e Administracao de Mao de Obra Eirele Me - Ordem nº 2021/001030 Vistos. Anote-se e
observe-se o pedido de fls. 175 de retirada do antigo procurador dos autos. Não evidenciado prejuízo ao réu, indefiro o pedido
de desentranhamento dos documentos juntados pela autora em sede de réplica. Não há preliminares a serem resolvidas e,
tampouco, irregularidades a serem sanadas ou vícios que maculem o processo. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos: (I) a ocorrência de fatos justificadores da rescisão unilateral do contrato entabulado entre as partes; (II) a
ocorrência de fatos justificadores da retenção dos pagamentos da última nota fiscal emitida (em especial as irregularidades
trabalhistas indicadas na inicial, com inclusão indevida de empregados em aviso prévio); (III) a regularidade do procedimento
administrativo de rescisão unilateral; (IV) a (ir)regularidade do protesto realizado em face da autora. Concedo prazo de 5 (cinco)
dias para que o réu esclareça e justifique o pedido de prova oral (fl. 202) arrolando as respectivas testemunhas, indicando
a pertinência e necessidade de sua oitiva, sob pena de preclusão. O rol deverá conter: nome, profissão, estado civil, idade,
número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho) e, ainda, o endereço de e-mail
de cada testemunha para envio do convite eletrônico, sob pena de preclusão. Intimem-se. Piracicaba, 06 de setembro de 2022.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), DOUGLAS LUIS DE GODOI
JUNIOR (OAB 407080/SP), VALERIA SOARES DA SILVA (OAB 125482/MG)
Processo 1012969-79.2016.8.26.0451 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE
PIRACICABA - SEMAE - Decisão retro: ciência à exequente. - ADV: OLIVIA PATRICIA DE BRITO (OAB 255857/SP)
Processo 1015232-84.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dedini Refratários Ltda Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fls. 1788: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia ( ...comunicar às partes que a
Perícia de Engenharia na empresa Dedini Refratários Ltda. localizada na Rodovia Piracicaba - Rio Claro, Km 05- Cruz CaiadaPiracicaba/SP será realizada no dia 19 de Setembro de 2022 as 09h30m.) . Nada Mais. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO
(OAB 269058/SP)
Processo 1016293-67.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Leonarda
Margarida Feitosa Lima - Ordem nº 2022/001091 Vistos. Defiro a emenda da petição inicial para a inclusão do Município de
Piracicaba no polo passivo. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária à autora. De acordo com os documentos
apresentados pela autora (fls.18/38), ela aguarda nafilade espera do SUS a realização da cirurgia desde o ano de 2014. Os
documentos médicos atestaram a necessidade da realização de cirurgia paraMicrodiscectomia Lombar. Assim sendo, de acordo
com que se vê, a requerente fez prova inequívoca da doença e da necessidade do tratamento médico. De outra parte, a
espera por vários anos no aguardo da realização do procedimento não se justifica, devendo ser estabelecidoprazorazoávelpara
o tratamento cirúrgico pleiteado, vez que a autora padece de dores excruciantes, conforme comprovaram os receituários
médicos. Assim, estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e o perigo da demora, porquanto há risco de dano
irreparável à saúde da autora, bem como a ineficácia da ordem se concedida a final, face à gravidade da doença, concedo a
tutela provisória de urgência, determinando aos requeridos que realizem a cirurgia na autora no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, conforme prescrição médica, sob pena da eventual apuração do crime de desobediência dos responsáveis. Citem-se
os requeridos para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do
direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere
possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o
Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal),
a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander
Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP)
Processo 1016416-65.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - W.J.L. - Ordem nº 2022/001099 Vistos. Defiro as emendas à petição inicial. Da análise
sumária dos documentos apresentados pelo autor, é possível aferir a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela
antecipada. Anoto a reversibilidade medida a qualquer tempo. Desse modo, havendo risco de dano, defiro o pedido de tutela
provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários discutidos neste feito, determinando também a
suspensão dos efeitos negativos do Protesto e a exclusão no nome dos órgãos de proteção ao crédito, por conta do débito em
discussão, até o julgamento final. Serve a presente decisão de ofício ao Tabelião de Notas e Protestos. Cumpra-se. Citem-se om
requeridom para oferecerem contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do
direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere
possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Ante o
Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal),
a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. Intime-se. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior
Juiz de Direito - ADV: BRUNO PEIXOTO LIBÓRIO (OAB 107504/PR)
Processo 1016647-92.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Joao Mariotti
Netto - Ordem nº 2022/001118 Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, conforme requerido pelo MP
(fls.68/69). Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os documentos juntados aos autos. Intime-se. Piracicaba, 06 de
setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: HEITOR MARIOTTI NETO (OAB 204513/SP)
Processo 1017069-67.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exoneração ou Demissão
- Renan Vigolin Mantelatto - Ordem nº 2022/001130 Vistos. Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. O
pedido de justiça gratuita somente será analisado em caso de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Cite-se o requerido
para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado,
bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º