TRF3 10/04/2013 / Doc. / 435 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
individual, em 11/2010. Verteu contribuições, nesta qualidade, até 06/2011 (fls. 18).Conclui-se, desta forma, que
o autor reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS - incapacitado, de forma total e permanente,
para o exercício de qualquer atividade laboral e, portanto, ausente a verossimilhança das alegações iniciais. Ante o
exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos finais da tutela.Cite-se.
0000471-92.2013.403.6126 - ORLANDO DE BRITO(SP084260 - MARIA FERNANDA FERRARI MOYSES)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a informação do contador às fls. 28, manifeste-se o autor quanto ao interesse no prosseguimento
do feito. Int.
0000517-81.2013.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E
SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALESSANDRA
CRISTINA BIAGI X EMERSON BIERMA
Dê-se ciência ao autor acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça.Int
0000525-58.2013.403.6126 - MANOEL DE MACEDO NASCIMENTO(SP166985 - ÉRICA FONTANA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela onde pretende o autor a imediata
concessão do auxilio doença, argumentando estar incapacitado para o trabalho em razão das lesões sofridas em
decorrência de atropelamento. Instado a especificar quais seriam tais lesões, carreou receituário médico onde
consta agendamento para realização de cirurgia ortopédica (fls. 40).É o breve relato.Ausentes os pressupostos
necessários à antecipação pretendida.Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória para
comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação pretendida não se afigura cabível. Isto porque, embora a
necessidade de realização de intervenção cirúrgica indique a existência do problema ortopédico, não logra, por si
só, comprovar a incapacidade dele decorrente.Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de
nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 273, 2, do Código de Processo Civil, ante a
possível irreversibilidade do provimento antecipado.Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas
circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal.Pelo
exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se.
0000526-43.2013.403.6126 - ROGERIO ANDRADE SABATINI(SP166985 - ÉRICA FONTANA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela onde pretende o autor a imediata
concessão do auxilio doença, ao argumento de que é portador de problemas visuais e deficiência motora nos
punhos, que o incapacitam para o trabalho.É o breve relato.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Acolho os
cálculos da contadoria do Juízo e fixo de ofício o valor da causa em R$62.242,53.No mais, ausentes os
pressupostos necessários à antecipação pretendida.Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória
para comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação pretendida não se afigura cabível.Outrossim,
tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido
no artigo 273, 2, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento
antecipado.Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório,
assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal.Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se.
0000528-13.2013.403.6126 - IVONE APARECIDA MARUJO DOS SANTOS(SP166985 - ÉRICA FONTANA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela onde pretende o autor a imediata
concessão do auxilio doença, argumentando ser portador de doença de natureza ortopédica, que o incapacita para
o trabalho.É o breve relato.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Acolho os cálculos da contadoria do Juízo e
fixo de ofício o valor da causa em R$59.665,07.No mais, ausentes os pressupostos necessários à antecipação
pretendida.Dada a natureza da matéria, necessária a dilação probatória para comprovação do alegado, razão pela
qual a antecipação pretendida não se afigura cabível.Outrossim, tratando-se de concessão de benefício
previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 273, 2, do Código de Processo
Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado.Ademais, a concessão de tutela antecipada
nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição
Federal.Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se.
0000529-95.2013.403.6126 - JAYME LOPES FILHO(SP065284 - CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2013
435/1435