TRF3 25/06/2014 / Doc. / 1739 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Pretender ressuscitar um tema há tempos sepultado, apoiando-se numa tese que vem lastreada numa equivocada
interpretação de um julgado específico do STF, é contribuir para uma litigiosidade despropositada, para um
aumento de gastos públicos na condução de uma nova enxurrada de processos ocos e para o descrédito na Justiça.
Uma lástima!
Quanto à tese eventual para que houvesse a eliminação do “fator redutivo da TR”, da mesma forma nenhuma
ilegalidade há nele, pois a forma de cálculo e fixação do índice da TR pelo Banco Central prevista na Resolução
BACEN nº 3.354/06 - com base na TBF e no CDB/RDB praticado pelos bancos no país - não afronta qualquer Lei
ou a Constituição, sendo portanto válida e apta a surtir os seus devidos efeitos jurídicos.
Por fim, não vejo afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, propriedade, igualdade,
segurança jurídica, direito adquirido, moralidade e do Estado Democrático de Direito, pois como acima
fundamentado, não há nenhuma afronta à Constituição a adoção da TR como critério de remuneração do FGTS,
pelo contrário, há sim pleno respeito a outro princípio tão importante como todos os outros citados pela autora na
petição inicial que é o princípio da legalidade.
POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 269, inciso I, CPC. Sem
honorários ou custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Indefiro a justiça gratuita ao autor porque, tratando-se de ação que tramita no âmbito do JEF, além de módicos os
consectários legais (dado o limite de alçada próprio do procedimento - art. 3º, Lei nº 10.259/01) e de não
incidirem em primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), a contratação de advogado particular para patrocinar
seus interesses (em hipótese em que é dispensada - art. 10, Lei nº 10.259/01) me convence de que o autor tem sim
condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, não cumprindo o
requisito estampado no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso (desde que tempestivo e devidamente preparado), intime-se a CEF para contrarrazões e, com ou
sem elas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo com nossas homenagens. Caso
contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4
0000816-15.2014.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6323004985 - LUCIANO HENRIQUE DA SILVEIRA (SP182981B - EDE BRITO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP087317- JOSE ANTONIO ANDRADE)
SENTENÇA.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de saldo bloqueado em conta de PIS por motivo de doença
grave (hepatite-C). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide (podendo haver,
quando muito, mero dissenso), trata-se de ação que deve ser proposta perante a uma das Varas da Justiça Estadual
comum, falecendo competência à Justiça Federal e, sobretudo, à Vara Especializada do Juizado Especial Federal
(arts. 3º e 6º, Lei nº 10.259/01). Inteligência da Súmula 161 do STJ ("É da competencia da justiça estadual
autorizar o levantamento dosvalores relativos ao PIS e FGTS, em decorrencia do falecimento do titular da conta"),
aplicado por analogia, e de vários julgados daquela corte nesse mesmo sentido, já que a CEF, embora seja
empresa pública federal, não é parte da relação processual, mas mera destinatária do avlará judicial almejado pela
parte, não incidindo na espécie o art. 109, inciso I da CF/88. Por conseguinte, apoiado no enunciado nº 24 do
FONAJEF ("Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo
nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06"), julgo extinto o presente processo, sem análise do
mérito.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de
praxe.
0000947-87.2014.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6323005047 - ADELIA LIMA DIAS (SP237448 - ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2014
1739/2089