TRF3 09/04/2012 / Doc. / 462 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
A fls. 144/145v.º foi deferida a suspensividade postulada.
A União Federal apresentou contraminuta.
Decido.
Assiste sorte à agravante. Sendo assim, peço venia para transcrever parte da decisão que deferiu o pedido de efeito
suspensivo:
"Impende ressaltar, por oportuno, que a penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda da
atividade empresarial da executada desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, e desde que não
comprometa a atividade empresarial.
É fato que deve se atentar ao descrito no artigo 620 do Código de Processo Civil, é dizer, a execução deve
desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a satisfação do
credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo.
A penhora sobre o faturamento da empresa tem sido admitida em nossos tribunais em situações excepcionais e
desde que não comprometa a atividade empresarial. Ademais, a jurisprudência tem acolhido a penhora no limite
máximo de 30% sobre o faturamento, justamente para que não se inviabilize os negócios da executada.
Denota-se que, dado o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento, são exigidos alguns requisitos para
que a mesma seja deferida, a saber: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da
execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (artigos 677 e seguintes do CPC)
e c) não-comprometimento da atividade empresarial.
Entendo que se afigura necessário o preenchimento concomitante dos requisitos enunciados, não podendo
efetivar-se a penhora quando ausentes quaisquer deles. No caso em apreço, vislumbro que o juízo monocrático
não efetuou a nomeação de administrador a quem incumbia fiscalizar o volume do faturamento, apresentar a
forma de administração e pagamento.
É assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual se impõe a nomeação de administrador quando
determinada a penhora sobre o faturamento, após a edição da Lei n.º 11.382/06 que acrescentou ao Código de
Processo Civil o parágrafo 3.º, do art. 655-A nos seguintes termos: Na penhora de percentual do faturamento da
empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter a aprovação judicial a forma de
efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Este é, ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça conforme se observa da r. decisão
colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR. ANTERIOR À LEI N. 11.382/06. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
A penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é providência excepcional e só pode ser admitida
quando presentes os seguintes requisitos: (a) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia
da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 677 e seguintes do
CPC); (c) não-comprometimento da atividade empresarial.
No caso, o Tribunal de origem manteve a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa, pois (a) os bens do
ativo permanente da devedora foram penhorados em outras execuções e (b) é razoável que a penhora recaia sobre
5% do faturamento. Não há, portanto, notícias do cumprimento do disposto nos arts. 677 e seguintes do CPC.
Embora a ora recorrente não tenha apontado ofensa, por exemplo, aos arts. 677 ou 678 do CPC, é possível aplicar
o direito à espécie (art. 257 do RISTJ), já que a matéria está implicitamente prequestionada e o STJ pode julgar
com fundamento diverso daquele apresentado pelas partes.
Ressalva da possibilidade de nova constrição sobre o faturamento, desde que cumpridos os requisitos
mencionados.
Recurso especial provido.
(STJ, RESP n.º 903658, DJE 13.10.2008, Relator: Mauro Campbell Marques)."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2012
462/1583