TRF3 10/04/2013 / Doc. / 434 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista a informação do levantamento dos honorários, dê-se ciência ao autor para que proceda ao saque
dos valores depositados em seu nome, nos termos do artigo 17, 1º, da Resolução nº 438, de 30 de maio de 2005,
do Conselho da Justiça Federal.Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da
execução.Int.
0005012-08.2012.403.6126 - UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP127834 GISELE BARBOSA FERRARI) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de ação ordinária onde pretende a autora a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário
apontado no Procedimento Administrativo nº 15758.0000669/2008-81, em razão do depósito do montante integral
do débito. É o breve relato.DECIDO:Verifico que houve a fls. 84 o depósito judicial do valor de R$189.000,00
(cento e oitenta e nove mil reais), posteriormente convertido para conta com código 635 (fls. 174).Instada a se
manifestar, a União Federal alegou que os valores depositados são insuficientes, eis que a dívida perfaz o
montante atualizado de R$189.642,07 (cento e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e sete
centavos). De seu turno, sobreveio a fls. 190 o depósito de R$642,07 (seiscentos e quarenta e dois reais e sete
centavos), que, somado àquele de fls. 174, garante integralmente o débito.Outrossim, é deste teor o enunciado da
Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça:O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário
se for integral e em dinheiro.Cabe consignar, ainda, o contido no artigo 151, II, do Código Tributário
Nacional.Nessa medida, presente está a verossimilhança da alegação. De seu turno, o perigo de dano de difícil
reparação advém dos prejuízos que poderão ser causados ao normal desenvolvimento das atividades da
requerente.Constatada a presença dos requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a
exigibilidade do crédito constante do Procedimento Administrativo nº 15758.0000669/2008-81, no valor de
R$189.642,07 (cento e oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e sete centavos), ante o depósito
realizado nos autos (fls. 174 e 190), não estando abrangidos por esta decisão outros débitos porventura existentes
em nome da requerente UNIMED DO ABC COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Intime-se a requerida
para ciência e cumprimento.No mais, aguarde-se a vinda da contestação.
0006074-83.2012.403.6126 - MANOEL ALVES DA SILVA(SP056890 - FERNANDO GUIMARAES DE
SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1839 - ALESSANDRA MARQUES
DOS SANTOS)
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora para cumprimento do r. despacho de fls.
130.Prazo: 20 (vinte) dias.Int.
0006618-71.2012.403.6126 - CONDOMINIO RESIDENCIAL IPACARAI(SP191547 - JULIANA GODINHO
MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA)
Verifico que o imóvel sobre o qual recai a cobrança do pagamento das despesas condominiais referentes aos
meses compreendidos entre junho de 2011 e outubro de 2005 foi adjudicado pela Caixa Econômica Federal,
conforme comprova o documento de fls. 289/290. Assim, nos termos do artigo 475, J, do CPC, determino a
intimação da Caixa Econômica Federal para que efetue o pagamento correspondente à execução da sentença de
fls. 160/161, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a planilha de cálculo de fls. 170/173, devidamente
atualizada para a data do efetivo depósito. Outrossim, determino a remessa dos autos ao SEDI para que sejam
excluídos do polo passivo Regina Marciana de Abreu Telles Jorge e Célio Leandro, bem como para que a classe
seja modificada para classe 29 (procedimento ordinário).
0000442-42.2013.403.6126 - ROBERTO PUGNAGHI(SP213216 - JOAO ALFREDO CHICON) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Verifico não haver relação de litispendência ou coisa julgada com a demanda anteriormente proposta.Defiro o
benefício de assistência judiciária gratuita.Cuida-se de demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
para obtenção de auxílio doença (NB 31/546.327.098-4), com posterior conversão, em razão de doença gravíssima
e incurável. Consta que o benefício foi indeferido na seara administrativa pelo não cumprimento do período de
carência.O autor carreou aos autos o Laudo Pericial do processo nº 0002207-91.2012.403.6317, proposto perante
o Juizado Especial Federal e extinto sem resolução de mérito.Decido.Acolho o Laudo Pericial de fls. 66/74 como
prova emprestada para verificação dos pressupostos de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, em sede de
cognição sumária.O médico perito concluiu pela situação de incapacidade laborativa total e permanente do autor
(fls. 71). Não foi possível indicar o início da incapacidade (DII) com os elementos carreados aos autos. Contudo, o
médico perito afirmou, em resposta ao quesito nº 16, que a incapacidade é anterior a 2011, pois a presença de
ascite volumosa na tomografia de abdômen realizada em 25/04/2011 indica que já era portador de cirrose de longa
data, pois tal doença é doença crônica e de evolução lenta, levando anos para atingir tal estágio (fls. 71/72).Pelos
dados constantes do CNIS observa-se que o autor manteve vínculo empregatício até 12/02/1999 e, após a perda da
qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, como contribuinte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2013
434/1435