TRF3 05/05/2015 / Doc. / 45 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
sobre o valor da aposentadoria, para custear suas despesas. Argumenta que o tratamento desigual estabelecido pela
legislação previdenciária fere o princípio da dignidade da pessoa humana. IV - O acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro
benefício. V - É ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância merece
ser mantida. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do
direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão
do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer
dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à
parte. VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta
E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo improvido (TRF da 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1678332, Processo:0003618-95.2010.4.03.6138, UF:SP, Órgão Julgador:OITAVA TURMA, Data do
Julgamento: 26/05/2014, Fonte:e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC (redação dada pela Lei n.º. 11.232/2005).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os autos subiram a esta E. Turma Recursal para apreciação do recurso inominado interposto.
Relatados, aprecio o caso trazido à julgamento.
Na situação em causa, a decisão recorrida encontra-se em manifesta consonância com jurisprudência pacífica do
STJ, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU e amolda-se, ainda, ao
Enunciado n. 37 destas Turmas Recursais. Atende, igualmente, aos princípios constitucionais da segurança
jurídica, eficiência e duração razoável do processo, bem como aos da simplicidade e da economia processual,
insertos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Destarte, observados os pressupostos para a aplicação do art. 557, § 1º-A do
CPC, passo ao julgamento do feito sob essa sistemática.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro
grau.
Quanto ao mais, o recurso não comporta provimento, anotada a combatividade dos d. patronos do recorrente.
A parte recorrente limita-se a reiterar todos os argumentos já trazidos ao juízo de primeiro grau, relatando o seu
inconformismo com a r. sentença. Não expõe, todavia, mais minuciosamente, fundamentos de fato e de direito
aptos a permitir a reforma ou anulação do disposto na decisão, cujos argumentos mostram-se razoáveis e acordes
às provas dos autos.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. HYPERLINK
"http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\o "Artigo 557 do
Código Processo Civil - Lei 5869/73" 557, HYPERLINK
"http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\o "Parágrafo 1A do
Artigo 557 do Código Processo Civil - Lei 5869/73" § 1º-A, do HYPERLINK
"http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73" \\\\o "Código Processo
Civil - Lei 5869/73" Código de Processo Civil , c/c art. 46 da Lei n. 9.099/95, rejeito a preliminares suscitadas
pela recorrente e no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto nos termos da fundamentação acima.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos) reais.
Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita (parte autora e recorrente), ou em
que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12 dessa mesma Lei.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior
Juiz Federal Relator
0016460-61.2014.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr.
2015/9301050045 - IRIS HELENA GONCALVES (SP325606 - GILBERTO FAGUNDES DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Trata-se de recurso interposto pela(s) parte(s) acima nominada(s).
O Juízo de primeiro grau decidiu a lide sob os seguintes fundamentos:
IRIS HELENA GONÇALVES, promove a presente AÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS com o fim de obter a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença desde a DER (10.07.2014), em face de sua incapacidade laborativa.
Fundamento e decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2015
45/2227