TJSP 08/11/2022 / Doc. / 264 / Caderno 5 - Editais e Leilões / Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
264
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à definição da curatela compartilha e nomeando-se como curadora
definitiva M. E. M. O. e P. F. P. (fls. 44/45).
É o relatório.
D E C I D O.
Não há dúvidas quanto à persistência da incapacidade do autor.
O Laudo Médico do interditando, concluiu que ele apresenta “(...) grave traumatismo crânio encefálico difuro com
contusões e selão axonal difusa CIDs S06.2, S06.3, S06.7- apresenta graves sequelas. Apresenta ao exame neurológico supla
hemiparesia (com perda estimada de 70% da função motora bilateralmente), anartria (perda estimada de 100% da expressão
da fala), responde perguntas simples com gestos, e ainda apresenta algum déficit de compreensão. Disfagia (perda de 40%
da capacidade de deglutição espontânea de alimentos na consistência normal para adulto) recebendo dieta pastosa e líquidos
espessados e com gastrostomia para aporte. (fls. 12/13).
Por outro lado, consta do laudo social (fls. 36/37) que (...) Sofreu um grave acidente automobilístico, permaneceu
hospitalizado por dois meses e, ao obter alta apresentava graves sequelas do acidente com limitações para andar, falar, se
alimentar, cuidados pessoais e de higiêne, dentre outras funções (...).
Dispõe o art. 755, II, do CPC, que, sentença que decretar a interdição, o juiz considerará as características pessoais do
interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
Vê-se, assim, que, ante o grau moderado de limitação, o comprometimento mental e cognitivo parcial, é de rigor o
reconhecimento de que o requerente está impossibilitado de praticar atos que não sejam de mera administração.
Restou, ainda, comprovada a maternidade de Maria Elisa em relação ao autor e que a curatela compartilhada com o
genitor, Paulo Fernando, já nomeado curador nos autos da interdição, bem atende aos interesses do autor, que estará melhor
representado e assistido por ambos os genitores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido inicial para nomear MARIA
ELISA MORETTO PIOTTO como curadora de FELIPE PIOTTO, de forma compartilhada com o curador PAULO FERNANDO
PIOTTO, mantidas as demais deliberações da r. Sentença de interdição.
Dispenso a curadora definitiva da especialização de bens em hipoteca legal (art. 1.745, parágrafo único, c.c art. 1.774 do
CC).
A curatela acarretará, à M. E. M. P.., o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do inciso I,
do artigo 755, do CPC c.c. artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil,
Fica a curadora advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do CPC, isto é, buscar os tratamentos que forem necessários
e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja
alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da curatela.
Dispenso a curadora a prestação de contas, sem prejuízo de ulterior determinação em sentido contrário, caso necessário.
Em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na imprensa local e no
Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias e, após, inscreva-se a presente no Registro Civil.
Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá a curadora assinar o respectivo termo (artigo 94,
parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos
Oportunamente, com as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Bariri, 08 de julho de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 88.2021.8.26.0062">1001466-88.2021.8.26.0062
Classe Assunto: Usucapião - Usucapião Ordinária
Requerente: Vera Lúcia Martins
Justiça Gratuita
1ª Vara1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
88.2021.8.26.0062
PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001466-
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Bariri, Estado de São Paulo, Dr(a). CAROLINA DIONÍSIO, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que Vera Lúcia Martins ajuizou ação de USUCAPIÃO, visando a posse de um lote de terras, localizado no Jardim Industrial II,
nesta cidade e Comarca de Bariri - SP, designado como lote 96, da Quadra E, melhor descrito na matricula 14.576 do CRI de
Bariri - SP, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos
supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bariri, aos 20 de outubro de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º